DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
- Processo TC-019.159/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
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1.1. Representante: Maqlider Rio Serviços e Comércio de Máquinas Ltda.
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(08.312.567/0001-05)
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1.2. Unidade Jurisdicionada: Arquivo Nacional.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4837/2026 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de cinco atos de concessão de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e às verificações previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023;
considerando que, em todos os atos, foi identificada a incorporação de parcela de quintos/décimos com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão é considerada ilegal pela jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE); considerando, contudo, que tais parcelas estão amparadas por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA, na qual os interessados constam expressamente da relação de beneficiários (fls. 448-500 daqueles autos), estando aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que as torna insuscetíveis de correção por este Tribunal, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025;
considerando que as demais constatações verificadas nos atos - rubrica de adicional de qualificação, incorporação de quintos/décimos com base em períodos anteriores a 8/4/1998, cumprimento dos requisitos das regras de transição com pedágio (art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019) e indícios de acumulação irregular de cargos arquivados no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento - não constituem óbice ao registro; e considerando que os pareceres do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes no sentido do registro dos atos com ressalva;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em registrar com ressalva os atos de aposentadoria abaixo relacionados, ressalvando que a parcela remuneratória irregular que deles constou está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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a) Ato 50521/2022 - Lincoln Andrade Nogueira (205.599.506-59);
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b) Ato 51200/2022 - Carlos Adilson Bigoto (071.062.968-05);
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c) Ato 64983/2022 - Mariangela Pimentel (064.572.888-80);
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d) Ato 91377/2022 - Elci Ribeiro Da Silva (137.949.978-08); e
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e) Ato 91515/2022 - Stella Belini Landi (089.290.808-47).
- Processo TC-012.374/2026-1 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessados: Carlos Adilson Bigoto (071.062.968-05); Elci Ribeiro da Silva
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(137.949.978-08); Lincoln Andrade Nogueira (205.599.506-59); Mariangela Pimentel (064.572.888-80); Stella Belini Landi (089.290.808-47)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
- 1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4838/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de aposentadoria, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, cujas interessadas são servidoras do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023;
considerando que, no tocante à incorporação de parcelas de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a superveniência do parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, introduzido pela Lei 14.687/2023, passou a impedir a absorção da respectiva rubrica pelos reajustes futuros, hipótese que se enquadra no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, na linha do decidido nos Acórdãos 2.266/2024Plenário e 7.716/2024-2ª Câmara; considerando que, examinadas as demais constatações apontadas nos atos, não foram identificadas irregularidades que constituam óbice ao registro;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
a) 43540/2023 - Aurora Bezerra de Araujo (182.485.002-68); e
b) 46668/2023 - Aury Coeli Freire Rocha (106.781.742-53).
- Processo TC-018.041/2026-4 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessadas: Aurora Bezerra de Araujo (182.485.002-68); Aury Coeli Freire
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Rocha (106.781.742-53)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
- 1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4839/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Neli Aparecida de Mello Thery, ex-servidora do quadro de pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em favor de seu cônjuge, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que, embora tenham sido detectadas no ato as rubricas relativas à "Vantagem de caráter pessoal - VPNI art. 62-A da Lei 8.112/90" e à "Incorporação de opção de função", tais parcelas não constituem óbice ao registro;
considerando que a concessão da vantagem de quintos/décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, sendo os períodos anteriores a 8/4/1998 suficientes para a incorporação da vantagem;
