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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 120

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

9.4. informar ao Município de Pelotas/RS que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, alertandoo de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis;

9.6. dar ciência desta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS.

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4826-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 016.072/2026-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.

  3. Representante: Fleet Cards Gestão de Frotas Ltda (01.312.680/0001-41).

  4. Unidade Jurisdicionada: Capitania Fluvial do Tietê - Paraná.

  5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

  6. Representante do Ministério Público: não atuou.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações

(AudContratações).

  1. Representação legal: Thiago Scarponi de Azevedo (438810/OAB-SP), representando a Fleet Cards Gestão de Frotas Ltda.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90001/2026, sob a responsabilidade de Capitania Fluvial do Tietê - Paraná, cujo objeto é o registro de preços para a contratação de serviços contínuos de gerenciamento de manutenção de viaturas e embarcações junto à rede credenciada, por meio de sistema informatizado e integrado para gestão de frota;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante;

9.3. determinar à Capitania Fluvial do Tietê - Paraná, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as seguintes medidas, informando, nesse prazo, ao Tribunal a sua implementação:

9.3.1. anule o Pregão Eletrônico 25/2026 e os atos dele decorrentes, em razão da ausência de comprovação da publicação regular, integral e coerente do edital e do termo de referência efetivamente aplicáveis ao certame, especialmente diante da disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, de documentos identificados com o número do procedimento anterior, contendo informações divergentes quanto à formação dos grupos e sem indicação da data e do horário da sessão pública, falhas que comprometem a publicidade, a transparência, a vinculação ao instrumento convocatório, a isonomia, a competitividade e a segurança jurídica, em afronta aos arts. 5º, 25, 54 e 55, § 1º, todos da Lei 14.133/2021;

9.3.2. formalize o encerramento do Pregão Eletrônico 90001/2026, nos termos do art. 71, inciso II, e § 2º, da Lei 14.133/2021, com o correspondente registro nos sistemas oficiais, uma vez que o certame foi substituído pelo Pregão Eletrônico 25/2026, mas se encontra na situação "aguardando abertura da sessão pública";

9.4. dar ciência à Capitania Fluvial do Tietê - Paraná, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, de que foi identificada, no Pregão Eletrônico 25/2026, a divulgação, no PNCP e no Compras.gov.br, de descrição resumida do objeto distinta daquela constante do edital e do termo de referência, com omissão de elementos essenciais da contratação, como o gerenciamento da manutenção da frota, a rede credenciada e o sistema informatizado de gestão, em afronta aos princípios da publicidade, da transparência e da segurança jurídica (art. 5º da Lei 14.133/2021) e ao dever de adequada divulgação do instrumento convocatório e de seus anexos no PNCP (art. 54 da Lei 14.133/2021); e

9.5. comunicar esta decisão à Capitania Fluvial do Tietê - Paraná e à

representante.

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4827-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

ACÓRDÃO Nº 4828/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 021.879/2025-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

  3. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO

(02.011.574/0001-90); João Eudes Magalhães Nunes (221.303.221-15).

  1. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.

  2. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).

  2. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), entre outros, representando João Eudes Magalhães Nunes.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.255/2026-TCU-2ª Câmara.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, para mérito, negar-lhes provimento; e

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4828-32/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4829/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de atos de aposentadoria de interessados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;

Considerando que, submetidos os atos a críticas automatizadas e à verificação técnica, constatou-se que parte da parcela de quintos/décimos foi incorporada com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão é considerada ilegal pela jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE);

Considerando que, todavia, tal parcela remuneratória está amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, na qual os interessados figuram expressamente na relação de substituídos beneficiados (fls. 448-500 daquele processo); Considerando que, conforme entendimento do Acórdão 828/2023-TCUPlenário, a parcela paga com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, encontra-se insuscetível de correção por este Tribunal;

Considerando que os demais aspectos dos atos, incluindo os fundamentos concessórios, o cálculo dos proventos pela média das remunerações, o benefício especial e a migração para o Regime de Previdência Complementar, foram examinados e não apresentaram óbice ao registro; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do registro dos atos com ressalva (peças 9-11);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, II, e 260 do RITCU, em: a) registrar com ressalva os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor de Sandra Licia Kupper Pages (Ato 38955/2023); Marina Yoko Miura de Paula (Ato 53474/2023); Claudio Marcolino Domingues (Ato 83044/2023); Maria das Graças Caula Lessa (Ato 8940/2024) e Luiz Fernando de Novaes Lancellotti (Ato 9791/2024), em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;

b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem.

  1. Processo TC-012.376/2026-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Claudio Marcolino Domingues (060.265.128-02); Luiz Fernando de Novaes Lancellotti (077.359.358-62); Maria das Graças Caula Lessa (230.659.743-04); Marina Yoko Miura de Paula (051.632.948-06); Sandra Licia Kupper Pages (061.403.478-74). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4830/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo consolidado com três atos de concessão de aposentadoria, em favor, respectivamente, de Fernando Pereira Rodrigues, Rubens Galante Meyer e Solange Muller Serafim, submetidos à apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a unidade técnica analisou os seguintes pontos, atestando a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro, respectivo, de cada um dos atos sob análise: i) vantagem de quintos ou décimos pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; ii) tempo de contribuição em cargo diferente ao da aposentadoria; iii) percepção cumulativa da Gratificação de Atividade Externa (GAE) em consonância com a jurisprudência deste Tribunal; iv) acumulação de vínculos empregatícios na administração pública de acordo com as normas e jurisprudência aplicáveis; e v) averbação, para fins de anuênios, de tempo de serviço prestado nas Forças Armadas;

Considerando, por outro lado, que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou a inclusão, nos atos em questão, de vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001;

Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral; Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir;

Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes e reestruturações futuras;

Considerando, contudo, que, em linha com a jurisprudência do STF (Temas de Repercussão Geral 82 e 499), é indispensável, para que a decisão possa beneficiar a interessada, que: a) comprove ter concedido autorização expressa para que a aludida entidade associativa pudesse representá-la na ação ordinária referida; e b) demonstre que, à época do protocolo da ação, era filiada à mencionada associação;

Considerando que o nome da interessada, Solange Muller Serafim, consta da lista de associados que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial, como beneficiária da decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, proposta pela Anajustra, que tramitou na 7ª Vara Federal do DF; Considerando que, em relação aos atos de concessão de Fernando Pereira Rodrigues e Rubens Galante Meyer, as parcelas judiciais referentes aos quintos incorporados após 8/4/1998 estão amparadas por decisão judicial transitada em julgado; Considerando que, no caso presente, restou demonstrado, portanto, que os interessados estão amparados por decisões judiciais aptas a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023;

Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

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