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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 86

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

. .Terceirização
ou
de
contratação de forma
indireta (§ 1º do art. 18
. . . . . .
.
. . .
.
. .
.
da LRF)
. .Despesa com Pessoal
não
Executada
Orçamentariamente
. . . . . .
.
. . .
.
. .
.
. .DESPESAS
NÃO
COMPUTADAS (II) (§ 1º
do art. 19 da LRF)
.9.905.601,83 .9.931.508,56 .10.090.644,39 .10.089.974,50 .15.135.833,17 .11.756.818,25
.11.643.247,99
.9.885.471,47 .10.804.091,56 .11.364.471,73
.11.297.162,12
.11.329.527,87 .133.234.353,44
.
. .Indenizações
por
Demissão e Incentivos à
Demissão Voluntária
. . . . . .
.
. . .
.
. .
.
. .Decorrentes
de
Decisão
Judicial
de
período anterior ao da
apuração
. . . . . .
.
. . .
.
. .
.
. .Despesas de Exercícios
Anteriores de período
anterior
ao
da
apuração
. . . .8.160.298,40 . .1.579.568,54
.1.732.703,53
.3.890,25 . .535.556,29
.
. .12.012.017,01
.
. .Inativos e Pensionistas
com
Recursos
Vinculados
.9.905.601,83 .9.931.508,56 .10.090.644,39 .1.929.676,10 .15.135.833,17 .10.177.249,71
.9.910.544,46
.9.881.581,22 .10.804.091,56 .10.828.915,44
.11.297.162,12
.11.329.527,87 .121.222.336,43
.
. .
. .DESPESA LÍQUIDA COM
PESSOAL (III)=(I-II)
.
.70.310.255,38
.
.69.500.006,39
.
.68.801.713,66
.
.138.622.835,83
.
.118.116.164,97
.
.
.74.642.898,84
.84.547.356,93
.
.74.433.823,67
.
.69.560.208,22
.
.
.70.314.248,14
.73.070.862,05
.
.78.196.015,70
.
.
.990.116.389,78
.256.240,72
. .
.
.AP
.
URAÇÃO DO CUM
.
PRIMENTO DO LI
.
MITE LEGAL
. . .
.
.
.V A LO R
. .
.
. .
.
.% SOBRE A RCL
. .RECEITA CORRENTE LÍQU IDA-RCL (IV)² .1 .619.262.388.778, 33 .-
. .DESPESA TOTAL COM PE SSOAL-DTP (V) =(III a + III b) .990.372.630,50 .0,061162
. .LIMITE MÁXIMO (VI) (inc
dada pelo Decreto nº10
isos I, II e III, art.
.120/2019)
20 da LRF e Dec reto nº 3.917/200 1, com redação .2.153.618.977,08 .0,133000
. .LIMITE PRUDENCIAL (VII) (0,95 x VI) (par ágrafo único do art. 22 da LRF) .2.045.938.028,23 .0,126350
. .LIMITE DE ALERTA (VIII) (0,90 x VI) (incis o II do § 1ºdo art. 59 da LRF) .1.938.257.079,37 .0,119700

. .Fonte: Sistemas SIAFI e
. .Notas:

Tesouro Gerencia

l; Unidade Respo

nsável: Subsecret
aria de Contabilid ade-SUBCON/S POC/SG; Data/Hora de emissão: 1 7/setembro/2026, às 14h.
. .1 - Nos demonstrativos
alteração pelo seu proce
elaborados no pr
ssamento, e som
imeiro e no segu
ente no caso de
ndo quadrimestre
cancelamento po
de cada exercíci
dem ser excluídos
o, os valores de
.
restos a pagar não processados i nscritos em 31 d e dezembro do ex ercício anterior continuarão a ser informados ness e campo. Esses valores não sofrem
. .2-Portaria STN/MF nº 2.804, de 15/09/ 2026.
ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO Secretária-Geral RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO Vice-Procurador-Geral da República

