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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 129

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

considerando, dessa forma, que a alegação de nulidade da notificação, sob o argumento de que a comunicação do acórdão embargado teria sido dirigida exclusivamente à responsável e não aos advogados constituídos, não se sustenta; considerando, portanto, que a peça recursal, apresentada em 8/9/2026, não preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, ante sua intempestividade; considerando, ademais, que, ainda que superada a preliminar de intempestividade, não se verifica a omissão alegada, que pretende estender os efeitos da nulidade da citação da CH2 Comunicação Corporativa Ltda. aos atos processuais e às decisões referentes à própria embargante;

considerando que, por meio do Acórdão 1.356/2019-TCU-1ª Câmara, o Tribunal desconsiderou a personalidade jurídica da CH2 Comunicação Corporativa Ltda. e determinou a citação individual de Mariana de Oliveira Finco como responsável; considerando, assim, que a nulidade da citação da pessoa jurídica não alcança a relação processual regularmente estabelecida com a embargante;

considerando, por fim, que a peça recursal não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão 2.680/2026-TCU-2ª Câmara, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 30, 32, parágrafo único, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", 183, inciso IV, e 287 do Regimento Interno do TCU e no art. 20 da Resolução-TCU 360/2023, em: a) não conhecer dos presentes embargos de declaração, ante a sua intempestividade; e

a) não conhecer dos presentes embargos de declaração, ante a sua

b) informar o teor desta deliberação à embargante e aos seus advogados

constituídos.

  1. Processo TC-012.692/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Alejandro Sigfrido Mercado Filho (334.290.808-43); Anderson Gasparini (291.512.198-24); Andreas Lazaros Chryssafidis (296.915.078-62); Apostole Lazaro Chryssafidis (004.123.298-40); Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional - Abetar (05.086.765/0001-00); Atila Yurtsever (807.550.38720); Ch2 Comunicação Corporativa Ltda - Me (08.445.761/0001-69); Edson Luiz de Souza (131.570.668-70); Gráfica Nystag Ltda (09.223.434/0001-25); Jordana Karen de Morais Mercado (173.920.358-51); Mariana de Oliveira Finco (008.684.649-37); Mercado Eventos Ltda - Me (08.911.731/0001-09); Reginaldo Gasparini (146.264.988-25)

1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.8. Representação legal: Eduardo Bonilha de Souza (367163/OAB-SP) e Douglas de Souza (83659/OAB-SP), representando Mariana de Oliveira Finco; Thamilly Queiroz Cunha (14367/OAB-AM), Thais Brito Lacerda e outros, representando Atila Yurtsever; Aldinei Limas da Silva (141195/OAB-SP), representando Anderson Gasparini; Marcelo Henrique Camillo (134209/OAB-SP), representando Reginaldo Gasparini; Marcelo Henrique Camillo (134209/OAB-SP), representando Gráfica Nystag Ltda; Marcelo Henrique Camillo (134209/OAB-SP), representando Edson Luiz de Souza.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4880/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Ivan Tiburtino de Oliveira e Adão Alves de Carvalho Filho contra o Acórdão 3.827/2026-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhes aplicou, individualmente, a multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. Considerando que os recorrentes foram notificados da deliberação em 24/7/2026 e interpuseram o recurso em 11/8/2026, após o término do prazo recursal, ocorrido em 10/8/2026;

considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o recurso de reconsideração intempestivo somente pode ser conhecido em razão da superveniência de fatos novos; considerando que as alegações relativas à boa-fé dos responsáveis, à ausência de dano ao erário, à proporcionalidade da sanção, à inexistência de dolo ou erro grosseiro e à necessidade de individualização da responsabilidade constituem argumentos destinados à rediscussão da deliberação recorrida, não se caracterizando como fatos novos para fins de conhecimento excepcional do recurso;

considerando que a conclusão e a funcionalidade do objeto, a conformidade de sua execução financeira, a devolução dos saldos e a ausência de dano ao erário já eram conhecidas e foram expressamente consideradas na deliberação recorrida, inclusive para o afastamento dos débitos;

considerando que o Relatório Geral de Conclusão apresentado com o recurso já integrava os autos e que o Ofício 27/26 da Embasa apenas corrobora a funcionalidade do sistema de abastecimento de água, circunstância igualmente considerada no julgamento recorrido, sem repercutir sobre as irregularidades que fundamentaram o julgamento das contas; considerando, portanto, que não foram apresentados fatos novos aptos a afastar a intempestividade do recurso;

considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao TCU;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Ivan Tiburtino de Oliveira e Adão Alves de Carvalho Filho contra o Acórdão 3.827/2026-TCU-2ª Câmara, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU;

9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais

interessados.

