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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 125

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Considerando, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança 27.615, concedeu a segurança em favor do interessado para cassar o Acórdão 583/2008-Primeira Câmara, tendo o Plenário daquela Corte, em 22/5/2014, ratificado a decisão monocrática e reconhecido o direito à averbação do referido tempo de alunoaprendiz para fins de aposentadoria, nos termos da Súmula TCU 96, decisão transitada em julgado em 4/8/2014;

Considerando que, por se tratar de tempo averbado com amparo em decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, mostra-se insuscetível de correção por este Tribunal, ensejando o registro do ato com ressalva, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pelo registro do ato com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) Registrar o ato de Aposentadoria do quadro de pessoal do órgão/entidade Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, ressalvando que o Ato 25339/2023 - Alteração - ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA, houve tempo de serviço averbado (alunoaprendiz), considerado irregular por este Tribunal, mas amparado por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal; e b) informar a unidade jurisdicionada e o interessado quanto ao teor desta deliberação.

  1. Processo TC-017.901/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 4853/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-018.046/2026-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Eucy Carneiro Pinto (823.432.257-53); Maria Cristina Ibrahim Traballi (466.154.237-15); Maria de Fatima Dantas (427.904.844-49); Sonia Maria Vercillo de Moraes (413.333.817-00); Vilma da Cunha Diniz (599.563.217-53)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4854/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-018.055/2026-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Carlos Henrique Silva Boiteux (002.662.219-04)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).

1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4855/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-018.464/2026-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Aline Aparecida Kendzierski (009.646.530-10); Andrea Medianeira Solimam (642.560.730-00); Clarissa Varani Martinewski (606.449.900-15); Margarete Aparecida Soliman (414.412.810-53); Rose Cristina da Silva Pereira Pedrosa (013.240.847-31); Vera Lucia de Oliveira Magalhaes (606.895.600-87) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do

1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4856/2026 - TCU - 2ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas do Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), referente ao exercício de 2004.

Considerando que, por meio do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara, o Tribunal julgou as contas dos responsáveis, imputando débitos solidários e aplicando multas individuais;

Considerando que, ao apreciar os recursos interpostos, o Tribunal proferiu o Acórdão 3522/2020-TCU-2ª Câmara, seguido dos Acórdãos 1635/2021, 10812/2021, 1050/2022 (Plenário), 4460/2022 e 1957/2025, todos da 2ª Câmara, os quais não alteraram a composição das dívidas ora tratadas; Considerando que nenhum dos responsáveis condenados efetuou o recolhimento das obrigações que lhes foram imputadas, tendo sido autuados os respectivos processos de cobrança executiva;

Considerando que, por meio do Acórdão 5932/2025-TCU-2ª Câmara, proferido no âmbito do TC 008.002/2024-0, o Tribunal deferiu, em caráter excepcional, o parcelamento das dívidas imputadas à empresa W. A. Siqueira Engenharia Ltda. e autorizou a utilização do saldo credor identificado no item 9.5.4 do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara para amortizar o pagamento da dívida imputada pelo item 9.5.3 do mesmo acórdão;

Considerando que a referida deliberação se limitou a reconhecer o saldo credor decorrente do item 9.5.4 do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara, sem se manifestar explicitamente quanto à liquidação de tal obrigação, restando pendente a expedição da respectiva quitação;

Considerando que foram adotadas as providências para o cumprimento da alínea "b" do Acórdão 5932/2025-TCU-2ª Câmara, de sorte que a dívida relacionada à condenação do item 9.5.3 do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara seguiu para execução judicial com o devido abatimento dos valores;

Considerando que a expedição da quitação relativa ao débito do item 9.5.4 do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara é medida necessária à justa conformidade do processo e ao seu consequente arquivamento;

Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) e o parecer convergente do Ministério Público junto ao TCU;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) expedir quitação ao Sr. Jorge Cézar Couto de Oliveira, CPF 178.334.187-49, e à empresa W. A. Siqueira Engenharia Ltda., CNPJ 27.500.404/0001-09, em relação ao débito imputado pelo item 9.5.4 do Acórdão 3607/2017-TCU-2ª Câmara; b) efetuar as comunicações pertinentes; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU.

c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-017.863/2005-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2004) 1.1. Apensos: 004.806/2004-9 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO); 008.520/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.002/2024-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO); 008.518/2024-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.521/2024-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.519/2024-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.859/2026-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.873/2026-0 (COBRANÇA EXECUTIVA).

