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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 159

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO III

DO ENCAMINHAMENTO DAS ATAS DE COLAÇÃO DE GRAU

Art. 4° As Atas de Colação de Grau destinadas à verificação documental no CREMERJ serão encaminhadas exclusivamente por meio do SEI, por intermédio do Coordenador do Curso de Medicina previamente credenciado e habilitado.

§ 1° O encaminhamento da documentação por meio do SEI não dispensa a realização de diligências ou a requisição de informações complementares pelo CREMERJ com vistas a resguardar a regularidade e a fé pública do ato de inscrição.

§ 2° As Atas de Colação de Grau transmitidas por canal diverso do previsto nesta Resolução não serão aceitas pelo CREMERJ, circunstância que impedirá a análise dos pedidos de registro profissional dos formandos até a regularização do envio pelo canal oficial. CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5° São deveres do médico credenciado perante o CREMERJ:

I - manter o uso de suas credenciais de acesso ao SEI em caráter estritamente pessoal e intransferível, vedada a cessão ou o compartilhamento a terceiros; II - preservar o sigilo de seus dados de autenticação e senhas de acesso aos sistemas eletrônicos; III - remeter unicamente documentos acadêmicos oficiais, cuja autenticidade e conformidade funcional sejam de seu conhecimento;

IV - zelar pela veracidade e pela integridade das informações prestadas ao

Conselho;

V - comunicar imediatamente ao CREMERJ qualquer fato ou inconsistência técnica que possa comprometer a autenticidade ou a segurança dos arquivos remetidos;

VI - notificar formalmente ao CREMERJ os períodos de afastamento temporário da função que impeçam o cumprimento das atribuições relativas ao envio das Atas de Colação de Grau;

VII - informar ao CREMERJ a designação de eventual substituto interino pela instituição de ensino, para fins de orientação quanto à necessidade de credenciamento transitório;

VIII - comunicar formalmente ao CREMERJ a cessação do exercício da função de Coordenador do Curso de Medicina, solicitando o cancelamento do respectivo perfil de acesso; e IX - manter atualizados os seus dados cadastrais e de comunicação institucional perante o CREMERJ.

§ 1° As comunicações de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput possuem natureza exclusivamente administrativa, não conferindo ao médico a competência de nomear, delegar ou indicar seu sucessor ou substituto perante a instituição de ensino.

§ 2° O cancelamento do credenciamento do médico titular não prejudica a formalização de novo requerimento em favor de profissional designado pela instituição de ensino superior para sucedê-lo.

§ 3° A inobservância dos deveres estipulados neste artigo sujeitará o profissional à suspensão ou à revogação do credenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidade ético-profissional e da adoção das medidas judiciais cabíveis.

Art. 6° Compete ao CREMERJ:

I - manter a guarda e a atualização contínua do cadastro das instituições de ensino e dos Coordenadores credenciados;

II - gerenciar e auditar os perfis de acesso concedidos no âmbito do SEI;

III - conferir a conformidade dos dados recebidos e promover a sua inserção no Diretório Médico Digital mantido pelo Conselho Federal de Medicina; e

IV - adotar providências administrativas saneadoras e fiscalizatórias diante de notícia de irregularidade ou indício de falsidade documental. CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7° O modelo oficial do Termo de Credenciamento Institucional constitui o Anexo I desta Resolução, de apresentação obrigatória nas hipóteses de:

I - credenciamento originário;

II - credenciamento decorrente de substituição de titular; ou III - retificação ou atualização dos dados da instituição ou do médico credenciado. Art. 8° O credenciamento disciplinado nesta Resolução possui natureza estritamente administrativa de regulamentação do protocolo autárquico, não importando em vínculo funcional perante o Conselho nem em interferência na autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior.

Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMERJ. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2026.

ANTÔNIO RODRIGUES BRAGA NETO Presidente do Conselho

JOSÉ RAMON VARELA BLANCO 1º Secretário

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