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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 105

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

(959.846.740-68); Edomar Wiedtheuper (585.915.240-04); Forma Office Comércio de Móveis e Interiores Ltda. (09.813.581/0001-55); Forma Style Seating Ergonomic Ltda. (26.365.896/0001-04); Gade Soluções em Mobiliários para Escritório (18.114.096/0001-84); Gustavo Godoy Ribeiro da Silva (336.865.128-58); José Robson Diniz (569.986.604-30); Leticia Almeida Albuquerque (016.792.231-94); Linear Móveis Ltda. (00.586.842/0001-77); Lovath Mobiliário e Divisórias Ltda. (02.810.540/0001-66); Otavio Fontoura Souto Maior (911.384.857-72); Tekflex Comércio de Móveis para Escritório Ltda. (09.635.397/0001-62); Tri Signal Ind. e Com de Móveis Ltda. (14.662.505/0001-26); Vertikal Office Representações Eireli (17.026.335/0001-81); Viviane Rocha Aguiar Zanotti (954.959.911-68); Wcene Comércio de Móveis e Cadeiras Ltda. (05.476.161/0001-70); Wendel Costa Parente (766.028.853-91); Work Station Comércio de Móveis Ltda. (08.982.256/0001-53). 4. Órgão/Entidade: Base de Administração do Quartel General do Exército.

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Danillo de Oliveira Gomes (65656/OAB-DF), representando Forma Office Comércio de Moveis e Interiores Ltda; Gustavo Mota Guedes (95346/OAB-RJ), representando Claumat Comércio e Serviços de Moveis e Equipamentos Ltda.; Saulo Malcher Ávila (52190/OAB-DF), representando Edomar Wiedtheuper; Felipe Gabriel dos Santos Oliveira (100969/OAB-PR), Jonathan Malheiros Telles (84049/OAB-PR) e outros, representando Dinauar Douglas de Alencar; Monica Nunes Silva Borges, representando Wcene Comércio de Móveis e Cadeiras Ltda.; Luís Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (56535/OAB-BA), representando Linear Móveis Ltda; Luís Eduardo Lopes Serpa Colavolpe (56535/OAB-BA), representando Tekflex Comércio de Móveis para escritório Ltda.; André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Otavio Fontoura Souto Maior; Sergio da Silva Mendes (79339/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (18 5 9 6 / OA B - D F ) , representando Forma Style Seating Ergonomic Ltda.; André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF), representando Viviane Rocha Aguiar Zanotti; Luís Felipe Carvalho Bocayuva (50829/OAB-DF) e Marcela Carvalho Bocayuva (41954/OAB-DF) e outros, representando Cartoon Psi - Cartoon Produtos e Serviços Integrados Ltda.; Gabriela Baracho Moreira (44217/OAB-DF) e outros, representando Carlos Duarte Pontual de Lemos; Alexandre Mattão da Silva (13074/OAB-DF), representando Collection Móveis Comércio e Indústria Ltda; Felipe Gabriel dos Santos Oliveira (100969/OAB-PR), Jonathan Malheiros Telles (84049/OAB-PR) e outros, representando Ampy Company Produtos para Escritório Ltda; Vitor Lucas Seixas Fidelis (236450/OAB-RJ) e outros, representando Gustavo Godoy Ribeiro da Silva; Luiz Guilherme Brasil Pontes (44445/OAB-CE) e outros, representando Wendel Costa Parente.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação constituída para análise de indícios de irregularidade observados nos Pregões Eletrônicos 7/2015, 3/2016 e 1/2018, promovidos pela Base Administrativa do QGEx do Exército Brasileiro, tendo por objeto a constituição de atas de registro de preços (ARP) para a compra de mobiliário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), para, no mérito, considerá-la prejudicada; e 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo, com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 deste Tribunal.

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2533-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 011.708/2026-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação

  3. Interessados/Responsáveis: não há.

  4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes

(Dnit).

  1. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  2. Representante do Ministério Público: não atuou.

  3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

  4. Representação legal: Luciana Dutra de Souza (20341/OAB-GO), representando Anetrams - Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes.

