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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 126

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 29-31) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 32), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

  1. Processo TC-009.743/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Gilberto Ferreira Lisboa, Prefeito do Município de Fonte Boa (AM) no período de 1/1/2017 a 31/12/2024, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 106.707-30/2019, firmado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o referido Município, que teve por objeto a pavimentação da estrada do Tupé, com vigência de 19/12/2019 a 30/9/2024; Considerando que as irregularidades inicialmente apontadas consistiram na inexecução parcial do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada; Considerando, contudo, que o Relatório de Acompanhamento de Engenharia de 19/10/2021 (peça 40) registrou a execução de 22,45% do objeto, com qualidade de execução avaliada como "boa" e compatível com os projetos, especificações e planilhas, e que as fotografias da vistoria in loco, bem como as imagens de geolocalização, evidenciam a pavimentação de trecho de 850m, sem relato de comprometimento da segurança ou trafegabilidade;

Considerando que se trata de objeto divisível, cuja fração executada alcançou etapa útil e é efetivamente aproveitada pela comunidade, situação que afasta a imputação de débito quanto à parcela aproveitável, de modo a evitar enriquecimento sem causa da União;

Considerando que, no aspecto financeiro, as contas foram aprovadas no Parecer Circunstanciado à peça 1 (p. 2), não havendo pagamento superior aos serviços executados, tendo ocorrido a devolução do saldo residual, conforme conciliação bancária, extratos e comprovantes de despesas acostados aos autos (peças 46 a 48, 50-52, 53 e 54); Considerando que o débito apontado carece de consistência, na medida em que não há informação sobre a irregularidade específica que afetaria os serviços executados ou rejeitados, o que inviabiliza o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa;

Considerando, portanto, que não subsistem os fundamentos para o prosseguimento da tomada de contas especial, em razão da ausência de pressupostos válidos para desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no art. 212 do Regimento Interno do TCU e no art. 5º, caput, da IN TCU 98/2024; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 75-78),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:

a) arquivar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 169, inciso VI, 201, § 3º, e 212, do RITCU, c/c art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e

  1. Processo TC-021.857/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

Vistos e relacionados estes autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara à Sra. Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio, no âmbito do TC 033.425/2019-1.

Considerando que, por meio do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, este Tribunal, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias devidas, e aplicou individualmente à Sra. Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio a multa prevista no item 9.4 daquele decisum, no valor de R$ 30.000,00, autorizando o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas;

Considerando que, conforme consulta ao SISGRU (peça 58) e ao demonstrativo de débito (peça 59), a responsável recolheu, em 36 parcelas, a multa que lhe fora aplicada, restando apenas saldo de débito irrisório de R$ 0,71;

Considerando que os pagamentos foram devidamente vinculados à multa decorrente do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, não havendo outras dívidas da responsável no âmbito deste Tribunal além das obrigações oriundas do processo TC 033.425/2019-1, conforme consulta à Plataforma Dívidas (peça 61); Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 62) e o parecer de acordo emitido pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 66);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "b", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em:

a) expedir quitação à Sra. Ilna Cristina de Vasconcelos Leite Inacio (CPF 164.701.415-87), em relação à multa que lhe fora aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; b) apensar os presentes autos ao processo TC 033.425/2019-1, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.632/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO

PARCELADO)

Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

Tabela demonstrativo de débito:

