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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 123

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas;

considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1º);

considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a notificação ao Sr. José de Sena Netto foi realizada por meio do ofício constante da peça 6, cujo recebimento foi confirmado pelo aviso de recebimento juntado à peça 7, de 11/12/2017 e o Parecer Financeiro 3515116/2023/COOPC/CGAPC/ DIFIN - FNDE (peça 11); de 9/5/2023; e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 32-35);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento;

b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao

responsável; e

  1. Processo TC-011.275/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Bugarin.

ACÓRDÃO Nº 4842/2026 - TCU - 2ª Câmara

Cuidam os autos de recurso de reconsideração interposto em tomada de contas especial instaurada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf contra os Srs. Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves e Nilo Barros Cassiano, Diretores Presidentes da Cooperativa dos Fruticultores do Vale do Canindé - Cofruvale à época dos fatos, em solidariedade com a Cofruvale, ante a não consecução dos objetivos pactuados no Convênio 7.93.05.0085/00 e irregularidades na execução financeira dos Convênios 7.93.05.0154/00, 7.93.06.0137/00, 7.93.06.0166/00 e 7.93.06.0223/00.

Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 3.829/2026 - 2ª Câmara (peça 191), entre outras medidas, conheceu e deu provimento parcial aos recursos de reconsideração interpostos por Construtora Realiza Ltda. e por Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves, de modo a reduzir-lhes o débito imputado e as multas aplicadas pelo Acórdão 9.854/2019 - 2ª Câmara (peça 50), retificado materialmente pelo Acórdão 3.004/2021 - 2ª Câmara (peça 128);

considerando que, após a análise do Acórdão 3.829/2026 - 2ª Câmara, verificou-se a ocorrência de inexatidão material no item 9, ante a indicação de apreciar recurso de reconsideração contra o "Acórdão 9.923/2023-2ª Câmara", deliberação estranha aos autos, quando o correto seria o Acórdão 9.854/2019 - 2ª Câmara; e considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 203) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 205), ambos convergentes;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, com fundamento na Súmula TCU 145 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em promover a retificação, por apostilamento, do item 9 do Acórdão 3.829/2026 - 2ª Câmara, da sessão de 21/7/2026, Ata 24/2026, nos seguintes termos: Onde se lê: "(...) contra o Acórdão 9.923/2023-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao pagamento de débito;"

leia-se: "(...) contra o Acórdão 9.854/2019-2ª Câmara, retificado materialmente pelo Acórdão 3.004/2021-2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao pagamento de débito";

mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação ora retificada.

  1. Processo TC-015.145/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Cooperativa dos Fruticultores do Vale do Canindé - Cofruvale (02.352.055/0001-96); Construtora Realiza Ltda. - ME (12.062.576/0001-62); Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves (789.620.056-20); Nilo Barros Cassiano (096.340.963-87)

1.2. Recorrentes: Construtora Realiza Ltda. - ME (12.062.576/0001-62); Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves (789.620.056-20)

1.3. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do

Parnaíba - Codevasf

1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira

Costa

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

1.8. Representação legal: João Marcelo Machado Cassiano, representando Nilo Barros Cassiano; Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB/PI 2.953), José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.594) e outros, representando Construtora Realiza Ltda. - ME; Antonio José Viana Gomes (OAB/PI 3.530), representando Planacon Planejamento Assessoria de Projetos Técnicos Ltda.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

ACÓRDÃO Nº 4843/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de processo de Recolhimento Administrativo Parcelado (RAP), autuado para acompanhamento do pagamento da multa aplicada à Sra. Tatiane de Liz Athayde pelo item 9.4 do Acórdão 5.600/2025-TCU-2ª Câmara, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial TC 025.859/2024-2, instaurada em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), que resultaram no julgamento pela irregularidade das contas dos responsáveis, com imputação de débito e aplicação de multa.

Considerando que a unidade técnica apontou que a multa individual de R$ 5.000,00 aplicada à responsável foi integralmente recolhida, conforme demonstrado pela consulta ao SISGRU e pelo Demonstrativo de Débito, não remanescendo saldo devedor pendente;

considerando que, nos termos propostos pela unidade instrutora e com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, encontram-se atendidos os pressupostos para a expedição de quitação da multa aplicada à responsável;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, em:

a) expedir quitação à Sra. Tatiane de Liz Athayde (CPF 043.905.799-08), em razão do recolhimento integral da multa aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 5.600/2025TCU-2ª Câmara;

