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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 119

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4821-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

ACÓRDÃO Nº 4822/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 033.930/2019-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).

  3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).

3.1. Responsáveis: José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20); Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49); Patrício Tadeu Feitosa Valgueiro (884.139.934-15); Municipio de Petrolina/PE (10.358.190/0001-77). 3.2. Embargantes: José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20); Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49).

  1. Órgão/Entidade: Município de Petrolina/PE.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidades Técnica: não atuou.

  5. Representação legal: Nadielson Barbosa da Franca (1.585/OAB-PE), representando Lúcia Cristina Giesta Soares e Jose Mendes Correia de Araújo Júnior. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por José Mendes Correia de Araújo Júnior e Lúcia Cristina Giesta Soares contra o Acórdão 4.431/2026-TCU-2ª Câmara, prolatado em tomada de contas especial instaurada em face da não comprovação da boa e regular aplicação, com desvio de objeto/finalidade, de recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos ao Município de Petrolina/PE, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeito infringente, somente para integrar as razões de decidir do Acórdão 4.431/2026-TCU-2ª Câmara com os esclarecimentos constantes do voto;

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4822-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4823/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 024.206/2024-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Mário Alexandre Correa de Sousa (843.090.834-04).

  4. Unidade Jurisdicionada: Município de Ilhéus/BA.

  5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial - AudTCE.

  1. Representação legal: José Armando Rossi Monteiro Silva (OAB/BA 61.262),

representando Mário Alexandre Correa de Sousa.

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos públicos transferidos ao Município de Ilhéus/BA, por força da Portaria 1.574/2023/MIDR (Transferência Legal 442/2023, registro Siafi AAMKX), para a execução de ações de resposta mediante assistência a 17.158 pessoas afetadas direta e indiretamente por desastre natural decorrente de chuvas ocorridas em 21/4/2023,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em:

9.1. conhecer dos expedientes às peças 71 e 75 como mera petição, dando-lhe seguimento, para declarar, de ofício, a nulidade da citação por edital do responsável, bem como de todos os atos subsequentes, incluindo o Acórdão 1.675/2026-TCU-2ª Câmara; 9.2. determinar a realização de nova citação do responsável, nos termos descritos na instrução à peça 37, preferencialmente no endereço profissional e eletrônico informado por seu representante legal;

9.3. dar ciência desta decisão ao responsável, à Procuradoria da República no Estado da Bahia e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4823-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4824/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 006.274/2025-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).

  3. Recorrente: Maria das Graças Ramos Oliveira (145.634.955-49).

  4. Unidade jurisdicionada: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

  5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 3.760/2025-TCU-2ª Câmara;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4824-

32/26-2. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4825/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 014.721/2025-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Marinete Costa Machado (413.720.342-34); Município de Faro-

PA (05.178.272/0001-08); Terra Amazônica Projetos Ambientais Ltda. (83.572.198/0001-05). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Faro-PA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 0713/2013, que teve por objeto o "Projeto de Educação em Saúde Ambiental; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Marinete Costa Machado, Terra Amazônica Projetos Ambientais Ltda e Município de Faro-PA, para todos os efeitos, dandose prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e
23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Marinete Costa Machado e da Terra Amazônica Projetos
Ambientais Ltda., condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data
da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .16/6/2016
.30.878,13
. .23/12/2016
.17.610,00
. .23/12/2016
.43.273,90
. .23/12/2016
.1.076,10
. .23/12/2016
.12.650,00
. .27/12/2016
.1.687,50

9.3. aplicar, individualmente, a Marinete Costa Machado e à Terra Amazônica Projetos Ambientais Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o Município de Faro/PA efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia abaixo aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .10/7/2019 .29.533,41

9.6. informar ao Município de Faro-PA que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as suas contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios;

9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e

9.8. comunicar esta deliberação aos responsáveis, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará e à Procuradoria da República no Estado do Pará.

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4825-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4826/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 015.998/2025-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsáveis: Paula Schild Mascarenhas (572.094.640-34); Município de Pelotas/RS (87.455.531/0001-57).

  4. Unidade Jurisdicionada: Município de Pelotas/RS.

  5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Tavane de Moraes Krause (OAB/RS 104640), representando Paula Schild Mascarenhas.

  8. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos da Programação SIGTV 431440720180001, Ação 2B30 - Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. rejeitar parcialmente a defesa apresentada por Paula Schild Mascarenhas;

9.2. rejeitar a defesa apresentada pelo Município de Pelotas/RS;

9.3. com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, ao Município de Pelotas/RS para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

. .DAT A .VALOR HISTÓRICO (R$)
. .5/2/2020 .300,00
. .5/2/2020 .12.720,00
. .5/2/2020 .300,00
. .6/2/2020 .1.314,39
. .14/2/2020 .587,98
. .13/3/2020 .3.300,00
. .25/5/2020 .595,38
. .5/2/2020
.1.134,00
. .5/2/2020
.2.800,00
. .5/2/2020 .2.154,00
. .5/2/2020 .1.622,50
. .5/2/2020 .2.691,50
. .6/2/2020 .899,90
. .17/11/2020 .137,14

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