DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
| . .22/5/2018 | .8.493,45 |
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| . .21/6/2018 | .8.493,45 |
| . .23/7/2018 | .8.493,45 |
| . .21/8/2018 | .8.493,45 |
| . .21/9/2018 | .8.493,45 |
| . .22/10/2018 | .8.493,45 |
| . .21/11/2018 | .10.997,17 |
| . .20/12/2018 | .15.907,87 |
| . .22/1/2019 | .22.567,48 |
9.3. aplicar a Maria Georgina de Sousa Costa e Carla Lima de Araújo, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/199, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.6. considerar grave a infração cometida e inabilitar Maria Georgina de Sousa Costa e Carla Lima de Araújo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública por 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, à Câmara dos Deputados e às responsáveis.
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Ata n° 36/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2539-36/26-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2540/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 008.660/2024-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
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Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU).
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Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
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Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
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Representação legal: Andrey Humberto Froz de Borba (9723/OAB-AM), entre outros, representando a Antonelly Construções e Serviços Eireli; Jackeline Salazar dos Santos (10166/OAB-AM), representando a Focus Empreendimentos Ltda.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria de conformidade realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), no âmbito do Fiscobras 2024, com o objetivo de fiscalizar contratos relativos à operação, manutenção, regularização e revitalização de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte - IP4, na Região Amazônica;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 43, inciso I da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, apresente a este Tribunal os seguintes documentos e informações: 9.1.1. estudo técnico e econômico comparativo acerca do uso de materiais alternativos (por exemplo produtos à base de petróleo, concreto armado e poliuréia) demonstrando a adequabilidade e vantajosidade do produto Dermasfalt para o tipo de obra e o atendimento às especificações técnicas, em especial as condições climáticas e térmicas locais a que o produto estará sujeito nos terminais IP4 e suas possíveis implicações sobre a garantia, em obediência aos arts. 5º, 6º, inciso XXV, 115 e 120 da Lei 14.133/2021;
9.1.2. justificativa técnica e dados comprobatórios acerca da viabilidade dos mecanismos de acionamento e das condições de validade da garantia do pavimento Dermasfalt instalado na IP4 de Humaitá/AM, bem como daquele planejado para futuras intervenções nas demais IP4s, em obediência aos arts. 5º, 6º, inciso XXV, 115 e 120 da Lei 14.133/2021;
9.1.3. encontro de contas entre os Contratos Macros 185/2023 e 186/2023 e o novo Contrato Macro 12/2026, demonstrando que a transição operacional entre esses ocorreu sem a sobreposição de escopos ou pagamentos em duplicidade; 9.1.4. cronograma detalhado para a conclusão dos laudos técnicos individualizados dos complexos frigoríficos contemplados no Contrato Macro 12/2026, indicando, para cada unidade, os responsáveis, as etapas previstas e as datas de conclusão, de modo a viabilizar, em prazo razoável, a elaboração do plano de ação com a justificativa, para cada complexo, da decisão de revitalizar, substituir ou desativar permanentemente os equipamentos, com base em critérios objetivos de custo-benefício e demanda local, em atendimento ao art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.1.5. providências adotadas para que as câmaras frigoríficas que já se encontram em condições funcionais sejam imediatamente colocadas à disposição da população local, estabelecendo as diretrizes de uso necessárias e removendo os óbices administrativos que até o momento impediram sua operacionalização, independentemente da conclusão dos laudos técnicos referentes às fábricas de gelo, em atendimento ao art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.1.6. metodologia de precificação adotada para os novos itens contratuais, incluídos no Termo Aditivo 4 ao Contrato 17/2024, que substituíram os serviços de "transporte fluvial de materiais diversos até 500t" e "implantação do sistema naval", e sua compatibilidade com os referenciais de mercado, em atendimento aos arts. 117, 119, 120 e 125 da Lei 14.133/2021;
9.1.7. justificativa técnica da modificação e da fragmentação da capacidade de carga por tipo de equipamento, promovida pelo Termo Aditivo 4 ao Contrato 17/2024, em relação aos transportes e à implantação do sistema naval, com expressiva elevação de custo, em detrimento de ajustes nos itens originais, em atendimento aos arts. 117, 119, 120 e 125 da Lei 14.133/2021; e
9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. inclua nos Termos de Referência e nas minutas contratuais dos futuros processos de contratações de Operação, Manutenção e revitalização das IP4s, no Contrato Macro 12/2026 e em seus respectivos contratos de Supervisão/Apoio à Fiscalização critérios técnicos objetivos e excludentes que delimitem claramente as fronteiras entre os serviços de manutenção preventiva e corretiva ordinária (escopo de O&M), as manutenções robustas para patologias específicas (escopo do produto DSM) e as intervenções de recuperação estrutural (escopo de contratos de revitalização, como os do Prorevit), de modo que a classificação das intervenções seja orientada por parâmetros previamente estabelecidos nos próprios instrumentos contratuais, e não delegada exclusivamente ao juízo da supervisão durante a execução, a fim de mitigar o risco de sobreposição de serviços e pagamentos em duplicidade, em atendimento ao art. 5º da Lei 14.133/2021;