. .Data Evento
D
/C Valor
. .10/05/2022 D R$ 30.000,00
. .05/09/2023 C R$ 870,55
. .03/10/2023
C
R$ 872,61
. .03/11/2023 C R$ 874,95
. .01/12/2023
C
R$ 877,04
. .08/01/2024 C R$ 879,64
. .05/02/2024 C R$ 884,57
. .05/03/2024 C R$ 892,79
. .04/04/2024
C
R$ 896,06
. .03/05/2024 C R$ 897,55
. .05/06/2024
C
R$ 901,08
. .05/07/2024 C R$ 905,38
. .02/08/2024 C R$ 907,36
. .02/09/2024 C R$ 910,95
. .09/10/2024 C R$ 915,32
. .05/11/2024 C R$ 914,74
. .05/12/2024 C R$ 920,11
. .06/01/2025
C
R$ 923,88
. .03/02/2025 C R$ 928,94
. .07/03/2025
C
R$ 930,51
. .03/04/2025 C R$ 943,41
. .06/05/2025 C R$ 949,02
. .03/06/2025
C
R$ 953,38
. .03/07/2025 C R$ 956,03
. .08/08/2025 C R$ 958,50
. .09/09/2025 C R$ 961,20
. .06/10/2025 C R$ 960,05
. .07/11/2025 C R$ 965,12
. .11/12/2025
C
R$ 966,09
. .09/01/2026 C R$ 968,04
. .11/02/2026 C R$ 971,69
. .09/03/2026 C R$ 975,44
. .10/04/2026 C R$ 983,63
. .08/05/2026 C R$ 994,45
. .11/06/2026 C R$ 1.003,33
. .07/07/2026
C
R$ 1.012,06
. .06/08/2026 C R$ 1.015,29
. .Saldo do dé bit o em 11/08/2026 R$ 0,71

ACÓRDÃO Nº 4861/2026 - TCU - 2ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara ao Sr. Claudio de Oliveira Inacio Junior (007.254.275-66), no âmbito do TC 033.425/20191.

Considerando que o TCU, por meio do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento de débito aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, e aplicou individualmente ao Sr. Claudio de Oliveira Inacio Junior multa no valor de R$ 30.000,00, autorizando o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas;

Considerando que, conforme consulta ao SISGRU e ao demonstrativo de débito acostados aos autos, o responsável quitou, em 36 parcelas, a multa que lhe fora aplicada, restando saldo irrisório de débito de R$ 0,70;

Considerando que a vinculação dos recolhimentos à multa decorrente do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara não fica prejudicada, pois não há outras dívidas do responsável no âmbito deste Tribunal, além das obrigações oriundas do processo TC 033.425/2019-1;

Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, que se manifestou de acordo com a proposta alvitrada pela unidade técnica;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169 do Regimento Interno, em:

a) expedir quitação ao Sr. Claudio de Oliveira Inacio Junior (007.254.275-66), em relação à multa que lhe fora aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 2181/2022-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos; b) apensar os presentes autos ao processo TC 033.425/2019-1, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.685/2026-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO

PARCELADO)

1.1. Responsável: Claudio de Oliveira Inacio Junior (007.254.275-66)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério da Cultura.

1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

Tabela demo
n
strativo de débito:
Data Evento
D
/C Valor
10/05/2022
D
R$ 30.000,00
05/09/2023
C
R$ 870,55
03/10/2023 C R$ 872,61
03/11/2023
C
R$ 874,95
01/12/2023
C
R$ 877,04
08/01/2024
C
R$ 879,64
05/02/2024
C
R$ 884,57
05/03/2024
C
R$ 892,87
04/04/2024
C
R$ 896,05
03/05/2024
C
R$ 897,54
05/06/2024
C
R$ 901,08
05/07/2024
C
R$ 905,38
02/08/2024 C R$ 907,36
02/09/2024
C
R$ 910,95
09/10/2024
C
R$ 915,33
05/11/2024 C R$ 914,74
05/12/2024
C
R$ 920,11
06/01/2025
C
R$ 923,88
03/02/2025
C
R$ 928,94
07/03/2025
C
R$ 930,51
03/04/2025
C
R$ 943,41
06/05/2025
C
R$ 949,02
03/06/2025
C
R$ 953,38
03/07/2025
C
R$ 956,03
08/08/2025
C
R$ 958,49
09/09/2025 C R$ 961,20
06/10/2025
C
R$ 960,05
07/11/2025 C R$ 965,11

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