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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 117

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4815-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

ACÓRDÃO Nº 4816/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 014.473/2025-9.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).

  1. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juazeiro/BA - INSS/MPS.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado

da Costa e Silva.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Renne Rodrigues do Nascimento Santos (50.645/OABBA), representando Paulo Sérgio Barbosa dos Santos.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em virtude de habilitação e concessão irregular de benefício previdenciário,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa de Paulo Sérgio Barbosa dos Santos;

9.2. julgar irregulares as suas contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:

. .Data de ocorrên
15/05/2007
cia
.Valor histórico
067
(R$) ..Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
06/10/2010
51000
. .
. .15/05/2007
.,
.101,33
..
.,
..03/11/2010
.0,01
. .15/05/2007 .0,38 ..03/11/2010
.510,00
. .05/06/2007 .1,44 ..06/12/2010
.255,00
. .05/06/2007
.380,00
..06/12/2010
.0,13

. .04/07/2007
. .04/07/2007
.380,00
.1,44
..06/12/2010
.510,00
..04/01/2011
.0,01
. .03/08/2007 .380,00 ..04/01/2011
.510,00
. .03/08/2007
.1,42 ..02/02/2011
.0,61
. .03/08/2007 .0,60 ..02/02/2011
.540,00
. .05/09/2007
.1,90
..03/03/2011
.540,00

. .05/09/2007
. .05/09/2007
.380,00
.0,94
..03/03/2011
.0,46
..04/04/2011
.545,00
. .05/09/2007 .126,66 ..04/04/2011
.0,56
. .03/10/2007 .380,00 ..05/05/2011
.545,00
. .03/10/2007 .1,42 ..05/05/2011
.0,56
. .03/10/2007
.0,60 ..03/06/2011
.0,56
. .06/11/2007
.380,00 ..03/06/2011
.545,00
. .06/11/2007 .1,42 ..06/07/2011
.545,00
. .06/11/2007 .0,60 ..06/07/2011
.0,56
. .05/12/2007 .0,34 ..03/08/2011
.0,56
. .05/12/2007 .126,67 ..03/08/2011
.545,00
. .05/12/2007 .1,89 ..02/09/2011
.272,50
. .05/12/2007 .380,00 ..02/09/2011
.0,06
. .04/01/2008 .0,60 ..02/09/2011
.545,00
. .04/01/2008 .1,42 ..03/10/2011
.545,00
. .04/01/2008 .380,00 ..03/10/2011
.0,56
. .08/02/2008
.380,00 ..03/11/2011
.545,00
. .08/02/2008 .0,60 ..03/11/2011
.0,56
. .05/03/2008 .380,00 ..02/12/2011
.0,25
. .05/03/2008 .0,60 ..02/12/2011
.272,50
. .03/04/2008 .0,30 ..02/12/2011
.545,00
. .03/04/2008
.415,00
..02/01/2012
.0,56

