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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 106

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

. .11/12/2014 .724,00
. .25/4/2018 .954,00
. .27/3/2014 .0,91
. .27/11/2013 .678,00
. .28/7/2016 .0,91
. .27/5/2015 .788,00
. .29/9/2015 .0,91
. .26/8/2016 .0,91
. .28/9/2016 .0,91
. .8/1/2018 .937,00
. .3/4/2017 .0,91
. .2/2/2015 .0,91
. .25/2/2015 .788,00
. .1º/11/2018 .954,00
. .26/8/2016 .880,00
. .28/7/2017 .0,91
. .29/9/2014 .724,00
. .3/5/2017 .0,91

9.2. aplicar à Sra. Silvana Rodrigues Ribeiro, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 95.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Silvana Rodrigues Ribeiro, com base no art. 270, do Regimento Interno do TCU;

9.6. inabilitar a Sra. Silvana Rodrigues Ribeiro para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do RITCU;

9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e

9.8. dar ciência desta deliberação à responsável e ao Instituto Nacional do

Seguro Social.

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2535-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 018.674/2024-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Relatório de

Auditoria.

  1. Responsáveis/Recorrentes:

3.2. Recorrentes: Casa Civil da Presidência da República e Ministério das Minas e Energia (00.394.510/0016-77).

  1. Entidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Petróleo Brasileiro S.A.; Secretaria -Executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria - Executiva do Ministério de Minas e Energia; Secretaria - Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

  2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo).

  1. Representação legal: Marco Aurelio Ferreira Martins (194.793/OAB-SP), representando Petróleo Brasileiro S.A.; e Rogério Telles Correia das Neves (133.445/OABSP), representando o Ministério de Minas e Energia (MME) e pela Casa Civil da Presidência da República (CC/PR).

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Ministério de Minas e Energia (MME) e pela Casa Civil da Presidência da República (CC/PR) contra os subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.620/2025-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do pedido de reexame com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de tornar insubsistentes os subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 2.620/2025-Plenário; 9.2. dar ciência ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e ao Ministério de Minas e Energia (MME) de que:

9.2.1. a ausência de estrutura procedimental e decisória apta a assegurar o processamento e a conclusão tempestiva das Avaliações Ambientais de Área Sedimentar (AAAS) mostra-se incompatível com os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo administrativo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 9.784/1999;

9.2.2. a manutenção, por período excessivo e sem apreciação conclusiva, dos processos de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar referentes às bacias do Solimões e de Sergipe-Alagoas/Jacuípe evidencia deficiência no funcionamento do processo decisório aplicável às AAAS, igualmente incompatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo; e

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2536-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 021.660/2019-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação)

  3. Recorrente: Lucimar Silva Lopes Coutinho (289.043.621-72)

  4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Conselho Nacional

  5. Relator: Ministro Benjamin Zymler

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico

  1. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marilene Costa de Oliveira Lima (OAB/MG 117.592) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 5.447/2025-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do RITCU;

9.2. quanto ao mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 5.447/2025-1ª Câmara; e 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, ao Serviço Social do Transporte e aos demais interessados.

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2537-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

  1. Processo nº TC 023.397/2025-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.

  3. Interessados/Responsáveis: não há.

  4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.

  5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).

  8. Representação legal: não há

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento autuado em razão de Comunicado da Presidência deste Tribunal, emitido na sessão plenária de 12/11/2025, visando avaliar a situação fiscal e aspectos de gestão da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:

9.1. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos que só atribua aeroportos não contemplados no Plano Aeroviário Nacional (PAN) à Infraero se houver justificativa técnica tempestiva que demonstre que essa atribuição atende ao interesse público; 9.2. informar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Secretaria do Tesouro Nacional que a manutenção das restrições operacionais no Aeroporto Santos Dumont (RJ) gerará um impacto negativo de R$ 1 bilhão na sustentabilidade financeira da Infraero, ao longo do período 2026-2030;

9.3. encaminhar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária cópia deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam esta deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. arquivar o presente relatório de acompanhamento, com fulcro no art. 169, inciso V, da Resolução-TCU 259/2014.

  1. Ata n° 36/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2538-

36/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2539/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 002.454/2024-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Maria Georgina de Sousa Costa (669.872.021-68) e Carla Lima

de Araújo (461.223.201-10).

  1. Unidade jurisdicionada: Câmara dos Deputados.

  2. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  5. Representação legal: Laise Naiane Horácio Linhares (OAB/DF 74.108), Marianna de Souza Barbosa Monteiro (OAB/DF 74.181), Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Neto (OAB/DF 61.026), entre outros, representando Carla Lima de Araújo.

  6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Câmara dos Deputados, em razão do recebimento de remuneração de Secretária Parlamentar, no período de 14/2/2017 a 30/1/2019, sem a correspondente contraprestação laboral,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel a responsável Maria Georgina de Sousa Costa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Maria Georgina de Sousa Costa e Carla Lima de Araújo, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .21/2/2017 .4.863,10
. .21/3/2017 .9.726,20
. .24/4/2017 .9.726,20
. .22/5/2017 .9.726,20
. .21/6/2017 .9.726,20
. .21/7/2017 .9.118,06
. .22/8/2017 .9.050,48
. .21/9/2017 .9.050,48
. .23/10/2017 .9.050,48
. .21/11/2017 .9.050,48
. .18/12/2017 .16.727,87
. .23/1/2018 .9.437,76
. .21/2/2018 .9.437,76
. .21/3/2018 .10.004,28
. .23/4/2018 .1.733,05

106

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