  1. Processo TC-019.868/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Adao Alves de Carvalho Filho (919.074.205-25); Ivan Tiburtino de Oliveira (686.927.225-53); Prefeitura Municipal de Itaguaçu da Bahia - BA (16.445.843/0001-31)

1.2. Recorrentes: Adao Alves de Carvalho Filho (919.074.205-25); Ivan Tiburtino de Oliveira (686.927.225-53).

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaguaçu da Bahia - BA.

1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

Furtado.

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.8. Representação legal: Marcela Menezes Silva Mendes (35424/OAB-BA), representando Adao Alves de Carvalho Filho; Marcela Menezes Silva Mendes (3 5 4 2 4 / OA B - BA), representando Ivan Tiburtino de Oliveira; Marcela Menezes Silva Mendes (35424/OABBA), representando Prefeitura Municipal de Itaguaçu da Bahia - BA.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4881/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se estes autos de representação, em que se aprecia pedido de reexame interposto pela empresa Innova - Soluções Corporativas Ltda. contra o Acórdão 4.584/2026-TCU-2ª Câmara.

Considerando que o papel do representante perante o Tribunal de Contas da União consiste em provocar a ação fiscalizadora desta Corte de Contas, não se tornando, contudo, automaticamente parte do processo;

considerando que, nos termos dos arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU, a habilitação de terceiro como interessado e a consequente legitimidade para recorrer dependem da demonstração clara e objetiva de razão legítima para intervir na causa ou de possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência da deliberação recorrida; considerando que a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas estabelece que a mera condição de autora da representação ou de licitante participante do certame impugnado não confere, por si só, legitimidade nem interesse recursal à empresa (Acórdão 596/2025-TCU-Plenário, Acórdão 6.348/2017-TCU-2ª Câmara e Acórdão 1.769/2022-TCU-Plenário);

considerando que a recorrente não demonstrou sucumbência nem afetação direta e concreta a direito subjetivo próprio decorrente do indeferimento da medida cautelar e do arquivamento do processo promovidos pelo Acórdão 4.584/2026-TCU-2ª Câmara;

considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido do não conhecimento do apelo por ausência de legitimidade e de interesse recursal, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 146, 282 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Innova - Soluções Corporativas Ltda., por ausência de legitimidade e de interesse recursal;

b) informar o teor desta decisão ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados.

  1. Processo TC-014.513/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Recorrente: Innova - Soluções Corporativas Ltda (05.992.401/0001-99). 1.2. Interessado: Agência de Modernização da Gestão de Processos (07.424.905/0001-38)

1.3. Órgão/Entidade: Agência de Modernização da Gestão de Processos.

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Alexsander Balico (1578/OAB-RR), representando Innova - Solucoes Corporativas Ltda.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4882/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se estes autos de representação encaminhada pela Auditoria Interna do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ifes) a respeito de possíveis irregularidades na execução de serviços de engenharia no Edifício Vitória Park, vinculados ao Contrato 29/2023 (decorrente da Concorrência 2/2023), firmado com a Construtora Ferreira Santos Ltda.

Considerando que as supostas irregularidades consistem em inconsistências volumétricas de entulho descartado, superdimensionamento na medição de andaimes, incompatibilidade documental e deficiências na rastreabilidade técnica das medições da reforma;

considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

considerando que a análise efetuada pela unidade técnica constatou que o objeto da representação apresenta baixo risco, baixa relevância e baixa materialidade, com potencial de dano ao erário inferior ao limite mínimo fixado pela Instrução Normativa-TCU 98/2024 para instauração de Tomada de Contas Especial;

considerando que as apurações internas promovidas pelo próprio Ifes e os encaminhamentos aos órgãos de controle competentes (Corregedoria, CGU e Polícia Federal) demonstram o adequado tratamento da matéria na esfera administrativa, tornando desnecessária e contraproducente a alocação direta de recursos fiscalizatórios desta Corte de Contas;

considerando a incidência do disposto no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014 (com redação dada pela Resolução-TCU 323/2020), que autoriza considerar prejudicada a continuidade do exame do processo e determinar seu arquivamento por racionalização administrativa e economia processual,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso II e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerar prejudicada a continuidade de seu exame por este Tribunal;

b) comunicar os fatos ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo (Ifes) e à sua Auditoria Interna, com cópia integral da instrução técnica e desta deliberação, para adoção das providências internas cabíveis e armazenamento dos elementos em base de dados acessível ao Tribunal;

c) dar ciência desta deliberação ao representante; e

d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-020.687/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

Às 10 horas e 53 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.

ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara

Aprovada em 25 de setembro de 2026.

AUGUSTO NARDES na Presidência

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