. .06/05/2008 .0,30 ..02/01/2012
.545,00
. .06/05/2008 .415,00 ..01/02/2012
.0,10
. .05/06/2008 .415,00 ..01/02/2012
.622,00
. .05/06/2008
. .03/07/2008
.0,30
.0,72
..02/03/2012
.622,00
..02/03/2012
.0,31
. .03/07/2008 .415,00 ..02/04/2012
.622,00
. .07/08/2008 .0,30 ..02/04/2012
.0,31
. .07/08/2008
.415,00 ..02/05/2012
.622,00
. .05/09/2008 .0,80 ..02/05/2012
.0,31
. .05/09/2008 .207,50 ..04/06/2012
.0,31
. .05/09/2008 .415,00 ..04/06/2012
.622,00
. .08/10/2008 .415,00 ..03/07/2012
.622,00
. .08/10/2008 .0,30 ..03/07/2012
.0,31
. .07/11/2008 .0,30 ..02/08/2012
.0,31
. .07/11/2008 .415,00 ..02/08/2012
.622,00
. .08/12/2008 .415,00 ..03/09/2012
.622,00
. .08/12/2008
. .08/12/2008
.0,26
.207,50
..03/09/2012
.311,00
..03/09/2012
.0,31
. .08/01/2009 .415,00 ..09/10/2012
.622,00
. .08/01/2009 .0,30 ..09/10/2012
.0,31
06/02/2009 41500 01/11/2012
62200
. .
. .06/02/2009
.,
.0,30
..
.,
..01/11/2012
.0,31
. .06/03/2009 .465,00 ..03/12/2012
.311,00
. .06/03/2009 .0,30 ..03/12/2012
.0,01
. .01/04/2009
. .01/04/2009
.0,30
.465,00
..03/12/2012
.622,00
..03/01/2013
.0,31
. .08/05/2009
.0,30 ..03/01/2013
.622,00
Este docume
http://www.i
. .08/05/2009
nto pode ser verificado no
n.gov.br/autenticidade.htm
.465,00
endereço eletrônico
l, pelo código 05152026092500117
..01/02/2013
.0,43
. .27/05/2009
. .27/05/2009
.0,30
.465,00
..01/02/2013
..04/03/2013
.678,00
.0,43
. .01/07/2009 .465,00 ..04/03/2013 .678,00
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. .03/08/2009
.0,30 ..02/05/2013
.0,43
. .02/09/2009 .0,80 ..02/05/2013 .678,00
. .02/09/2009 .232,50 ..04/06/2013 .678,00
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. .02/10/2009 .465,00 ..02/07/2013 .0,43
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. .03/11/2009 .0,30 ..02/08/2013 .0,43
. .02/12/2009 .232,50 ..02/09/2013 .0,43
. .02/12/2009 .0,86 ..02/09/2013 .339,00
. .02/12/2009 .465,00 ..02/09/2013 .678,00
. .04/01/2010 .0,30 ..01/10/2013 .0,43
. .04/01/2010 .465,00 ..01/10/2013 .678,00
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. .03/02/2010 .510,00 ..01/11/2013 .678,00
. .05/03/2010 .510,00 ..04/12/2013 .0,97
. .05/03/2010 .0,68 ..04/12/2013 .339,00
. .05/04/2010 .0,01 ..04/12/2013 .678,00
. .05/04/2010 .510,00 ..02/01/2014 .678,00
. .04/05/2010 .0,01 ..02/01/2014 .0,89
. .04/05/2010 .510,00 ..03/02/2014 .724,00
. .07/06/2010 .510,00 ..03/02/2014 .0,81
. .07/06/2010 .0,01 ..06/03/2014 .0,96
. .07/07/2010 .0,01 ..06/03/2014 .724,00
. .07/07/2010 .510,00 ..01/04/2014 .0,81
. .04/08/2010 .0,01 ..01/04/2014 .724,00
. .04/08/2010 .510,00 ..04/07/2014 .0,81
. .09/09/2010 .510,00 ..04/07/2014 .1.448,00
. .09/09/2010 .255,00 ..04/07/2014 .724,00
. .09/09/2010 .0,01 ..31/07/2014 .0,81
. .06/10/2010 .0,01 ..31/07/2014 .724,00

9.3. aplicar-lhe multa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República na Bahia, ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social.

  1. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4816-

32/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4817/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 019.742/2025-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.

  3. Interessada: Maria Aparecida da Fonseca Machado (070.093.088-45).

  4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.

  5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Maria Aparecida da Fonseca Machado, emitido pelo Ministério Público Federal e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Maria Aparecida da Fonseca Machado; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério Público Federal que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;

9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;

9.3.4. convoque a interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e- Pessoal.

9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social quanto à necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019, no benefício previdenciário de menor valor recebido por Maria Aparecida da Fonseca Machado (matrícula 1135177527); e

9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério Público Federal. 10. Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.

117

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.