DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando a presunção de boa-fé dos interessados;
Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em registrar com ressalva os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor de Fernando Pereira Rodrigues (e-Pessoal, 41.150/2021 - inicial), Rubens Galante Meyer (e-Pessoal, 3.061/2022 - inicial) e Solange Muller Serafim (e-Pessoal, 85.448/2022 - inicial), em face da existência de decisões judiciais aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros.
- Processo TC-012.394/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fernando Pereira Rodrigues (414.308.918-15); Rubens Galante Meyer (655.604.698-15); Solange Muller Serafim (114.829.058-33).
1.2. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4831/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Maria Goretti de Sousa, ocupante do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e- Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, e submetido às críticas automatizadas previstas na Resolução TCU 353/2023;
Considerando que o ato consignou parcela relativa à incorporação de quintos de função (rubrica 206520 - PROVENTO VPNI FC-02 (MSG) TJ), no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida no MS 2003.00.2008895-7;
Considerando que, embora seja ilegal a concessão da vantagem de quintos em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998, a referida parcela encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, consoante decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE;
Considerando que as demais parcelas do ato não apresentam óbice ao registro, estando a incorporação da vantagem de caráter pessoal (rubrica 126520) em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, que se manifestaram pelo registro do ato com ressalva (peças 5-7). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em:
a) registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Maria Goretti de Sousa (ato 3065/2023), com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em face da existência de decisões judiciais aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
- Processo TC-012.404/2026-8 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Maria Goretti de Sousa (150.731.141-91)
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1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4832/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Ivonete Costa e Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-017.697/2026-3 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Ivonete Costa e Silva (655.634.258-00)
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1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4833/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Maria Lidia Guedes Montenegro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.053/2026-2 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Maria Lidia Guedes Montenegro (001.253.423-49)
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
- 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4834/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-012.459/2026-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Cristina Maria de Souza Franca (483.833.174-68); Maria Helena Estrela de Queiroga (806.041.454-20); Marli Pinheiro Nantes (026.478.707-21); Sonia Elena Pimenta (324.900.971-72)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4835/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação sobre notícia de que, após a sanção da lei orçamentária de 2026, o Poder Executivo teria restabelecido, mediante ato administrativo, o identificador de uso (IU) 6 das dotações relativas a precatórios do Ministério da Saúde (ações 0022 e 00WU, GND 3) e das programações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa - UO 36212), de modo que o montante de R$ 5.177.687.139 voltou a ser computado na apuração da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (ASPS).
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto à competência do Tribunal, à legitimidade do autor, à suficiência dos indícios e à existência de interesse público; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU detém legitimidade para representar por força do art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992;
Considerando que a matéria se insere no âmbito da competência fiscalizatória desta Corte de Contas, à luz do art. 71 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei 8.443/1992, por dizer respeito à apuração do cumprimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, obrigação de índole constitucional (art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal) disciplinada pela Lei Complementar 141/2012;
Considerando que a elevada materialidade e a relevância da matéria impõem o prosseguimento do feito, nos termos do art. 106, § 4º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, ficando dispensada a formalização do exame sumário, na forma do respectivo § 5º; Considerando que o objeto desta representação se encontra abrangido por fiscalização em curso nesta Corte de Contas, qual seja, o TC 009.482/2026-1, acompanhamento da regularidade orçamentária e financeira da União, cujo escopo compreende a verificação do cumprimento dos limites mínimos constitucionais de aplicação em ações e serviços públicos de saúde e o exame da classificação orçamentária que condiciona essa apuração;
Considerando que se configura a hipótese de apensamento definitivo prevista no art. 2º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, sendo conveniente a tramitação conjunta, nos termos do art. 36 do mesmo normativo, de modo a evitar a duplicidade de esforços e o risco de conclusões divergentes, em prol dos princípios da economicidade e da racionalização das ações de controle;
Considerando que os pedidos formulados pelo representante, inclusive as medidas instrutórias sugeridas, poderão ser apreciados no âmbito do processo principal, ao qual compete definir os procedimentos de fiscalização adequados, não se procedendo, nesta oportunidade, a qualquer juízo sobre o mérito da reclassificação questionada; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 5-7); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 2º, inciso I, 36, caput, e 40, inciso III e § 2º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, com base nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 009.482/2026-1, em razão da conexão entre os objetos e da necessidade de evitar a duplicidade de esforços, registrando que o exame da matéria objeto desta representação se dará nos autos do processo principal;
c) comunicar a presente deliberação ao representante.
- Processo TC-016.088/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), Lucas Rocha Furtado
1.2. Unidades jurisdicionadas: Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério da Fazenda; e Secretaria do Tesouro Nacional.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4836/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2026, sob a responsabilidade do Arquivo Nacional, unidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com valor estimado de R$ 946.182,72, cujo objeto é a contratação de serviço de impressão corporativa gerenciada (outsourcing de impressão), de forma continuada, pelo prazo de 48 meses, para atendimento da sede no Rio de Janeiro/RJ e da unidade SU R EG , em Brasília/DF.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que a matéria não apresenta ineditismo nem possibilita agregação de valor por construção de jurisprudência, sendo objeto de entendimento consolidado desta Corte (Acórdãos 180/2021 e 1317/2021, ambos do Plenário); Considerando que as impropriedades remanescentes, de natureza formal, comportam saneamento pelo próprio órgão, na forma do art. 169, § 3º, inciso I, da Lei 14.133/2021, não se afigurando necessária a atuação direta do Tribunal (art. 106, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014); Considerando que, conjugados esses juízos, os fatos não se classificam como de alto risco, relevância ou materialidade, incidindo o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e ficando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar;
Considerando os pareceres uniformes no âmbito da unidade técnica (peças 11-12); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e nos arts. 103, § 1º, e 106, §§ 2º a 4º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres dos autos, em:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) considerar prejudicada a continuidade do exame de mérito, diante do baixo risco, da baixa materialidade e da baixa relevância dos fatos e da desnecessidade de atuação direta deste Tribunal;
admissibilidade;
c) encaminhar os fatos ao Arquivo Nacional, com fulcro no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia ao respectivo órgão de controle interno, remetendo-se cópia da peça inicial, da instrução e desta deliberação, com destaque para as seguintes impropriedades: a divergência entre as especificações técnicas do Termo de Referência 29/2026 e as do Apêndice 05 quanto à capacidade do alimentador automático de originais, à frequência do processador e à gramatura suportada, sem que o item 4.25 do Termo de Referência relacione o Apêndice 05 entre os documentos que detalham a solução, o que convém uniformizar nos próximos certames; e a ausência de resposta e de juntada aos autos do processo licitatório da petição encaminhada pela representante em 11/8/2026;
d) comunicar esta deliberação ao Arquivo Nacional e à representante;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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