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PORTARIA Nº 1.045, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Inquérito civil - 1.ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor - Leis Federais n.º 7.347/1985 e n.º 8.078/1990 - Lei Complementar n.º 75/1993 - Objeto: Apuração de prática comercial sistêmica de captação, classificação e fidelização de apostadores em situação de vulnerabilidade psíquica decorrente de transtorno do jogo patológico (ludopatia - CID-10 F63.0), praticada pela empresa BETBOOM LTDA., com potencial repercussão sobre número indeterminado de consumidores.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais (art. 129, II e III, da CF; art. 1.º, II e V, da Lei n.º 7.347/1985; art. 81, parágrafo único, I e V, da Lei n.º 8.078/1990), CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com atenção qualificada aos direitos difusos e coletivos dos consumidores (art. 127, CF); CONSIDERANDO que a exploração de apostas de quota fixa submete-se à autorização federal e à certificação técnica dos sistemas de jogo, nos termos da Lei nº 14.790/2023 e das Portarias SPA/MF nº 300/2024, nº 722/2024 e nº 1.207/2024, e que a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 veda expressamente a concessão de vantagens financeiras condicionadas a metas de apostas (rollover), impondo deveres de transparência e integridade na relação com o apostador; CONSIDERANDO que a Lei nº 14.790/2023 proíbe a participação de pessoas diagnosticadas com transtorno do jogo patológico, cominando a nulidade das apostas e a restituição dos valores, consagrando o dever reforçado de proteção a consumidores em situação de vulnerabilidade psíquica extrema; CONSIDERANDO que este órgão ministerial tomou conhecimento, por meio de demanda judicial individual ajuizada por consumidora diagnosticada com ludopatia (CID-10 F63.0) em face da BETBOOM LTDA., de elementos que indicam padrão de conduta comercial consistente na utilização de dados transacionais para classificação de potencial econômico e fidelização de apostadores - mediante atribuição de gerente pessoal de conta, bônus e vouchers -, sem a adoção de mecanismos efetivos de identificação, alerta e interrupção de comportamento compulsivo; CONSIDERANDO que entre as vantagens ofertadas consta o oferecimento de bebida alcoólica como prêmio a consumidora portadora de transtorno do controle dos impulsos associado a sintomas ansiosos e depressivos, circunstância agravante à luz da literatura psiquiátrica, que reconhece o efeito desinibitório do etanol sobre o controle inibitório e a tomada de decisão - funções executivas já comprometidas pelo quadro clínico -, revelando falha estrutural de desenho que pode atingir indistintamente toda a base de apostadores de alto volume; CONSIDERANDO que os documentos analisados apontam a existência de cláusula contratual (Seção 16 dos termos de uso) que condiciona a concessão de bônus ao cumprimento de metas de apostas (rollover), em aparente violação direta à vedação expressa da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, circunstância que, por decorrer de cláusula padronizada, tende a atingir a integralidade da base de usuários da plataforma, conferindo à conduta natureza difusa; CONSIDERANDO que a conversão de volume de perda em posição, bônus e prêmios opera diretamente sobre o circuito neurobiológico de recompensa comprometido pela doença, configurando, se confirmada a aplicação indiferenciada, defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC) e prática comercial abusiva (arts. 37, § 2º, e 39, IV, CDC) de alcance potencialmente coletivo; CONSIDERANDO a pertinência da matéria com outras reclamações de consumidores apresentadas perante este órgão ministerial em face de operadoras do mesmo segmento, reforçando a hipótese de prática de mercado e não de ocorrência isolada, aproveita-se o ensejo para determinar a juntada de novas reclamações de consumidores perante o MPDFT relacionadas ao setor de apostas de quota fixa, para análise conjunta e verificação da abrangência subjetiva da lesão; CONSIDERANDO a necessidade de resguardo da privacidade e dos dados pessoais sensíveis da consumidora cujo caso serviu de fato deflagrador, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); CONSIDERANDO a continuidade da conduta investigada - renovada a cada novo ciclo de captação e aposta - e o risco iminente, diário e cumulativo de dano difuso a consumidores em situação de vulnerabilidade psíquica, com potencial irreversibilidade quanto à perda patrimonial e ao agravamento de quadros clínicos; resolve:

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, de natureza coletiva e difusa, para apurar, em face da BETBOOM LTDA., a existência de padrão sistêmico de conduta comercial consistente em: (a) utilização de dados transacionais para classificação e fidelização de apostadores, independentemente de sinais objetivos de comportamento compulsivo; (b) concessão de vantagens comerciais - incluindo prêmios em bebida alcoólica - a consumidores com indicativos de transtorno do jogo patológico, sem filtro de compatibilidade com o perfil de risco; (c) imposição de metas de apostas (rollover) como condição para fruição de bônus, em possível violação à Portaria SPA/MF nº 1.231/2024; e (d) inefetividade de pedidos de autoexclusão e bloqueio;

II - Determinar a autuação em apartado, com acesso restrito nos termos do art. 189 do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), de todo documento que contenha dados pessoais sensíveis ou elementos aptos a identificar a consumidora cujo caso originou a presente apuração;

III - Determinar a juntada, ao presente feito, de todas as reclamações de consumidores já apresentadas ou que sejam apresentadas perante o MPDFT em face de operadoras do segmento de apostas de quota fixa, para análise conjunta e verificação da extensão da lesão coletiva;

IV - Expedir ofício requisitório à BETBOOM LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência, apresente: (a) política interna de jogo responsável e critérios técnicos de classificação de risco de apostadores, incluindo protocolos de identificação de comportamento compulsivo; (b) integralidade dos termos de uso vigentes, com destaque para a Seção 16 e demais cláusulas relativas a bônus, rollover e programas de fidelização; (c) critérios de elegibilidade a prêmios, incluindo os que envolvam bebida alcoólica, e mecanismos de exclusão de consumidores classificados como de risco; (d) registros de pedidos de autoexclusão e bloqueio, com indicação do prazo médio de efetivação e do índice de reativação de contas; (e) quantitativo de consumidores contemplados com prêmios e bônus da mesma natureza no período de janeiro de 2024 a junho de 2026;

V - Determinar a expedição de ofícios à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) e aos órgãos de defesa do consumidor com atribuição correlata - incluindo SENACON - para prestação de informações acerca da regularidade da operação da BETBOOM LTDA., do cumprimento das normas de proteção ao apostador e, em especial, da observância da vedação de rollover;

VI - Determinar a publicação desta Portaria e a autuação do presente Inquérito Civil, com registro no sistema de acompanhamento processual do MPDFT. ICP nº 08192.191138/2026-58

PAULO ROBERTO BINICHESKI Promotor de Justiça

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

PORTARIA N° 1.048, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

ICP nº 08192.183987/2026-38

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT), por intermédio do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), e na Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com as alterações posteriores, torna pública a instauração do INQUÉRITO CIVIL Nº 08192.183987/2026-38, de caráter sigiloso.

PAULO ROBERTO BINICHESKI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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