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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 118

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4817-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4818/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 023.443/2025-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.

  3. Interessados: Karl Kopp Fontes Matinha (159.366.857-05); Luís Fernando

Freitas Matinha (052.111.021-18); Natan Kopp Fontes Matinha (159.367.897-56).

  1. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  5. Representação legal: não há.

  6. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de pensão instituída por Jose Antonio da Motta Matinha, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:

9.1. considerar, com fundamento no art. 260, §5º, do Regimento Interno do TCU, prejudicado o exame do ato de concessão de pensão militar a Luís Fernando Freitas Matinha, com a perda de objeto diante da cessação do pagamento do benefício antes da presente apreciação;

9.2. ordenar o registro dos atos de pensão militar instituídas em benefício de Karl Kopp Fontes Matinha e Natan Kopp Fontes Matinha, nos termos do art. 260, §4º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, §1º, Resolução TCU 353/2023, ressalvando que as irregularidades mencionadas no voto integrante deste acórdão não mais subsistem;

9.2.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte dos beneficiários até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada, sem prejuízo de eventual cobrança de valores pagos ao pensionista Luís Fernando Freitas Matinha, no âmbito jurisdicional próprio, em decorrência das providências exaradas nos subitens 9.3.3 e 9.5 deste acórdão;

9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. comunique imediatamente aos interessados o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;

9.3.2. informe-os de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos;

9.3.3. instaure procedimento apuratório quanto à regularidade dos pagamentos posteriores a março/2021, informando a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência, o resultado e eventuais providências adotadas, considerando que Luís Fernando Freitas Matinha deveria ter recebido pensão apenas até aquele mês, quando completou 24 anos, nos termos da sentença judicial que determinou o pagamento do benefício. 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que monitore o cumprimento do subitem anterior;

9.5. encaminhar cópia desta decisão à Advocacia-Geral da União para que, caso entenda como pertinentes, adotem medidas judiciais visando à devolução dos valores recebidos pelo pensionista Luís Fernando Freitas Matinha em decorrência de sentença judicial precária, cassada por decisão transitada em julgado proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (processo 5025006-85.2019.4.02.5101).

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4818-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4819/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 023.459/2025-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.

  3. Interessadas: Ângela Maria do Socorro Carlan dos Santos (430.110.987-00);

Lúcia Helena Rocha Carlan de Gonzalez (266.105.587-87); Marina Martha Carlan Rodrigues (785.111.607-44); Regina Célia Carlan Aguiar (096.069.327-02); Tereza Cristina Rocha Carlan (374.412.137-20).

  1. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de pensão militar instituída por Ângelo Carlan, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido ao TCU para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação conferida pela Resolução TCU377/2025, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:

9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de pensão militar instituída em benefício de Ângela Maria do Socorro Carlan dos Santos, Lúcia Helena Rocha Carlan de Gonzalez, Marina Martha Carlan Rodrigues, Regina Célia Carlan Aguiar e Tereza Cristina Rocha Carlan;

9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o recálculo das pensões militares, considerando o percentual de 27% (vinte e sete por cento), a título de adicional de tempo de serviço;; 9.3.2. comunique imediatamente às interessadas o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;

9.3.3. informe-as de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos.

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4819-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4820/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 029.026/2024-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

(03.353.358/0001-96).

3.1. Responsável: Manoelito Argolo dos Santos Júnior (855.985.695-15).

  1. Órgão/Entidade: Município de Entre Rios/BA.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gilson Cerqueira Santos Filho (53.015/OAB-BA), representando Manoelito Argolo dos Santos Júnior.

  2. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Manoelito Argolo dos Santos Júnior, prefeito do município de Entre Rios/BA, por não comprovar a boa e regular aplicação de recursos repassados pela União, por meio de transferência obrigatória da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, destinados à execução de ações de resposta no município, atingido por fortes chuvas no primeiro semestre de 2023, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, as contas de Manoelito Argolo dos Santos Júnior, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, abatendo-se os valores eventualmente ressarcidos, inclusive o montante recolhido na forma do subitem 9.5 deste acórdão: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/8/2023 .804.691,00

9.2. aplicar-lhe a multa de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovação das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;

9.5. determinar ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 33, §§ 1º a 3º, do Decreto 11.219/2022, que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha à Conta Única do Tesouro Nacional o saldo integral existente na conta específica da transferência obrigatória Siafi 1AANLJ e na aplicação financeira a ela vinculada (agência 2041-9, conta corrente 36049-X, de titularidade do Município de Entre Rios/BA), incluídos os rendimentos financeiros, registrando-se que o montante recolhido será abatido do débito de que trata o subitem 9.1 deste acórdão;

9.6. informar o teor desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para que promova o registro da baixa da inadimplência e acompanhe o recolhimento de que trata o subitem 9.5, e ao responsável 9.7. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas que entender cabíveis.

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4820-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4821/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 029.046/2024-6.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

(03.353.358/0001-96).

3.1. Responsável: Artemes Silva de Oliveira (632.414.632-49).

  1. Órgão/Entidade: Município de Ipixuna do Pará/PA.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Elvis Ribeiro da Silva (12.114/OAB-PA), representando o responsável.

  1. Representação legal: Elvis Ribeiro da Silva (12.114/OAB-PA), representando o

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Ipixuna do Pará/PA mediante a Transferência Legal 500/2023 (Siafi 1AAMOK), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. acolher as alegações de defesa de Artemes Silva de Oliveira quanto à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e afastar o débito de R$ 387.706,05, inicialmente imputado ao responsável;

9.2. rejeitar-lhe as razões de justificativa apresentadas e julgar as suas contas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, aplicando a multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma lei, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, caput e § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, o das demais, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;

9.5. informar à Procuradoria da República no Pará, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável o teor da presente deliberação.

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