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 523/2025 sob a responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com valor estimado de R$ 10.663.945,26, cujo objeto é a elaboração dos projetos básicos e executivos de engenharia visando a execução das obras de implantação e pavimentação na rodovia BR-153/PR, entre os municípios de Alto do Amparo e Imbituva, subdivididos em dois lotes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la

procedente;

9.2. revogar a medida cautelar exarada pelo Acórdão 1.778/2026-Plenário;

9.3. dar ciência desta deliberação à representante e ao Dnit; e

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2534-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2535/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 014.489/2025-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).

  1. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPS.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de concessão indevida de benefício previdenciário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Silvana Rodrigues Ribeiro, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RITCU):

Débitos relacionados à Sra. Silvana Rodrigues Ribeiro:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)

. .29/5/2014
.0,91
. .26/11/2015
.788,00
. .26/8/2016
.440,00
. .27/1/2016
.0,91
. .30/4/2015
.0,91
. .26/7/2018
.954,00
. .27/11/2013
.0,60
. .28/6/2016
.0,91

. .28/10/2016
.880,00
. .27/8/2014
.724,00

. .25/11/2016
.0,54
. .30/6/2014
.724,00
3/5/2017
93700
. .
.,
. .3/5/2016
.0,91
30/6/2014
091
. .
.,
. .28/8/2017
.937,00
. .26/3/2018
.954,00
. .27/2/2014
.0,91
. .28/10/2015
.788,00
. .29/7/2015
.0,91
. .23/2/2018
.954,00
. .1º/7/2015
.0,91
. .26/1/2017
.937,00
. .29/1/2014
.724,00

. .29/9/2015
.394,00
. .28/8/2018
.477,00

. .2/5/2014
.0,91

. .26/11/2015
.0,62
24122013
67800
. .//
.,
27/11/2018
95400
. .
.,
27/3/2014
72400
. .
.,
. .28/10/2014
.724,00
. .27/6/2018
.954,00
. .29/3/2016
.880,00
. .31/3/2015
.788,00
. .27/11/2018
.477,00
. .28/8/2017
.0,41
. .27/9/2017
.937,00
. .28/7/2016
.880,00
. .1º/11/2018
.954,00
. .27/6/2017
.937,00

. .27/5/2016
.880,00
. .2/3/2016
.0,91

. .28/6/2016
.880,00
. .29/5/2014
.724,00

. .26/11/2015
.394,00
28/8/2017
46850
. .
.,
. .27/11/2017
.937,00
23/12/2015
091
. .
.,
. .26/12/2016
.880,00
. .2/5/2014
.724,00
. .29/10/2013
.678,00
. .3/4/2017
.937,00
. .27/2/2014
.724,00
. .26/10/2017
.937,00
. .23/12/2014
.724,00
. .26/1/2018
.954,00
. .28/8/2018
.954,00

. .14/10/2013
.0,60
. .26/1/2017
.0,91
º
. .1/7/2015
.788,00
. .11/12/2014
.0,70

. .23/12/2015
.788,00
. .29/7/2014
.0,91
25/2/2015
091
. .
.,
28/10/2015
091
. .
.,
. .27/6/2017
.0,91
. .27/5/2015
.0,91
. .14/10/2013
.655,40
. .25/5/2018
.954,00
. .31/8/2015
.0,91
. .26/5/2017
.937,00
. .27/5/2016
.0,91
. .22/2/2017
.937,00

. .28/9/2016
.880,00
. .29/9/2014
.0,91

. .11/12/2014
.362,00
. .27/1/2016
.880,00

. .27/11/2013
.226,00
27112017
46850
. .//
.,
23/12/2014
091
. .
.,
. .25/11/2016
.880,00
2/2/2015
78800
. .
.,
.28/10/2014
.091
.
,
. .28/10/2016
.0,91
. .3/5/2016
.880,00
. .27/9/2017
.0,91
. .27/8/2014
.0,91
. .28/7/2017
.937,00
. .26/12/2016
.0,91
. .22/2/2017
.0,91

. .26/5/2017
.0,91
. .29/9/2015
.788,00

. .29/7/2014
.724,00
. .27/8/2014
.362,00

. .29/3/2016
.0,91
2/3/2016
88000
. .
.,
. .31/8/2015
.788,00
.30/4/2015
.78800
.
,
. .29/7/2015
.788,00
. .8/1/2018
.0,91
. .31/3/2015
.0,91
. .25/11/2016
.440,00

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