DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
| . .Terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 |
. | . | . | . | . | . . |
. | . | . . |
. | . . |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| da LRF) | |||||||||||
| . .Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente |
. | . | . | . | . | . . |
. | . | . . |
. | . . |
| . .DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) |
.9.905.601,83 | .9.931.508,56 | .10.090.644,39 | .10.089.974,50 | .15.135.833,17 | .11.756.818,25 .11.643.247,99 |
.9.885.471,47 | .10.804.091,56 | .11.364.471,73 .11.297.162,12 |
.11.329.527,87 | .133.234.353,44 . |
| . .Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária |
. | . | . | . | . | . . |
. | . | . . |
. | . . |
| . .Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração |
. | . | . | . | . | . . |
. | . | . . |
. | . . |
| . .Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração |
. | . | . | .8.160.298,40 | . | .1.579.568,54 .1.732.703,53 |
.3.890,25 | . | .535.556,29 . |
. | .12.012.017,01 . |
| . .Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados |
.9.905.601,83 | .9.931.508,56 | .10.090.644,39 | .1.929.676,10 | .15.135.833,17 | .10.177.249,71 .9.910.544,46 |
.9.881.581,22 | .10.804.091,56 | .10.828.915,44 .11.297.162,12 |
.11.329.527,87 | .121.222.336,43 . |
| . . . .DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III)=(I-II) |
. .70.310.255,38 |
. .69.500.006,39 |
. .68.801.713,66 |
. .138.622.835,83 |
. .118.116.164,97 |
. . .74.642.898,84 .84.547.356,93 |
. .74.433.823,67 |
. .69.560.208,22 |
. . .70.314.248,14 .73.070.862,05 |
. .78.196.015,70 |
. . .990.116.389,78 .256.240,72 |
| . . . .AP |
. URAÇÃO DO CUM |
. PRIMENTO DO LI |
. MITE LEGAL |
. | . | . . |
. .V A LO R |
. | . . |
. | . . .% SOBRE A RCL |
| . .RECEITA CORRENTE LÍQU | IDA-RCL (IV)² | .1 | .619.262.388.778, | 33 | .- | ||||||
| . .DESPESA TOTAL COM PE | SSOAL-DTP (V) | =(III a + III b) | .990.372.630,50 | .0,061162 | |||||||
| . .LIMITE MÁXIMO (VI) (inc dada pelo Decreto nº10 |
isos I, II e III, art. .120/2019) |
20 da LRF e Dec | reto nº 3.917/200 | 1, com redação | .2.153.618.977,08 | .0,133000 | |||||
| . .LIMITE PRUDENCIAL (VII) | (0,95 x VI) (par | ágrafo único do | art. 22 da LRF) | .2.045.938.028,23 | .0,126350 | ||||||
| . .LIMITE DE ALERTA (VIII) | (0,90 x VI) (incis | o II do § 1ºdo | art. 59 da LRF) | .1.938.257.079,37 | .0,119700 | ||||||
. .Fonte: Sistemas SIAFI e . .Notas: |
Tesouro Gerencia |
l; Unidade Respo |
nsável: Subsecret |
aria de Contabilid | ade-SUBCON/S | POC/SG; Data/Hora de emissão: 1 | 7/setembro/2026, | às 14h. | |||
| . .1 - Nos demonstrativos alteração pelo seu proce |
elaborados no pr ssamento, e som |
imeiro e no segu ente no caso de |
ndo quadrimestre cancelamento po |
de cada exercíci dem ser excluídos |
o, os valores de . |
restos a pagar não processados i | nscritos em 31 d | e dezembro do ex | ercício anterior continuarão a ser | informados ness | e campo. Esses valores não sofrem |
| . .2-Portaria STN/MF nº | 2.804, de 15/09/ | 2026. |
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PORTARIA Nº 1.045, DE 27 DE AGOSTO DE 2026Inquérito civil - 1.ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor - Leis Federais n.º 7.347/1985 e n.º 8.078/1990 - Lei Complementar n.º 75/1993 - Objeto: Apuração de prática comercial sistêmica de captação, classificação e fidelização de apostadores em situação de vulnerabilidade psíquica decorrente de transtorno do jogo patológico (ludopatia - CID-10 F63.0), praticada pela empresa BETBOOM LTDA., com potencial repercussão sobre número indeterminado de consumidores.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais (art. 129, II e III, da CF; art. 1.º, II e V, da Lei n.º 7.347/1985; art. 81, parágrafo único, I e V, da Lei n.º 8.078/1990), CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com atenção qualificada aos direitos difusos e coletivos dos consumidores (art. 127, CF); CONSIDERANDO que a exploração de apostas de quota fixa submete-se à autorização federal e à certificação técnica dos sistemas de jogo, nos termos da Lei nº 14.790/2023 e das Portarias SPA/MF nº 300/2024, nº 722/2024 e nº 1.207/2024, e que a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 veda expressamente a concessão de vantagens financeiras condicionadas a metas de apostas (rollover), impondo deveres de transparência e integridade na relação com o apostador; CONSIDERANDO que a Lei nº 14.790/2023 proíbe a participação de pessoas diagnosticadas com transtorno do jogo patológico, cominando a nulidade das apostas e a restituição dos valores, consagrando o dever reforçado de proteção a consumidores em situação de vulnerabilidade psíquica extrema; CONSIDERANDO que este órgão ministerial tomou conhecimento, por meio de demanda judicial individual ajuizada por consumidora diagnosticada com ludopatia (CID-10 F63.0) em face da BETBOOM LTDA., de elementos que indicam padrão de conduta comercial consistente na utilização de dados transacionais para classificação de potencial econômico e fidelização de apostadores - mediante atribuição de gerente pessoal de conta, bônus e vouchers -, sem a adoção de mecanismos efetivos de identificação, alerta e interrupção de comportamento compulsivo; CONSIDERANDO que entre as vantagens ofertadas consta o oferecimento de bebida alcoólica como prêmio a consumidora portadora de transtorno do controle dos impulsos associado a sintomas ansiosos e depressivos, circunstância