DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE OPERADORES 135
PORTARIA Nº 20.045, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 RESOLUÇÃO Nº 813, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026Altera a Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 5º e 8º, incisos I, X, XI e XXX, da mencionada Lei, nos arts. 222 a 260, 288 e 302, da Lei n.º 7.565, de 19 de dezembro de 1986, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006, e no Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, e considerando o que consta do processo nº 00058.111394/2025-21, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa, realizada em 22 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, página 104, que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. O transportador deverá informar ao passageiro, de forma clara, acessível e tão logo tenha conhecimento da ocorrência, inclusive por meio de canais digitais, sobre atraso, cancelamento de voo, interrupção do serviço ou preterição de embarque, mantendo as informações atualizadas enquanto perdurar a ocorrência.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão abranger, no mínimo: I - a situação da ocorrência e a previsão atualizada de partida do voo, quando
conhecida;
II - as alternativas disponíveis para reacomodação, bem como, quando cabíveis, as opções de reembolso ou de execução do serviço por outra modalidade de transporte; e III - os procedimentos para obtenção da assistência material prevista nesta Resolução.
.....................................
§ 3º As informações disponibilizadas por meio de canais digitais deverão indicar a data e o horário da última atualização." (NR)
"Art. 25-A. O transportador deverá informar o passageiro de que a prestação do serviço está sujeita a fatores operacionais e ao atendimento a exigências de segurança que podem ocasionar atrasos, interrupções ou cancelamentos, ainda que adotadas as medidas necessárias para assegurar a pontualidade e regularidade do serviço.
Parágrafo único. A informação deverá ser prestada previamente à contratação, de forma ostensiva e em linguagem de fácil compreensão, para permitir ao passageiro planejar sua viagem e conhecer as características operacionais do transporte aéreo." (NR) "Art. 25-B. A responsabilidade civil do transportador pelos danos decorrentes de atraso, cancelamento, interrupção do serviço ou preterição de embarque observará o disposto na legislação e nos tratados internacionais vigentes, não sendo imputável ao transportador, sem prejuízo de outras hipóteses excludentes, a responsabilidade nos casos fortuitos ou de força maior, conforme o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
Parágrafo único. A responsabilidade de terceiros por danos decorrentes de atraso ou cancelamento será apurada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das obrigações atribuídas ao transportador pela legislação e por esta Resolução." (NR) " Art. 26. .....................
..................................... Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não se confunde com o dever de reparação civil por eventual dano, e o seu cumprimento não implica reconhecimento de culpa ou responsabilidade pelo atraso ou pela interrupção do voo." (NR)
"Art. 27. O transportador deverá assegurar ao passageiro, no território nacional, a prestação das seguintes assistências materiais:
.....................................
II - alimentação adequada, por meio de crédito para alimentação, refeição ou solução equivalente, nos casos de espera superior a 2 (duas) horas; e III - hospedagem, quando houver necessidade de pernoite, além do transporte de ida e volta entre o aeroporto e o local de hospedagem, nos casos de espera superior a 4 (quatro) horas.
§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer hospedagem ao passageiro residente na localidade do aeroporto de origem, devendo assegurar, gratuitamente, o transporte de ida e volta entre o aeroporto e a residência do passageiro.
§ 2º No caso de passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida e de seus acompanhantes, a assistência prevista no inciso III do caput deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo quando puder ser substituída por acomodação adequada às suas necessidades e houver concordância expressa do passageiro ou acompanhante. ....................................." (NR)
"Art. 27-A. Em situações excepcionais que comprometam de forma generalizada a prestação do serviço de transporte aéreo, a autoridade de aviação civil poderá, de forma extraordinária e por tempo determinado, estabelecer condições específicas para o cumprimento das obrigações de assistência material do transportador previstas no art. 27." (NR) "Art. 27-B. Excepcionalmente, quando limitações da infraestrutura aeroportuária, indisponibilidade comprovada de fornecedores locais ou outras situações emergenciais imprevisíveis inviabilizarem o fornecimento da assistência material na forma prevista nesta Resolução, o transportador poderá adotar, como forma alternativa de cumprimento da obrigação, o reembolso das despesas necessárias, razoáveis e comprovadamente realizadas pelo passageiro com alimentação, transporte e hospedagem. Parágrafo único. O reembolso deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contado da apresentação da comprovação das despesas." (NR)
Parágrafo único. Ficam suprimidos os incisos I e II do caput do art. 20 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Art. 2º Fica revogado o inciso I do caput do art. 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, página 104. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 26 de outubro de 2026.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-PresidenteSUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃONo art. 2º da Portaria nº 19.968/SIA, de 11 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2026, Seção 1, página 84, onde se lê: "...na modalidade de ensino semipresencial assíncrono, nos termos do RBAC nº 110.", leia-se: "...na modalidade de ensino assíncrono, nos termos do RBAC nº 110.".
