DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 20.036, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, inciso I, da Portaria nº 19.666/SPL, de 22 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 142, e considerando o que consta do processo nº 00058.068184/2026-97, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão do Certificado de Validação de Centro de Treinamento nº 19-CTAC-ANAC/2020, que autoriza a FALCON TRAINING CENTER, situada em Aéroport du Bourget 50 Avenue de l'Europe - CS 50001 93352 Le Bourget CEDEX, Paris, França, a conduzir treinamentos e respectivos exames teóricos e práticos para pilotos conforme o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 142. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput terá validade até setembro de 2028. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANNGERÊNCIA DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 20.050, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026O GERENTE DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Portaria nº 19.666/SPL, de 22 de julho de 2026, e considerando o que consta do processo nº 00065.005328/2025-24, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de cassação de todas as licenças de piloto e habilitações a elas averbadas pertencentes ao aeronauta LUIS FERNANDO HAGEMAN, detentor do CANAC nº 150628.
Art. 2º Em conformidade com o parágrafo 61.13(c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente poderá requerer nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LUIZ POVILL DE SOUZA PORTARIA Nº 20.051, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026O GERENTE DE QUALIDADE E CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Portaria nº 19.666/SPL, de 22 de julho de 2026, e considerando o que consta do processo nº 00065.024254/2025-25, resolve: Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva de todas as licenças e de habilitação(ões) a ela(s) averbada(s) de piloto de titularidade do aeronauta AFRANIO JOSE DE ALMEIDA, detentor do CANAC 409714, no período de 28 de setembro de 2026 a 17 de outubro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE LUIZ POVILL DE SOUZAMinistério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 677, DE 31 DE AGOSTO DE 2026O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003373/2026-26, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria Abbott, CNPB nº 2017.0015-38, administrado pelo MULTIPREV Fundo Múltiplo De Pensão, CNPJ nº 67.846.188/0001-64.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 758, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003800/2026-76, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria P&G Prev, CNPB nº 2006.0059-11, administrado pela P&G Prev - Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 01.680.352/0001-06.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 759, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.004770/2026-15, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Básico de Benefícios - PBB, CNPB nº 1980.0004-92, administrado pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - Centrus, CNPJ nº 00.580.571/0001-42. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO PARA O ESTABELECIMENTO DO CONSELHO DECOORDENAÇÃO BRASILEIRO-SAUDITAO Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo do Reino da Arábia Saudita (doravante denominados "as duas partes"),
Com base na vontade de consolidar e fortalecer o relacionamento amigável entre si, e em seu desejo de prover mecanismo eficaz para aprimorar a cooperação bilateral e elevá-la a um nível mais alto por meio de consultas e coordenação contínuas em todos os campos, de modo a atender a seus interesses comuns,
Concordaram em estabelecer um conselho entre si, com o nome de "Conselho de Coordenação Brasileiro-Saudita" (doravante denominado "o Conselho"), de acordo com o seguinte: Parágrafo Primeiro Objetivo Geral
O Conselho fica estabelecido com base neste memorando e tem por objetivo fortalecer as relações entre os dois lados, consultar e coordenar acerca de questões de interesse compartilhado em todos os campos, de forma a atender aos interesses comuns de ambos os lados. Parágrafo Segundo
Presidência do Conselho e seu Método de Trabalho
1.O Conselho é presidido pelos Ministros das Relações Exteriores dos dois países.
2.O método de trabalho do Conselho depende, principalmente, de suas reuniões e das reuniões de seus comitês.
3.O Conselho realizará suas reuniões uma vez por ano, ou sempre que necessário, conforme decidido por seus dois presidentes.
4.Os resultados e as decisões das reuniões do Conselho serão documentados nas atas das reuniões e serão implementados de acordo com as regulamentações, leis e instruções aplicáveis de ambas as partes.
Parágrafo Terceiro Comitês
1.O Conselho será composto por comitês para tratar de questões a serem propostas e acordadas pelos Ministros.
