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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 35

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 127, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA), do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 25826 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Essencial, Importador, Exportador, MEGA LUZ EXPORTADORA E DESPACHOS ADUANEIROS LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 27.997.373/0001-35. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LEONARDO AUGUSTO FERREIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 128, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, e a Portaria Coana nº 189, de 16 de abril de 2026, no âmbito de sua atuação na Gerência de Monitoramento de Habilitações de OEA (GHOEA), do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 25785 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Essencial, Importador, Exportador, RIO BRAVO EXPORTADORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 06.217.594/0001-73.

Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LEONARDO AUGUSTO FERREIRA

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime não cumulativo.

Os valores pagos a título de contribuição a fundo social têm natureza jurídico-contábil de despesa. Ante a ausência de previsão legal, tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. Dessa forma, a contribuição deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispositivos Legais: ei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. NOVA SISTEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, as receitas decorrentes de subvenções governamentais, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, não podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins apurada no regime não cumulativo.

Os valores pagos a título de contribuição a fundo social têm natureza jurídico-contábil de despesa. Ante a ausência de previsão legal, tais valores não podem ser excluídos da base de cálculo da Cofins. Dessa forma, a contribuição deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 223, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, arts. 177, 187; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI e 19-A, inciso III e § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º, 21, 22; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 182, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Simples Nacional

SERVIÇOS CONTÁBEIS. PROFISSIONAL MANTIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE. ATENDIMENTO IMEDIATO DE DEMANDAS DE ROTINA. COLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA À DISPOS I Ç ÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO À OPÇÃO E À PERMANÊNCIA NO SIMPLES NACIONAL.

A manutenção, em caráter não eventual, de profissional nas dependências da contratante para executar a operacionalização contábil e atender imediatamente às demandas de rotina conforme elas surjam caracteriza colocação de mão de obra à disposição da contratante, pois assegura a essa capacidade de trabalho destinada ao atendimento de suas necessidades permanentes.

O suporte fornecido pela sede da prestadora de serviço, a execução externa de parte das atividades, a manutenção da responsabilidade técnica pela contratada e a ausência de transferência do poder de direção sobre o profissional não afastam a colocação da mão de obra à disposição da contratante.

A microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviços contábeis mediante cessão ou locação de mão de obra não pode optar pelo Simples Nacional nem nele permanecer, por não estar abrangida pela exceção prevista no § 5º-H, combinado com o § 5º-C, do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31, § 3º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 17, XII, § 1º, 18, § 5º-B, inciso XIV, § 5º-H, 30, inciso II; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, arts. 5º, inciso XI, alíneas "a" a "c", 15, XXI, §3º, incisos I e II, 112, § 1º a 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 108.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL RURAL POR VALOR SUPERIOR AO CONSTANTE NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DAA DO SÓCIO PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA - VTN CONSTANTE NO DIAT. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8º e 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e valor de alienação o valor da terra nua declarada pelo alienante no DIAT do ano de alienação. Dispositivos Legais: art. 19 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; art. 10 da Instrução normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS APURADOS NO ÂMBITO DO RET.

Débitos de tributos apurados pela incorporadora no âmbito do regime especial de tributação - RET aplicável às incorporações imobiliárias de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, podem ser compensados com créditos da própria incorporadora, na sistemática prevista no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde que atendidos todos os requisitos e condições impostos pela legislação de regência. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DA SCP COM CRÉDITO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. Tributos devidos por sociedade em conta de participação - SCP que tenha uma pessoa jurídica como sócia ostensiva não podem ser extintos mediante compensação com créditos apurados por essa pessoa jurídica, haja vista que, para efeitos tributários, a SCP é equiparada a pessoa jurídica, razão pela qual, para a SCP, aqueles créditos enquadram-se como "de terceiros". SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 18 DE JUNHO DE 2019.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 74, caput e §§ 3º e 12, e 74-A; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, arts. 1º a 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 64, caput, 75 a 77, 102 a 108 e 161; Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, arts. 1º a 20.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2 2ª TURMA

PAUTA DE JULGAMENTO

Período da Reunião de 06/10/2026 a 06/10/2026

Pauta de julgamento de Impugnações e Manifestações de Inconformidade das sessões ordinárias da 2ª Turma da DRJ02 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES :

1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo/áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 (cinco) dias corridos, a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.

2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3) Caso o patrono não tenha procuração/substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.

4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral/memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos. 6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.

7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.

DIA 6 de Outubro de 2026, ÀS 08:00 HORAS

Relator(a): CLAUDIA GORRESEN MELLO 1 - Processo nº: 10880.971802/2020-43 - Recorrente: GRUPO MULTILASER S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10880.971803/2020-98 - Recorrente: GRUPO MULTILASER S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10880.971804/2020-32 - Recorrente: GRUPO MULTILASER S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10880.971805/2020-87 - Recorrente: GRUPO MULTILASER S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10880.971806/2020-21 - Recorrente: GRUPO MULTILASER S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10880.982533/2020-41 - Recorrente: GRUPO MULTILASER S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): NARGELA FATIMA DA SILVA CASTRO 7 - Processo nº: 10680.949316/2025-18 - Recorrente: ASK DO BRASIL COMPONENTES DE AUDIO E COMUNICACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10680.949317/2025-54 - Recorrente: ASK DO BRASIL COMPONENTES DE AUDIO E COMUNICACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10680.949318/2025-07 - Recorrente: ASK DO BRASIL COMPONENTES DE AUDIO E COMUNICACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10680.949319/2025-43 - Recorrente: ASK DO BRASIL COMPONENTES DE AUDIO E COMUNICACAO LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL

CLECIVALDO ARAUJO DA SILVA Presidente da Turma

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