b) comunicar esta decisão à responsável; e

c) determinar o retorno dos autos ao Sediv/Seproc para continuidade da gestão das demais dívidas eventualmente remanescentes no processo originário. 1. Processo TC-012.781/2026-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Ana Carolina Raichert Pereira Marafon (007.509.959-47); Farmácia Rgpe Ltda (10.841.243/0001-06); Tatiane de Liz Athayde (043.905.799-08) 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Leonardo Schneider Silva (46335/OAB-SC), representando Farmácia Rgpe Ltda; Fabiano Roberto Rosa Oliveira (15871/OAB-SC), representando Ana Carolina Raichert Pereira Marafon.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4844/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de embargos de declaração opostos por Marservice Serviços Ltda. contra do Acórdão 4.724/2026-2ª Câmara, que conheceu e considerou parcialmente procedente representação formulada pela ora embargante contra o Pregão Presencial 34/2025, conduzido pela Administração Regional do Sesc no Estado de Rondônia (Sesc/RO), que visava contratar empresa especializada para prestação de serviços continuados de limpeza predial, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra exclusiva, a serem executados nas unidades do Sesc no Município de Porto Velho/RO, pelo período de doze meses, com valor estimado de R$ 4.738.816,44.

Considerando que a embargante não se habilitou como interessada no presente processo, nem demonstrou razão legítima para intervir no processo nos termos da processualística afeta ao TCU e do art. 144, § 2º e 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU;

considerando que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas, o representante não é, automaticamente, parte interessada no processo, devendo, para intervir no seu andamento, demonstrar possuir razão legítima em face das competências do TCU ou, na fase recursal, sucumbência quanto à pretensão subjetiva (vide, por exemplo, Acórdão 649/2008-Plenário, relator: Ministro Valmir Campelo); e considerando o disposto no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, estão legitimados a opor embargos de declaração contra as decisões do Tribunal apenas o responsável, o interessado ou o Ministério Público junto ao Tribunal; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) não conhecer dos embargos de declaração, por não atenderem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992;

b) comunicar esta decisão à embargante; e

c) arquivar os autos.

  1. Processo TC-013.958/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Embargante: Marservice Serviços Ltda. (27.976.829/0001-80)

1.4. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira

1.6. Unidade Técnica: não atuou 1.7. Representação legal: Fernanda Ramos Carneiro (270535/OAB-RJ), representando Marservice Serviços Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4845/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de representação decorrente do encaminhamento da Indicação 687/2026 da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Federal Capitão Alberto Neto, por meio da qual se propõe a realização de auditoria nos programas de alimentação destinados a crianças e adolescentes mantidos pelo Serviço Social do Comércio (Sesc) e pelo Serviço Social da Indústria (Sesi), bem como a apuração do percentual das contribuições compulsórias aplicado por essas entidades em programas de alimentação, saúde e assistência social destinados ao público infantil. Considerando que o autor possui legitimidade para representar ao Tribunal, que a matéria se insere, em tese, na esfera de competência desta Corte e que a proposição se encontra redigida em linguagem clara e objetiva;

considerando que a unidade técnica apontou que a Indicação 687/2026 não identifica fato específico, ato concreto, contrato, despesa, responsável ou irregularidade determinada que permita caracterizar descumprimento de norma ou lesão ao interesse público, trazendo apenas proposta para realização de auditoria e levantamentos acerca da aplicação dos recursos administrados pelo Sesc e pelo Sesi; e

considerando que, conforme proposto pela unidade instrutora, a ausência de indícios concernentes a irregularidade ou ilegalidade impede o conhecimento da representação, ao passo que o pedido de realização de auditoria formulado individualmente por parlamentar federal não pode ser conhecido como solicitação do Congresso Nacional, sem prejuízo de que as informações constantes dos autos sejam consideradas pela Administração do Tribunal como subsídio ao planejamento de futuras ações de controle.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 232, § 2º, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 103, § 1º, e 105, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, e no parecer da unidade técnica, em:

a) não conhecer da representação;

687/2026;

c) comunicar esta decisão ao Sr. Deputado Federal Capitão Alberto Neto e à Primeira-Secretaria da Câmara dos Deputados; e

  1. Processo TC-015.044/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.2. Unidade: Serviço Social da Indústria; Serviço Social do Comércio - Administração Nacional

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4846/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Associação Nacional das Empresas de Engenharia Consultiva de Infraestrutura de Transportes e Meio Ambiente (Anetrams) acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 69/2026, promovida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso (Sinfra/MT), cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução do componente ambiental referente às obras de implantação e pavimentação das rodovias MT-170/206/208/418, entre os municípios de Castanheira/MT e Colniza/MT, com extensão de 278,15 km e valor estimado de R$ 15.158.576,72.

Considerando que a representação não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

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