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃONa ementa e no art. 1º da Portaria nº 19.893, de 27 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2026, Seção 1, página 160, onde se lê: "...CIAD...", leia-se: "...CIAD RJ0408...".
O GERENTE DE OPERADORES 135, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8, inciso II, da Portaria de Organização Interna da Superintendência de Padrões Operacionais, aprovado pela Portaria nº 19.697/SPO, de 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.008363/202595, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária ARES JET AVIATION LTDA, CNPJ 30.548.893/0001-75, com sede social em São Paulo (SP), detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2026-09-00RF-01-00, emitido em 10 de setembro de 2026.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO FAGUNDES DOS SANTOS PORTARIA Nº 20.061, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026O GERENTE DE OPERADORES 135, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8, inciso II, da Portaria de Organização Interna da Superintendência de Padrões Operacionais, aprovado pela Portaria nº 19.697/SPO, de 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.074729/202432, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2003-11-3CIJ-02-02, emitido em favor da sociedade empresária Empresa JUST IN AIR TAXI AEREO LTDA., CNPJ nº 02.875.560/0001-15, a contar do dia 24 de setembro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
PORTARIA Nº 20.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026O GERENTE DE OPERADORES 135, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8, inciso II, da Portaria de Organização Interna da Superintendência de Padrões Operacionais, aprovado pela Portaria nº 19.697/SPO, de 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.000810/202568, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação do Certificado de Operador Aéreo COA nº 2011-04-3CNL-01-01, emitido em favor da sociedade empresária Empresa ULTRA PLANNA TAXI AEREO LTDA., CNPJ nº 31.083.496/0001-38, a contar do dia 24 de setembro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS PORTARIA Nº 20.064, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026O GERENTE DE OPERADORES 135, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8, inciso II, da Portaria de Organização Interna da Superintendência de Padrões Operacionais, aprovado pela Portaria nº 19.697/SPO, de 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.008901/202380, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação do Certificado de Operador Aéreo COA nº 2016-11-60BH-01-00, emitido em favor da sociedade empresária Empresa RIO PURUS TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 18.182.569/0001-80, a contar do dia 24 de setembro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS PORTARIA Nº 20.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026O GERENTE DE OPERADORES 135, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8, inciso II, da Portaria de Organização Interna da Superintendência de Padrões Operacionais, aprovado pela Portaria nº 19.697/SPO, de 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.010705/202294, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação do Certificado de Operador Aéreo COA nº 2019-01-60DM-03-00, emitido em favor da sociedade empresária Empresa BG&P Táxi Aéreo, CNPJ nº 17.832.735/0001-84, a contar do dia 24 de setembro de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL
COORDENADORIA DE AVALIAÇÃO DE PROFICIÊNCIA LINGUÍSTICA
PORTARIA Nº 20.056, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE AVALIAÇÃO DE PROFICIÊNCIA LINGUÍSITCA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4, inciso I, da Portaria nº 19.666/SPL, de 22 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 183, Emenda nº 01, e na Instrução Suplementar nº 183-001, Revisão F (IS nº 183001F), e considerando o que consta do processo nº 00065.091467/2026-43, resolve:
Art. 1º Revogar, a pedido, a contar de 23 de setembro de 2026, o credenciamento da pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO CULTURA INGLESA de Curitiba, CNPJ nº 76.689.041/0001-07, para a aplicação do Santos Dumont English Assessment com vistas à averbação do nível de proficiência linguística de pilotos detentores de licença brasileira, situada na Alameda Julia Costa, 1500, Bigorrilho, Curitiba - Paraná (PR), CEP 80730-070, em conformidade com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 183 e com a Instrução Suplementar nº 183-001, Revisão F (IS nº 183-001F).
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 17.889/SPL, de 16 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2025, Seção 1, página 92. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO PINHEIRO RODRIGUES DE FREITAS
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