agravante à luz da literatura psiquiátrica, que reconhece o efeito desinibitório do etanol sobre o controle inibitório e a tomada de decisão - funções executivas já comprometidas pelo quadro clínico -, revelando falha estrutural de desenho que pode atingir indistintamente toda a base de apostadores de alto volume; CONSIDERANDO que os documentos analisados apontam a existência de cláusula contratual (Seção 16 dos termos de uso) que condiciona a concessão de bônus ao cumprimento de metas de apostas (rollover), em aparente violação direta à vedação expressa da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024, circunstância que, por decorrer de cláusula padronizada, tende a atingir a integralidade da base de usuários da plataforma, conferindo à conduta natureza difusa; CONSIDERANDO que a conversão de volume de perda em posição, bônus e prêmios opera diretamente sobre o circuito neurobiológico de recompensa comprometido pela doença, configurando, se confirmada a aplicação indiferenciada, defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC) e prática comercial abusiva (arts. 37, § 2º, e 39, IV, CDC) de alcance potencialmente coletivo; CONSIDERANDO a pertinência da matéria com outras reclamações de consumidores apresentadas perante este órgão ministerial em face de operadoras do mesmo segmento, reforçando a hipótese de prática de mercado e não de ocorrência isolada, aproveita-se o ensejo para determinar a juntada de novas reclamações de consumidores perante o MPDFT relacionadas ao setor de apostas de quota fixa, para análise conjunta e verificação da abrangência subjetiva da lesão; CONSIDERANDO a necessidade de resguardo da privacidade e dos dados pessoais sensíveis da consumidora cujo caso serviu de fato deflagrador, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); CONSIDERANDO a continuidade da conduta investigada - renovada a cada novo ciclo de captação e aposta - e o risco iminente, diário e cumulativo de dano difuso a consumidores em situação de vulnerabilidade psíquica, com potencial irreversibilidade quanto à perda patrimonial e ao agravamento de quadros clínicos; resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL, de natureza coletiva e difusa, para apurar, em face da BETBOOM LTDA., a existência de padrão sistêmico de conduta comercial consistente em: (a) utilização de dados transacionais para classificação e fidelização de apostadores, independentemente de sinais objetivos de comportamento compulsivo; (b) concessão de vantagens comerciais - incluindo prêmios em bebida alcoólica - a consumidores com indicativos de transtorno do jogo patológico, sem filtro de compatibilidade com o perfil de risco; (c) imposição de metas de apostas (rollover) como condição para fruição de bônus, em possível violação à Portaria SPA/MF nº 1.231/2024; e (d) inefetividade de pedidos de autoexclusão e bloqueio;
II - Determinar a autuação em apartado, com acesso restrito nos termos do art. 189 do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), de todo documento que contenha dados pessoais sensíveis ou elementos aptos a identificar a consumidora cujo caso originou a presente apuração;
III - Determinar a juntada, ao presente feito, de todas as reclamações de consumidores já apresentadas ou que sejam apresentadas perante o MPDFT em face de operadoras do segmento de apostas de quota fixa, para análise conjunta e verificação da extensão da lesão coletiva;
IV - Expedir ofício requisitório à BETBOOM LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência, apresente: (a) política interna de jogo responsável e critérios técnicos de classificação de risco de apostadores, incluindo protocolos de identificação de comportamento compulsivo; (b) integralidade dos termos de uso vigentes, com destaque para a Seção 16 e demais cláusulas relativas a bônus, rollover e programas de fidelização; (c) critérios de elegibilidade a prêmios, incluindo os que envolvam bebida alcoólica, e mecanismos de exclusão de consumidores classificados como de risco; (d) registros de pedidos de autoexclusão e bloqueio, com indicação do prazo médio de efetivação e do índice de reativação de contas; (e) quantitativo de consumidores contemplados com prêmios e bônus da mesma natureza no período de janeiro de 2024 a junho de 2026;
V - Determinar a expedição de ofícios à Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) e aos órgãos de defesa do consumidor com atribuição correlata - incluindo SENACON - para prestação de informações acerca da regularidade da operação da BETBOOM LTDA., do cumprimento das normas de proteção ao apostador e, em especial, da observância da vedação de rollover;
VI - Determinar a publicação desta Portaria e a autuação do presente Inquérito Civil, com registro no sistema de acompanhamento processual do MPDFT. ICP nº 08192.191138/2026-58
PAULO ROBERTO BINICHESKI Promotor de Justiça
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
PORTARIA N° 1.048, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026ICP nº 08192.183987/2026-38
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT), por intermédio do Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 8º e 9º da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), e na Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com as alterações posteriores, torna pública a instauração do INQUÉRITO CIVIL Nº 08192.183987/2026-38, de caráter sigiloso.
PAULO ROBERTO BINICHESKI
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