1.2. Responsáveis: Antonio Waldeck Gomes de Souza (468.016.427-15); Fulvia Maria dos Santos (268.289.838-66); Haroldo Araujo do Nascimento (765.815.357-53); Irandir dos Santos Azevedo (349.099.237-72); Jorge Cezar Couto de Oliveira (178.334.18749); Mary Alves Costa (486.161.257-87); Multiprof - Cooperativa Multiprofissional de Servico (01.466.841/0001-51); Raimunda Celia Miranda (072.930.202-44); Roberto Pereira da Silva (014.695.447-50); Roseli Monteiro da Silva (988.225.357-15); Rosãngela Maria da Conceição (513.270.667-34); Valdemar da Silva Fagundes (222.083.561-87); Victor Grabois (430.200.547-53); Virla Bellonia Rezende (402.791.627-15); W A Siqueira Engenharia Ltda (27.500.404/0001-09)

1.3. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso.

1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Juliana Dias Penna da Silva (210482/OAB-RJ), Beatriz Alaide de Souza Assef e outros, representando W A Siqueira Engenharia Ltda; André Andrade Viz (57.863/OAB-RJ), Diogo da Silveira Pereira (125.239/OAB-RJ) e outros, representando Victor Grabois; Marta Regina de Alencar (171770/OAB-RJ), representando Jorge Cezar Couto de Oliveira; André Luiz Faria Miranda (99.593/OAB-RJ), Marcello Silva Falci Couri (131.512/OAB-RJ) e outros, representando Multiprof - Cooperativa Multiprofissional de Servico. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4857/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Emerson Mariani Dias (Prefeito no período de 1/1/2021 a 25/11/2023, falecido) em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados ao Município de Angical (BA) no âmbito da Portaria MDR 286/2022, tendo por objeto a execução de ações de resposta, com vigência de 7/2/2022 a 6/8/2022;

Considerando que, em seu exame técnico, a unidade instrutiva concluiu pela comprovação das despesas no montante de R$ 224.127,50, com suporte em notas fiscais discriminadas, relatórios de execução com registros fotográficos, relações de beneficiários e de gestantes beneficiárias e extratos da conta específica, havendo nexo entre os pagamentos e os documentos fiscais, emitidos na vigência do ajuste, tendo sido denotado o atingimento do objetivo pactuado;

Considerando, ademais, que o pagamento de R$ 15.975,00 não constante da relação de pagamentos corresponde à aquisição de kits natalidade, item correlato ao kit infantil pleiteado pelo município, restando afastada a ressalva financeira;

Considerando que, no caso concreto, o mero remanejamento de verba entre metas não configurou desvio de finalidade e que os itens adquiridos sem prévia aprovação (gás de cozinha, geladeira, filtro de barro, fralda descartável, leite em pó e fogão) se enquadraram em ações de resposta e assistência humanitária às vítimas, em valores módicos; Considerando que a diferença de R$ 130,20, acrescida dos rendimentos financeiros de R$ 10.518,87, foi restituída aos cofres da União (R$ 10.649,07);

Considerando, portanto, que restaram afastados o dano e a irregularidade apontada, subsistindo apenas ressalvas quanto ao cumprimento do objeto e à instrução formal da prestação de contas; e

Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 59-62),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:

a) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de Emerson Mariani Dias (CPF: 608.703.385-87), falecido, dandolhe quitação e consignando que as ressalvas se devem às falhas de natureza formal relacionadas ao cumprimento do objeto e à instrução da prestação de contas; e

b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à viúva do responsável (Mônica Maria Rodrigues das Chagas Dias).

  1. Processo TC-001.510/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Emerson Mariani Dias (608.703.385-87)

1.2. Órgão/Entidade: Município de Angical (BA).

1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4858/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Osni Cardoso de Araújo, Prefeito do Município de Serrinha (BA) nos períodos de 1/1/2009 a 31/1/2011 e de 1/1/2013 a 31/12/2016, em razão da omissão no dever de prestar contas dos valores repassados ao ente municipal no âmbito do programa Educação Infantil - Apoio Suplementar, exercício de 2013;

Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o Parecer Financeiro 103/2020/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, de 21/1/2020 (peça 13), e o Relatório de TCE 632/2025, de 24/12/2025 (peça 19, p. 6-9), não tendo ocorrido, nesse intervalo, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);

Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e

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