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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 77

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

ISSN 1677-7042 Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6974 (SEI 9885362), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203435/2026-91, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de olaria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimentos, de cerâmica para construção de mármore e granito, pintura e decorações, estuques e ornatos, artefatos de cimento armado, oficiais eletricistas e trabalhadores nas indústrias de instalações elétricas, gás hidráulico, sanitárias e de refratários do juazeiro do Norte, Estado Ceará, CNPJ 12.484.861/0001-71, tendo em vista a não caracterização da categoria profissional pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6978 (SEI 9886805), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203484/2026-24, de interesse do Sindicato Interestadual dos Empregados em Empresas Exibidoras Cinematográficas - SINEXC, CNPJ 01.423.705/0001-84, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art.511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6983 (9888085), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203361/2026-93, de interesse do SINDTRAPORT-AM - SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS NOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA COM VINCULO EMPREGATICIOS NOS PORTOS PUBLICOS E PRIVADO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ 64.593.291/0001-51, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos termos da artigo 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6994 (9901506), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 13621.208957/2026-84, de interesse do SindusCon Oeste-MA - Sindicato Intermunicipal da Indústria da Construção Civil do Oeste do Maranhão, CNPJ 09.457.174/0001-52, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso II, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6998 (SEI 9913634), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203547/2026-42, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena e Diamante D'Oeste, CNPJ 77.417.004/0001-02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso II, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6985 (9890508), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47979.280843/2026-33, de interesse do SINTICCANR - Sindicato dos Empregados do Comércio de Canaã dos Carajás e Regiões - PA, CNPJ 18.491.193/0001-96, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 511 da CLT, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 6997 (SEI 9913446), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutárial n.º 19964.203516/2026-91, de interesse do Sindicato dos Substitutos, Escreventes Datilógrafos e Atendentes dos Registros de Imóveis, Registros Civis, das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Ofícias de Registros Públicos, Ofícios Distritais e Ofícios de Sede Municipal da Encosta do Nordeste do Rio Grande do Sul - RS, CNPJ 94.722.600/0001-07, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 7003 (9920712), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203704/2026-10, de interesse do S.R. CAMPO NOVO - SINDICATO RURAL DE CAMPO NOVO, CNPJ 90.870.700/0001-20, tendo em vista a não caracterização da categoria profissional pretendida, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 7006 (SEI 9931046), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203635/2026-44, de interesse do Sindicato Rural de Barcelona - RN, CNPJ 11.982.766/0001-35, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 7007 (SEI 9932102), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203642/2026-46, de interesse do Sindicato dos Produtores Rurais de Cardeal da Silva - Ba, CNPJ 64.495.058/0001-36, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 7005 (9930550), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203529/2026-61, de interesse do SINPECON - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DO CONDADO, CNPJ 43.385.776/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 6859 (9759724), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.201399/2026-21, de interesse do SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, CNPJ 64.495.376/0001-05, tendo em vista a intempestividade de saneamento, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.

ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

Ministério dos Transportes

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DECISÃO SUROD Nº 1.557, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme as Resoluções nº 5.950, de 20 de julho de 2021, nº 5.977, de 7 de abril de 2022, nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 50505.073339/2026-60, decide:

Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária da Rodovia BR-262 MG S.A - Way-262, inscrita no CNPJ nº 58.492.120/0001-33, para antecipação, da obra de Implantação de Passarela, prevista no item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão nº 03/2025, no Km 609+860 da BR-153/GO, no município de Morrinhos/GO.

Art. 2º Requisitar à Concessionária a antecipação das obras de que trata o item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão do Edital nº 03/2025.

§ 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução das obras dar-se-á mediante aplicação do Fator A, na forma prevista no Contrato de Concessão do Edital nº 03/2025 e na Resolução ANTT nº 6.032/2023. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do Fator A deverão ser processados na revisão tarifária ordinária subsequente à conclusão das obras.

Art. 3º A não execução antecipada da obra ou do serviço objeto do Fator A não ensejará a aplicação de desconto tarifário nem a imposição de sanções à Concessionária. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.460, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.098769/2026-94, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Anardino Ribeiro de Oliveira, portador do CPF nº *.328.231-, relativo à área de regularização de plantio na faixa de domínio da BR-163/PR, km 165+195 ao km 165+315, no município de Lindoeste/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.

Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este

artigo:

I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.462, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.098597/2026-59, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Antonio Carlos Burei, portador do CPF nº *.047.189-, relativo à área de regularização de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR, km 443+000 m ao km 443+230, no município de Virmond/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.

Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este

artigo:

I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;

II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.

III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.464, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.098561/2026-75, decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Sr. Marcio José Balbinot, portador do CPF nº *.602.479-, relativo à área de regularização de plantio na faixa de domínio da BR-277/PR, km 493+220 ao km 493+485, no município de Nova Laranjeiras/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A., inscrita no CNPJ nº 58.056.046/0001-02, signatária do Contrato de Concessão Nº 005/2024.

Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este

artigo:

I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa;

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