DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 3º São objetivos da UFCI/MG e da UFCI/RJ:
I - ministrar cursos de graduação e de pós-graduação, com vistas à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica e de professores especializados para as disciplinas específicas do ensino técnico e tecnológico;
II - ministrar cursos de educação profissional técnica de nível médio;
III - ministrar cursos de educação continuada, com vistas à atualização e ao aperfeiçoamento de profissionais na área tecnológica; e
IV - realizar pesquisas básicas e aplicadas na área tecnológica e estender seus benefícios à comunidade, mediante projetos de extensão, inovação e prestação de serviços. Parágrafo único. A UFCI/MG e a UFCI/RJ deverão garantir a oferta de educação profissional técnica de nível médio, na forma de ato do Ministro de Estado da Ed u c a ç ã o . Art. 4º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCI/MG e da UFCI/RJ, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos do disposto nesta Lei, nos respectivos estatutos e na legislação aplicável.
Art. 5º Passam a integrar a UFCI/MG e a UFCI/RJ, independentemente de qualquer formalidade, as unidades acadêmicas, incluídas aquelas fora da sede, e os cursos de todos os níveis integrantes dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFCI/MG e da UFCI/RJ.
Art. 6º Ficam redistribuídos para a UFCI/MG e para a UFCI/RJ todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao quadro de pessoal dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente.
Art. 7º O patrimônio da UFCI/MG e da UFCI/RJ será constituído por:
I - instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente;
II - bens e direitos que vierem a adquirir ou incorporar;
III - incorporações que resultem de serviços realizados pelas universidades, observados os limites previstos na legislação aplicável; e
IV - bens e direitos doados pela União, por Estados, pelo Distrito Federal, por Municípios e por entidades públicas e privadas.
§ 1º Somente será admitida doação à UFCI/MG e à UFCI/RJ de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º Os bens e os direitos da UFCI/MG e da UFCI/RJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nas hipóteses previstas em lei.
Art. 8º Os recursos financeiros da UFCI/MG e da UFCI/RJ serão provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e privadas;
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFCI/MG e da UFCI/RJ, nos termos do disposto no estatuto e no regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos firmados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Art. 9º A administração superior da UFCI/MG e da UFCI/RJ será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem estabelecidas em seus estatutos e regimentos gerais.
§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor.
§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e seus impedimentos legais.
§ 3º Os estatutos da UFCI/MG e da UFCI/RJ disporão sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
§ 4º Os primeiros Reitores e Vice-Reitores serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCI/MG e a UFCI/RJ sejam organizadas na forma prevista em seus estatutos.
§ 5º Caberá aos Reitores pro tempore estabelecer as condições para a escolha dos Reitores da UFCI/MG e da UFCI/RJ, nos termos da legislação.
Art. 10. Os Reitores e Vice-Reitores de universidade federal criada por transformação de Centro Federal de Educação Tecnológica serão nomeados pelo Presidente da República, observadas as disposições do art. 105 da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026.
Parágrafo único. Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor e de Vice-Reitor de universidade referida no caput deste artigo os docentes:
I - ocupantes de cargo efetivo da Carreira de Magistério Superior, em exercício, que atendam aos seguintes requisitos:
a) possuam o título de doutor; ou
b) estejam posicionados na Classe D, com a denominação de Professor Titular, ou na Classe C, com a denominação de Professor Associado, nível 4;
II - ocupantes de cargo efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em exercício, que possuam o título de doutor;
III - ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre da Carreira do Magistério Superior, em exercício; e
IV - ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em exercício.
Art. 11. A implantação da UFCI/MG e da UFCI/RJ fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.
Art. 12. A UFCI/MG e a UFCI/RJ encaminharão ao Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore , as respectivas propostas de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes. Art. 13. A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13. A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as "Art. 1º .................................................................................................................. ......................................................................................................................................... III - (revogado); ........................................................................................................................................ Parágrafo único. As instituições previstas nos incisos I, II e V do caput deste artigo possuem natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar." (NR)
Art. 14. O Anexo III da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido das seguintes unidades:
"Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais
........................................................................................................................................
| . .Escola Técnica Vinculada |
.Universidade Federal |
|---|---|
| . .Centro de Formação e Ensino Técnico da Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais |
.Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais (UFCI/MG) |
| . .Centro de Formação e Ensino Técnico da | .Universidade Federal de Ciência e Inovação |
| Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro |
do Rio de Janeiro (UFCI/RJ) |
" (NR) dezembro de 2008:
Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.892, de 29 de I - o inciso III do caput do art. 1º; e
II - o art. 18.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 24 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Esther Dweck
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICAM E N S AG E M
Nº 781, de 24 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.520, de 24 de setembro de 2026.
Nº 782, de 24 de setembro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.521, de 24 de setembro de 2026.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO Nº 406, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026P R O C ES S O : 00406.000479/2024-05
ASSUNTO: Processo Administrativo de Responsabilidade de pessoa jurídica
No exercício das atribuições a mim conferidas pelos artigos 131, § 1º da Constituição Federal, 2º, inciso I, letra 'a' da Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, 8º da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, 104, inciso IV e 155, inciso XII e § 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto n. 11.129, de 11 de julho de 2022, da Portaria Normativa AGU nº 135, de 9 de maio de 2021, e da Portaria Normativa CGAU nº 24, de 8 de janeiro de 2026, ADOTO como fundamento deste, o Relatório Final da Segunda Comissão de Processo de Responsabilização nº 1730/2025/CGAU/AGU, bem como o Parecer nº 5/2026/CGAU/AGU, aprovado pelo Despacho da Subcorregedoria de Apoio ao Julgamento Disciplinar nº 2542/2026CGAU/AGU e pelo Despacho de aprovação do Corregedor-Geral da Advocacia da União nº 2549/CGAU/AGU, para, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplicar à pessoa jurídica GVP Auto Locadora & Serviços Ltda, CNPJ nº 08.466.488/0001-59, pela prática dos ato(s) lesivo(s) contido(s) no artigo 5º, inciso IV, alíneas "d", "f" e "g", da Lei nº 12.846/2013, as penalidades de:
a) MULTA no valor de R$ 989.276,04, conforme itens 93 a 114 do Relatório 1730/2025/CGAU/AGU e itens 71 a 76 do Parecer n. 5/2026/CGAU/AGU, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei 12.846/2013;
b) publicação dessa decisão no Diário Oficial da União, bem como sua fixação em murais e nos sítios eletrônicos das Secretarias Regionais de Administração da AGU, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e na área de licitações e contratos do sítio eletrônico da AGU, também pelo mesmo período.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto n. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
Após publicada esta decisão no Diário Oficial da União, restituam os autos à Corregedoria-Geral da Advocacia da União, para ciência e demais providências indicadas no Parecer n. 5/2026/CGAU/AGU.
FLAVIO JOSÉ ROMAN Ministro-Chefe Substituto Advocacia-Geral da UniãoSECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA
PORTARIA SGCS/AGU Nº 456, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026O SECRETÁRIO-GERAL DE CONSULTORIA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO , no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria Normativa AGU n° 222, de 27 de maio de 2026, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00404.004259/2026-24, resolve: Art. 1º Destinar, para fins de reversão voluntária, vaga de Procurador Federal, Categoria Especial, com as seguintes especificações:
| . .U N I DA D E | .Procuradoria Regional Federal da 1ªRegião |
|---|---|
| . .Quantitativo de vagas para reversão voluntária | .01 |
| . .Código da vaga | .0683555 |
| . .Cargo | .Procurador Federal |
| . .Escolaridade | .NS |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLAVIO JOSÉ ROMAN
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃOEm circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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