considerando que, no tocante ao pagamento cumulado das vantagens de opção e de quintos/décimos, há ato de aposentadoria registrado há mais de cinco anos (SISAC 10601805-04-2007-000084-9, julgado legal no TC 001.550/2009-8) contendo essas vantagens, e que, com o advento do Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário, este Tribunal passou a admitir o registro do ato de pensão quando houver identidade entre os proventos de aposentadoria chancelados pela Corte de Contas e a base de cálculo dos proventos de pensão, em alinhamento a julgados recentes do Supremo Tribunal Fe d e r a l ; considerando que não foram encontradas irregularidades no ato, motivo pelo qual é cabível o seu registro; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro do ato;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de pensão civil 76994/2021 - Inicial, instituído por Neli Aparecida de Mello Thery, do quadro de pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.095/2026-7 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessado: Herve Emilien Rene Thery (732.583.931-68)
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1.2. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
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Renováveis
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4840/2026 - TCU - 2ª Câmara
Em exame, atos de pensão militar do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos da Instrução Normativa TCU 78/2018 e da Resolução TCU 353/2023; considerando que, submetidos os atos às críticas automatizadas e às verificações complementares, as constatações apontadas foram devidamente esclarecidas, não subsistindo óbice ao registro, conforme análise da unidade técnica;
considerando, em especial, quanto ao ato 28786/2023, que o percentual de adicional de tempo de serviço (27%) encontra amparo no arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980, aplicável à transferência para a reserva ex officio ocorrida antes da Medida Provisória 2.215-10/2001, e que a estrutura remuneratória de referência (proventos de Segundo Tenente) já se encontra estabilizada pelo decurso de prazo superior a cinco anos, na forma do entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-TCUPlenário;
considerando, quanto ao ato 49245/2023, que o benefício foi instituído regularmente com base no posto/graduação de Capitão, para o qual o instituidor contribuiu, e que o direito da beneficiária Joseane Leite Ramalho decorre de decisão judicial transitada em julgado;
considerando, quanto ao ato 11633/2024, que o indício de irregularidade relativo a pagamento indevido de benefício previdenciário (art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019) foi arquivado no âmbito da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento, ação de controle adequada ao tratamento contínuo dessa espécie de irregularidade, e que a pensão foi corretamente instituída com base no posto/graduação de Coronel;
considerando, quanto aos atos 5784/2026 e 21136/2026, que eventuais inconsistências verificadas nos proventos de reserva/reforma dos instituidores restaram sanadas nos respectivos atos de pensão, corretamente instituídos com base nos postos/graduações de Coronel e Primeiro Sargento, respectivamente, para os quais os instituidores contribuíram; considerando que a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos beneficiários não revelou irregularidades; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pela legalidade e pelo registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, e com a Instrução Normativa TCU 78/2018 e a Resolução TCU 353/2023, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) Ato 28786/2023 - Reversão: Adayl Ferreira Bicca (020.847.919-87); beneficiária: Oldacira do Carmo Trindade Bicca (520.735.309-82);
b) Ato 49245/2023 - Inicial: Rogerio Mendes de Castro (294.268.713-49); beneficiárias: Joseane Leite Ramalho (759.548.934-20) e Luana de Avelar Castro (473.493.538-63);
c) Ato 11633/2024 - Inicial: Nicolau Konkel (057.160.987-20); beneficiárias: Sonia Mara Konkel Barbosa (602.930.127-68) e Luciene Konkel Hauffe (364.650.891-49); d) Ato 5784/2026 - Inicial: Ney de Oliveira Waszak (412.097.887-72); beneficiária: Maria de Lourdes Neves Waszak (273.319.621-91); e e) Ato 21136/2026 - Inicial: Wilson Pereira dos Santos (090.651.217-49); beneficiárias: Marinalva dos Santos (016.124.207-37), Monica Costa dos Santos (080.192.657-24) e Marilia Costa dos Santos (888.010.557-49).
- Processo TC-018.340/2026-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Joseane Leite Ramalho (759.548.934-20); Luana de Avelar Castro (473.493.538-63); Luciene Konkel Hauffe (364.650.891-49); Maria de Lourdes Neves Waszak (273.319.621-91); Marilia Costa dos Santos (888.010.557-49); Marinalva dos Santos (016.124.207-37); Monica Costa dos Santos (080.192.657-24); Oldacira do Carmo Trindade Bicca (520.735.309-82); Sonia Mara Konkel Barbosa (602.930.127-68)
1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército
- 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4841/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de José de Sena Netto, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força da Transferência a Estado e Municípios - Programa Brasil Alfabetizado - PBA, no exercício de 2012, no valor de R$ 51.657,19. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 95.587,77.
Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal;
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