2.A presidência de cada comitê não terá nível inferior ao de Secretário / Vice-Ministro ou equivalente, e representantes de órgãos governamentais relevantes participarão desses comitês. Suas reuniões serão realizadas periodicamente, alternandose entre os dois países, e os resultados das reuniões serão documentados em atas assinadas pelos dois presidentes do comitê. 3.Cada parte notificará à outra parte, por escrito e por meio de canais diplomáticos, em tempo hábil, os nomes de seus representantes nos comitês, bem como quaisquer alterações nos mesmos. Parágrafo Quarto Secretariado-Geral do Conselho
Os Ministérios das Relações Exteriores dos dois países serão responsáveis pelas tarefas da secretaria do Conselho e pela preparação de suas reuniões, incluindo as reuniões de seus comitês. Parágrafo Quinto Governança, Estrutura Organizacionale Regras de Procedimento do
ConselhoOs dois presidentes do Conselho decidirão sobre sua governança, estrutura organizacional e regras de procedimento para seu trabalho e para seus comitês, que deverão ser aprovados na primeira reunião do Conselho. Parágrafo Sexto Disposições Gerais
1.Este memorando não será considerado como um tratado ou acordo internacional, e suas disposições não prejudicarão as obrigações, os direitos e os privilégios de ambas as partes que decorram de qualquer tratado ou acordo internacional. 2.Este memorando produzirá efeitos na data de sua assinatura, e as duas partes podem modificá-lo por acordo entre os presidentes do Conselho por meio de protocolos separados, e esses protocolos serão parte integrante deste memorando.
Este memorando foi assinado na cidade do Rio de Janeiro em 17/05/144 AH correspondente a 19/11/ 2024 AD em duas cópias originais nos idiomas português, árabe e inglês. Todos os textos são igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo do Reino da Arábia Saudita
S.A. PRÍNCIPE FAISAL BIN FARHAN AL SAUD Ministro das Relações Exteriores MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA PARA O INCENTIVO À COOPERAÇÃO EM INVESTIMENTO PRODUTIVO AGROPECUÁRIOO Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República de Angola
(doravante denominados Participantes),
Considerando o firme propósito de consolidar os laços de amizade e solidariedade que regem as relações entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola;
Convencidos do papel central da agricultura e da pecuária para o desenvolvimento nacional, em especial no que toca à segurança alimentar e nutricional de ambos os países e ao desenvolvimento econômico sustentável; Reconhecendo as relações amistosas entre os Participantes e a intenção de promover a cooperação agropecuária entre ambos os países, baseada nos princípios de equidade, reciprocidade e benefício mútuo;
Reafirmando o compromisso de trabalhar conjuntamente na construção de políticas públicas efetivas para o desenvolvimento competitivo, equitativo e sustentável do setor agropecuário em ambos os países;
Buscando aprofundar a Parceria Estratégica assinada em 22 de junho de 2010;
Recordando que, durante visita de Estado ao Brasil, em 23 de maio de 2025, o Presidente da República de Angola, João Manuel Gonçalves Lourenço, e o Presidente da República Federativa do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, concordaram em envidar esforços para implementar programa para o desenvolvimento de modelo de agricultura tropical em Angola, com base em conhecimento acumulado por agricultores brasileiros;
Considerando o trabalho desenvolvido no âmbito do Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração de investimentos produtivos agropecuários entre Brasil e Angola, envolvendo o Ministério das Relações Exteriores (MRE), o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e o setor privado brasileiro, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores de Angola, o Ministério das Finanças de Angola, o Ministério da Agricultura e Florestas de Angola, a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola (AIPEX), o Fundo Soberano de Angola, e o Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA);
Recordando os entendimentos bilaterais vigentes, nomeadamente: o Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica assinado entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola, em 11 de junho de 1980; a Declaração Conjunta sobre o Estabelecimento da Parceria Estratégica, assinada em 22 de junho de 2010; o Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Econômica, Científica e Técnica assinado entre a República Federativa do Brasil e a República de Angola para implementação do Programa de Parceria Estratégica de Cooperação Técnica, assinado em 13 de novembro de 2012; o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Angola, assinado em 1º de abril de 2015; e o Memorando de Entendimento para a Promoção de Investimentos nos Setores da Indústria, da Agricultura, da Energia e dos Serviços, assinado em 1º de abril de 2015; e
Ressaltando o papel da governança estabelecida pelo Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos Brasil-Angola no compartilhamento de informações, na facilitação de investimentos recíprocos e na prevenção de eventuais controvérsias, Chegaram ao seguinte entendimento:
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