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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 128

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Julio Cesar Tavares Pereira.

  1. Processo TC-017.834/2026-0 (APOSENTADORIA)

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal.

  1. Processo TC-017.900/2026-3 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1.

  1. Processo TC-018.104/2026-6 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Aline Alves de Sant Anna (074.956.345-10); Giselle da Silva Lopes (046.934.753-86); Gislene da Silva Lopes (046.934.763-58); Helenice da Ascensao Cardoso de Sant Anna (663.985.506-25); Laurinda Amorim Lopes (823.088.459-53); Maria Amelia da Silva Furtado (108.147.792-04); Maria Clara de Paula Carvalho (015.175.79333); Rosana Portela Lopes (012.544.913-50)

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1.

  1. Processo TC-018.111/2026-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Amanda de Oliveira Santa Izabel (796.174.335-91); Fernanda Maria Ferraz Justino Santos (729.354.727-72); Gloria Maria Mello Romero (628.779.33091); Ivana de Oliveira Santa Izabel (095.585.107-69); Maria de Jesus Lopes de Matos (701.104.412-49); Nilda Cristina Diogenes Alencar (579.044.131-91); Veronica Maria Ferraz Justino (479.177.414-00)

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1.

  1. Processo TC-018.323/2026-0 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Andrea Bella Boitchenco (341.241.428-03); Liane Correa Konrad (002.706.487-55); Licia Rodrigues Alves Correa (939.739.187-91); Sandra Mara Diniz de Almeida (495.118.821-04); Stella Favinha Anselmo Boitchenco (819.686.478-72); Vera Lucia de Oliveira e Silva Lopes (408.175.987-15); Vera Maria de Oliveira e Silva Codeceira Lopes (463.280.687-00); Wania Borges Cruz (723.183.417-53)

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 4876/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1.

  1. Processo TC-018.393/2026-8 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Ana Aparecida da Silva Lins Borges (148.294.638-64); Eliane Maria de Oliveira Tubias (029.684.986-30); Joelma de Lima Eneas (268.602.283-34); Joelza Eneas de Almeida (759.919.503-34); Magda Padula Jannuzzi (797.767.441-68); Marcia Helena Tobias Sobrinho (815.039.896-15); Maria Gorete Alves Olanda Costa (433.166.383-34)

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do

Exército.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4877/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1.

  1. Processo TC-018.403/2026-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessadas: Cristina Luiza Bueno da Silva (263.805.017-20); Flory Cortes de Menezes (606.833.767-72); Lenian D Avila Melo Boetger (078.722.507-05); Marcia Benetti Machado (529.772.690-53); Marilene Silveira Bauer (267.131.440-04); Miriam Silveira Heine (170.431.660-04); Solange D Avila Melo Sarmento (599.943.637-00)

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4878/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Geraldo Nunes Cadete Neto contra o Acórdão 3.582/2026-TCU-2ª Câmara, proferido nestes autos de tomada de contas especial.

Considerando que o recorrente foi devidamente notificado do acórdão recorrido mediante publicação no Diário Eletrônico do TCU em 17/7/2026, tendo o prazo de quinze dias iniciado em 20/7/2026 e se encerrado em 3/8/2026; considerando que a peça recursal foi protocolada apenas em 7/8/2026, restando caracterizada a sua intempestividade;

considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, não se conhece de recurso intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos novos; considerando que os argumentos apresentados pelo recorrente consistem em teses jurídicas e alegações fundadas em elementos já constantes dos autos, desacompanhadas de novos elementos probatórios, não se configurando a superveniência de fatos novos necessária à superação da intempestividade; considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento do recurso,

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em:

a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Geraldo Nunes Cadete Neto, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos supervenientes; e b) informar ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados o teor desta decisão.

  1. Processo TC-009.482/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Geraldo Nunes Cadete Neto (088.324.524-80); Jose Augusto Sousa Santos (524.983.364-00); Veronica Dantas Lima e Silva (445.049.264-15); Vivianne Maria Salgueiro Santos (090.515.264-66)

1.2. Recorrente: Geraldo Nunes Cadete Neto (088.324.524-80).

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Igreja Nova - AL.

1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer

Costa.

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Vinicius de Faria Cerqueira (9008/OAB-AL), representando Jose Augusto Sousa Santos; Lucas Prazeres Lopes (9009/OAB-AL), Bruno Emanuel Tavares de Moura (8410/OAB-AL) e outros, representando Geraldo Nunes Cadete Neto.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4879/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de embargos de declaração opostos por Mariana de Oliveira Finco ao Acórdão 2.680/2026-TCU-2ª Câmara, que, nos autos de tomada de contas especial relativa à execução do Convênio 943/2007, declarou, de ofício, a nulidade das citações das sociedades CH2 Comunicação Corporativa Ltda. e Mercado Eventos Ltda. e dos atos subsequentes, preservando o julgamento das contas e a condenação dos demais responsáveis.

Considerando que, nos termos dos arts. 30 e 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 e dos arts. 183 e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de dez dias contados da notificação da decisão embargada;

considerando que, conforme o art. 20 da Resolução-TCU 360/2023, a notificação de acórdão à parte representada por advogado regularmente constituído nos autos se aperfeiçoa mediante publicação no Diário Eletrônico do TCU;

considerando que o Acórdão 2.680/2026-TCU-2ª Câmara foi publicado no Diário Eletrônico do TCU em 15/6/2026, com expressa indicação dos advogados constituídos pela embargante;

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