DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4811/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 018.011/2026-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Makcy Aparecida Brandão Bicalho (591.203.806-82).
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Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar o registro ao ato inicial de aposentadoria de Makcy Aparecida Brandão Bicalho (e-Pessoal 74674/2023);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
- 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:
9.3.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado o pagamento das rubricas judiciais ora consideradas irregulares (Adicional de Tempo de Serviço e Adicional de Qualificação calculados com base em percentuais da Gratificação de Atividade Judiciária), faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU; e
9.3.2. dê ciência, no prazo de quinze dias contados da notificação, do inteiro teor deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4811-
32/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. ACÓRDÃO Nº 4812/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 001.651/2026-9.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
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Interessado: Cláudia Leal Nunes (010.316.433-20).
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Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão instituída em benefício de Cláudia Leal Nunes, emitido pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Cláudia
Leal Nunes;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. convoque-a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha:
9.3.4.1. apenas dois dos três benefícios previdenciários que atualmente recebe, alertando-a de que, na hipótese de manutenção de benefício de pensão em acumulação com outro benefício, deverá ser observado o redutor previsto no § 2º do art. 24 da EC 103/2019 sobre o benefício de menor valor;
9.3.4.2. caso a escolhida seja a presente pensão, decida entre o recebimento da parcela opção e o da de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor:
9.3.4.2.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e- Pessoal;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para conhecimento da opção a ser exercida pela interessada e adoção das providências de sua competência quanto aos benefícios de matrículas 0286734893 e 1924996569, inclusive, quando cabível, para aplicação do disposto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019.
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Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4812-
32/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). ACÓRDÃO Nº 4813/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 001.791/2026-5.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessada: Sylene Rodovalho de Oliveira Froes (067.724.818-01).
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Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Sylene Rodovalho de Oliveira Froes, emitido pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação conferida pela ResoluçãoTCU 377/2025, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a Sylene Rodovalho de Oliveira Froes;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da interessada até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal do Triângulo Mineiro que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" nos proventos e os correspondentes ajustes no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e no Incentivo à Qualificação (IQ); 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe-a que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos.
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Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4813-
32/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4814/2026 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 003.216/2025-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
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Interessada: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20).
3.1. Responsáveis: Valeu Curti Produções Ltda. (19.879.199/0001-06); Vivianne Marques da Silva (107.981.367-58); Zelina Karla Almeida Fassini Lima (993.764.827-00).
3.2. Embargante: Vivianne Marques da Silva (107.981.367-58).
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Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: não atuou.
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Representação legal: William Mourão Pinheiro Guimarães (55.337/OAB-RJ), representando a Valeu Curti Produções Ltda. e Zelina Karla Almeida Fassini Lima; Alex Sandro de Almeida Nunes (207.155/OAB-RJ), representando Vivianne Marques da Silva; Fábio Bernardes de Oliveira (100.446/OAB-RJ), representando Pedro Scliar.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Vivianne Marques da Silva ao Acórdão 4.000/2026-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeito infringente; 9.2. integrar o Acórdão 4.000/2026-TCU-2ª Câmara, mediante a inclusão do subitem 9.7.1, com a seguinte redação:
"9.7.1. esclarecer que eventual pagamento pelos responsáveis da multa contratual aplicada pela Ancine poderá ser utilizado para fins de quitação, total ou parcial, da multa aplicada por este Tribunal no subitem 9.3 deste acórdão, observado o valor efetivamente recolhido e em respeito ao princípio do non bis in idem e ao disposto no art. 22, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942;" 9.3. rejeitar os embargos quanto às demais alegações de omissão e contradição; 9.4. dar ciência desta decisão à embargante, à Agência Nacional do Cinema e aos demais responsáveis.
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Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 22/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-481432/26-2.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4815/2026 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 011.982/2026-8.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
-
Interessada: Heloísa Helena Alves Brasil (160.985.441-15).
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Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Heloísa Helena Alves Brasil, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Heloísa Helena Alves Brasil, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da interessada até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" nos proventos e os correspondentes ajustes no Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e no Incentivo à Qualificação (IQ);
9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
- Ata n° 32/2026 - 2ª Câmara.
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