9.2.2. implemente, no âmbito dos processos de planejamento de futuras obras de revitalização de IP4s no Programa Prorevit, procedimento formal que assegure, para cada terminal submetido a obras dessa natureza, a realização de análise técnica detalhada das necessidades de manutenção para o novo ciclo operacional antes do início da execução contratual subsequente, resultando na elaboração ou adequação do respectivo plano de manutenção - considerando as especificações dos fabricantes dos novos equipamentos instalados, os custos de manutenção dos componentes substituídos e a nova criticidade dos sistemas revitalizados - e a consequente revisão e ajuste dos contratos de Operação e Manutenção (O&M) vigentes ou a serem celebrados, de modo a assegurar que a remuneração contratual reflita as reais demandas do novo ciclo operacional e não apenas as premissas estabelecidas antes da concepção das obras de revitalização, em atendimento ao art. 5º da Lei 14.133/2021; e
9.2.3. aprimore o painel informativo institucional sobre as IP4s, incorporando dados de medição do Contrato Macro 12/2026, e outros que vierem a substituí-lo, discriminados por terminal, localização geográfica, informações de planejamento e execução do Programa Prorevit, processos de contratação em curso e indicadores de operacionalidade atualizados periodicamente, e que promova a ampla divulgação desse painel em cada terminal IP4 por meio de material informativo com linguagem acessível, link direto e QR code de acesso específico de cada IP4, de modo a fortalecer o controle social sobre a prestação dos serviços nas comunidades ribeirinhas beneficiárias, em atendimento ao art. 8º da Lei 12.527/2011. 9.3. dar ciência ao Dnit, com fundamento no art. 9º, inciso I da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1. o percentual da rubrica ISSQN previsto no BDI dos contratos deve ser compatível com a legislação tributária do(s) município(s) onde serão prestados os serviços previstos da obra, observando a forma de definição da base de cálculo do tributo prevista na legislação municipal e, sobre esta, a respectiva alíquota do ISS, nos termos do Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário, sob risco de caracterizar superfaturamento do contrato; 9.3.2. celebrar contratos macros de O&M das IP4s sem incluir cláusulas específicas e claras que modulem os pagamentos em cenários de inoperância parcial ou total de componentes críticos, como os complexos frigoríficos, estabelecendo critérios objetivos de desconto ou supressão de pagamentos que garantam a proporcionalidade e a economicidade dos termos fere o art. 37, caput, da Constituição Federal, e os arts. 5º, 115 e 117 da Lei 14.133/2021;
9.3.3. o critério de medição e pagamento de itens da administração local da obra - ainda que adotadas outras possíveis denominações - deve ser, em regra, vinculado à execução financeira do contrato, restringindo a adoção de critério de pagamento para esse item como um valor mensal fixo a casos específicos, quando for exigida tal equipe disponível e permanente ao longo de toda a vigência do contrato, dissociado de sua evolução física, em observância à jurisprudência desta Corte de Contas, em especial o Acórdão 2.622/2013-TCU-Plenário e outros;
9.3.4. a realização de pagamentos por serviços de operação e manutenção especializada de complexos frigoríficos cujas instalações encontram-se inoperantes ou irrecuperáveis, conforme identificada nos Contratos Macros 185/2023 e 186/2023, pode vir a caracterizar superfaturamento por serviços não executados, em violação às regras de controle contidas nos arts. 5º, 115 e 117 da Lei 14.133/2021;
9.3.5. a fiscalização deficiente verificada nos Contratos 17/2024, 185/2023 e 186/2023 configura infringência aos arts. 117, 119 e 120 da Lei 14.133/2021, que impõem ao gestor o dever de acompanhar e fiscalizar a execução contratual de forma sistemática e efetiva, com vistas a assegurar o fiel cumprimento das cláusulas avençadas e a adequada aplicação dos recursos públicos; e
9.3.6. a condução de contratações no âmbito do Programa Prorevit e do Contrato Macro 12/2026 sem o suporte de contratos de Supervisão/Apoio à Fiscalização plenamente operacionais representa risco à regularidade das medições, à adequação dos aditivos e à conformidade dos pagamentos, agravado pela dispersão das IP4s por localidades remotas da Amazônia com acesso predominantemente fluvial e pela execução simultânea de obras em terminais distantes entre si, em desconformidade com os arts. 117, 119 e 120 da Lei 14.133/2021;
9.4. indeferir o pedido da empresa Focus Empreendimentos Ltda. para figurar como parte do processo, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de conceder à requerente, conforme o art. 4º, § 1º, da Resolução-TCU 249/2012, a partir da prolação da deliberação de mérito, o acesso aos autos apenas para procedimentos de vista e cópia; e
9.5. comunicar esta deliberação ao Dnit e à empresa Focus Empreendimentos Ltda.
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Ata n° 36/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2540-
36/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2541/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 010.844-2018-0.
1.1. Apensos: TC 022.572/2022-8; TC 022.571/2022-1.
- Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial). Marsico.
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Recorrente: José Donato de Araújo Neto (141.964.843-87).
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Unidade Jurisdicionada: Município de Canavieira/PI.
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Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
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Representação legal: César Augusto Fonseca Gondim (OAB/PI 6352), representando José Donato de Araújo Neto.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de revisão interposto contra o Acórdão 10.200/2020-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 e os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em:
9.1. não conhecer do presente recurso, ante a sua intempestividade;
9.2. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente no feito e, por conseguinte, tornar insubsistente o Acórdão 10.200/2020-TCU-1ª Câmara;
9.3. comunicar esta decisão ao recorrente, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado do Piauí; e
9.4. arquivar o processo.
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Ata n° 36/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 16/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-254136/26-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
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