DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
11/12/2025 C R$ 966,09 09/01/2026 C R$ 968,04 11/02/2026 C R$ 971,68 09/03/2026 C R$ 975,44 10/04/2026 C R$ 983,62 08/05/2026 C R$ 994,45 11/06/2026 C R$ 1.033,32 07/07/2026 C R$ 997,04 06/08/2026 C R$ 1.000,24 Saldo do débito em 11/08/2026 R$ 0,70 ACÓRDÃO Nº 4862/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de atos de aposentadoria emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que, submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica pertinente, não foram identificados óbices ao registro dos atos de aposentadoria de Lucia de Fatima Cavalcanti de Queiroz (1783/2025), Noeli Aparecida de Almeida Oliva (64930/2025), Gilber Rubim Rangel (65255/2025) e Marsil Mayer Teixeira (65288/2025); Considerando que, em relação ao ato de Antonio Carlos Richter de Miranda (59436/2025), o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se no sentido de que seja verificada a regularidade da parcela judicial "1839 - DEC JUD ANUENIOS AP TRAN JULG", no valor de R$ 31,99, constante do contracheque atual do servidor, diante da ausência de informações acerca da sentença, no ato submetido a registro;
Considerando que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação conferida pela Resolução-TCU 377/2025, "os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão registrados, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado";
Considerando, ainda, que a jurisprudência deste colegiado, diante do valor insignificante impugnado (R$ 31,99), registra o ato com ressalva e determina ao órgão de origem que providencie a correção da parcela irregular (Acórdão 4.660/2026, relator Ministro Jorge Oliveira, e Acórdão 2.566/2026, relator Ministro Antônio Anastasia, entre outros);
Considerando que o ato ingressou neste Tribunal há menos de cinco anos, não se materializando o registro tácito, consoante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 636.553/RS.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos II e V, alínea "c", e 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, em: a) ordenar o registo dos atos de aposentadoria de Lucia de Fatima Cavalcanti de Queiroz, Noeli Aparecida de Almeida Oliva, Gilber Rubim Rangel e Marsil Mayer Teixeira; b) ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Antonio Carlos Richter de Miranda, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação conferida pela Resolução-TCU 377/2025 c) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que verifique a origem e a regularidade da rubrica "1839 - DEC JUD ANUENIOS AP TRAN JULG", no valor de R$ 31,99, atualmente paga a Antonio Carlos Richter de Miranda, inclusive quanto à existência, ao alcance subjetivo e objetivo e à eficácia do título judicial que lhe dê suporte, adotando, caso constatada a ausência de amparo jurídico válido, as providências necessárias à regularização do pagamento.
- Processo TC-005.537/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Richter de Miranda (430.221.460-00); Gilber Rubim Rangel (756.607.097-53); Lucia de Fatima Cavalcanti de Queiroz (475.506.004-49); Marsil Mayer Teixeira (361.620.001-68); Noeli Aparecida de Almeida Oliva (090.143.05877)
-
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
-
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 4863/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1.
- Processo TC-012.125/2026-1 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessados: Jose Dantas Sobrinho (146.604.664-34); Maria da Paz de
-
Souza Moreira (106.307.404-53); Maria das Dores Pereira de Lima (150.342.594-00)
-
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
-
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4864/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de aposentadoria de Marcia Barreiros de Oliveira (ato 51738/2025), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-012.252/2026-3 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Marcia Barreiros de Oliveira (482.788.581-87)
-
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4865/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Lourimar do Carmo da Silva.
- Processo TC-012.266/2026-4 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Lourimar do Carmo da Silva (336.736.833-49)
-
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
-
(AudPessoal).
Auditoria Especializada em Pessoal
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4866/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Shefferson Sander Ferreira.
- Processo TC-012.327/2026-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Shefferson Sander Ferreira (040.747.808-60)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4867/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que constou do ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal.
- Processo TC-012.372/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Hetty Alves de Andrade (263.213.351-34).
- 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4868/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Fernando Antonio de Freitas, emitido pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l .
Considerando que consta do ato o pagamento de 8/10 da função FC-03, no valor de R$ 4.108,24, rubrica decorrente de decisão judicial, cuja incorporação exige o exercício da função pelo período mínimo de 48 (quarenta e oito) meses;
Considerando que, conforme o mapa de tempo de serviço do ex-servidor e a decisão judicial anexada ao ato, o aposentado exerceu a função de Pró-Reitor (FC-03) por período inferior aos 48 meses necessários à incorporação de 8/10, não fazendo jus à parcela na proporção concedida;
Considerando que a decisão judicial trata apenas da forma de cálculo da vantagem, em consonância com o entendimento desta Corte, não determinando outra forma de contagem para a incorporação de quintos/décimos, por isso o exercício da função pelo período mínimo mencionado não se encontra cumprido, no caso concreto; Considerando que a incorporação de quintos/décimos deve observar a função efetivamente exercida e o tempo mínimo legalmente estabelecido, nos termos do art. 3º da Lei 8.911/1994 e da jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 4.783/2014-TCU-1ª Câmara, entre outros);
Considerando que as demais constatações não representam óbice ao registro
do ato;
Considerando que o ato ingressou no Tribunal há menos de cinco anos, não se materializando o registro tácito, consoante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS; Considerando que a unidade técnica e o representante do Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pela negativa de registro do ato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Fernando Antonio
de Freitas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
- Processo TC-014.668/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando Antonio de Freitas (073.928.426-68)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
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Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 4869/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Marilza Bueno.
- Processo TC-017.690/2026-9 (APOSENTADORIA)
- 1.1. Interessada: Marilza Bueno (548.068.799-91)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4870/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Pedro Antonio da Silva Filho.
- Processo TC-017.763/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Pedro Antonio da Silva Filho (320.703.494-20) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
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