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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 124

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

considerando que o edital da Concorrência Eletrônica 69/2026 indica, como fonte de custeio da contratação, os recursos vinculados ao Fundo de Transporte e Habitação do Estado de Mato Grosso (FETHAB Commodities), não tendo sido identificada a participação de recursos oriundos do Orçamento Geral da União, de transferências federais ou de outros instrumentos que atraiam a competência fiscalizatória desta Corte;

considerando que a matéria relatada se insere, portanto, no âmbito da competência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a quem incumbe o controle externo da aplicação dos recursos estaduais empregados na contratação; e considerando que a remessa dos elementos constantes dos autos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso se revela como medida adequada para que aquela Corte avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos narrados pela representante;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) cópia das peças 4 a 10 dos autos, bem como desta deliberação, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos relatados;

  1. Processo TC-016.565/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes e Meio Ambiente (Anetrams)

1.2. Unidade: Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato

Grosso

1.6. Representação legal: Luciana Dutra de Souza (OAB/GO 20.341), representando Anetrams - Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes

Trata-se de representação formulada por Delegado da Polícia Federal, em atendimento a requisição do Ministério Público Federal, por meio da qual se solicita a realização de trabalho técnico de reanálise do Relatório de Informação 24/NUINT, elaborado pela então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que apontou indícios de concessões irregulares de benefícios previdenciários no âmbito do INSS. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos normativos aplicáveis;

considerando que a unidade técnica apontou que os fatos relatados já foram objeto de apuração administrativa especializada e de encaminhamento à Polícia Federal para subsidiar investigação criminal, destacando, ainda, que eventual aprofundamento das apurações, adoção de medidas para cessação de pagamentos indevidos, responsabilização administrativa e recuperação de prejuízos ao erário se inserem nas competências ordinárias do INSS e do Ministério da Previdência Social;

considerando que, conforme proposto pela unidade instrutora, mostra-se aplicável o disposto no art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, haja vista a existência de mecanismos de controle e instâncias competentes aptas a tratar adequadamente da matéria, sem prejuízo do encaminhamento dos elementos constantes dos autos à autarquia previdenciária para conhecimento e adoção das providências cabíveis; e considerando que as peças cuja remessa ao INSS é proposta pela unidade técnica contêm informações encaminhadas ao Tribunal sob classificação de sigilo, razão pela qual a sua utilização pelos destinatários deve observar as restrições de acesso e os deveres de proteção aplicáveis às informações dessa natureza;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, bem como na instrução e pronunciamento da unidade técnica, e no § 3º do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada;

b) encaminhar cópia das peças 2 e 3, bem como da instrução da unidade técnica, ao INSS, para conhecimento e adoção das providências cabíveis quanto às possíveis fraudes descritas no Relatório de Informação 24/NUINT, informando que as referidas peças foram encaminhadas a este Tribunal sob classificação de sigilo e que compete aos respectivos destinatários assegurar a preservação e o tratamento adequado das informações nelas contidas;

c) comunicar esta decisão ao representante, ao INSS e ao Ministério da

Previdência Social; e

  1. Processo TC-017.108/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)

VISTOS e relacionados estes autos em que se examinou ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; Considerando que, por meio do Acórdão 3984/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato e expediu determinações ao órgão cadastrador; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (30 dias) apresentado pela unidade jurisdicionada à peça 14 para cumprimento da deliberação; e Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 15);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, prorrogando por 30 dias, a contar da prolação do presente Acórdão, o prazo para cumprimento da deliberação.

  1. Processo TC-012.078/2026-3 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 4849/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-012.320/2026-9 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba.

1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4850/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;

Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à análise técnica previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023;

Considerando que se identificou, na estrutura dos proventos dos interessados, a inclusão de parcela de quintos/décimos incorporada em razão do exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;

Considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, notadamente no âmbito do RE 638.115/CE, firmou o entendimento de ser ilegal a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal;

Considerando, entretanto, que, conforme decidido pelo STF nos embargos de declaração no RE 638.115/CE, as parcelas incorporadas com amparo em decisão judicial transitada em julgado estão isentas de absorção, sustentando-se em caráter permanente seus efeitos financeiros; Considerando que, no caso dos interessados, a incorporação da referida parcela está amparada em decisão judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, na qual restaram expressamente relacionados os beneficiários, tendo sido comprovado que os interessados figuram no rol de substituídos; Considerando o entendimento consolidado no Acórdão 828/2023-TCU-Plenário, no sentido de que este Tribunal não pode extrapolar os limites delimitados na sentença judicial transitada em julgado, cabendo a manutenção do pagamento aos servidores expressamente listados;

Considerando que se trata de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo registro dos atos com ressalva; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) registrar os atos de aposentadoria dos interessados CARLOS ROBERTO FERNANDES (ato 69798/2022, CPF 656.170.537-87) e RITA DE CASSIA MONTES (ato 48192/2023, CPF 446.906.737-72), do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, ressalvando que a parcela remuneratória irregular consignada nos atos está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; e

b) informar a unidade jurisdicionada quanto ao teor desta deliberação.

  1. Processo TC-012.403/2026-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Carlos Roberto Fernandes (656.170.537-87); Rita de Cassia Montes (446.906.737-72)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.

1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4851/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-017.698/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Acrisio da Silva Luiz (270.051.000-34); Ciro Carlos Pereira da Silva (213.203.570-91); Gilberto Vicente Reis (163.999.510-20); Jose Carlos Machado da Rosa (227.407.320-15); Jose Oscar Tubino Lucho (127.149.250-49)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

(extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4852/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria de interesse de Antonio de Padua Oliveira, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e- Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que integraram a estrutura de proventos do ato as vantagens de opção (art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998) e de quintos/décimos transformada em VPNI (art. 62 da Lei 8.112/1990), constantes de ato de aposentadoria inicial registrado tacitamente há mais de cinco anos (Sisac 20803249-042008-000003-2), circunstância que, à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999 c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e da jurisprudência desta Corte (Acórdão 3353/2025Primeira Câmara), não constitui óbice ao registro do ato de alteração;

Considerando que a concessão da vantagem de quintos/décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, uma vez que os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação;

Considerando que foi averbado, para fins de aposentadoria, tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz (de 1º/2/1962 a 31/12/1964), o qual foi anteriormente considerado irregular por este Tribunal quando da apreciação do ato inicial (Acórdão 583/2008-Primeira Câmara, mantido pelo Acórdão 5789/2009-Primeira Câmara);

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