DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Comunicação com os Responsáveis pela Governança
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A menos que os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade (ver item 13 da NBC TA 260), o auditor deve comunicar a esses responsáveis pela governança, em tempo hábil, os eventos ou condições identificadas que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (ver os itens A98 e A99). 42. Se eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade tiverem sido identificados, o auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança (ver item A100): (a) se os eventos ou as condições constituem incerteza relevante; (b) se o uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional é apropriado na elaboração das demonstrações contábeis;
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Se eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade tiverem sido identificados, o auditor deve comunicar aos responsáveis pela governança (ver item A100):
(c) uma visão geral dos procedimentos executados e a base para as conclusões do auditor, incluindo a revisão pelo auditor dos planos da administração para ações futuras; (d) a adequação das divulgações relacionadas nas demonstrações contábeis, incluindo divulgações que descrevem os julgamentos significativos feitos pela administração e os fatores mitigadores nos planos da administração que são importantes para superar os efeitos adversos dos eventos ou condições;
(e) quando aplicável, a relutância da administração em fazer ou estender sua avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade quando solicitada; e
(f) as implicações para o relatório do auditor (ver item A101). Comunicação a uma autoridade competente externa à entidade
- Quando o auditor considera a inclusão de uma seção separada sob o título "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional" no relatório do auditor independente, ou a emissão de uma opinião modificada sobre assuntos relacionados com continuidade operacional, ele deve determinar se lei, regulamento ou requisitos éticos relevantes (ver itens A102 a A105):
(a) requerem que o auditor comunique a uma autoridade competente externa à entidade. (b) estabelecem responsabilidades ou direitos segundo os quais a comunicação a uma autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias. Documentação
- Ao aplicar os itens 8 a 11, A6 e A7 e o Apêndice da NBC TA 230, o auditor deve incluir na documentação de auditoria julgamentos profissionais significativos feitos em relação:
(a) às conclusões sobre:
(i) a adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis; e
(ii) se existe ou não incerteza relevante; e
(b) a determinação da adequação das divulgações da administração nas demonstrações contábeis relacionadas com continuidade operacional. Vigência
Esta Norma entra em vigor na data da publicação, aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027.
JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO Presidente do ConselhoCONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF13/BA Nº 078.1, DE 29 DE MARÇO DE 2026O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO - CREF13/BA, no uso de suas atribuições estatutárias, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal; CONSIDERANDO o disposto no art. 31, IX, do Estatuto do CREF13/BA; CONSIDERANDO os artigos 40º ao 43º da Lei nº 4.320/1964 em seu Título V -
Dos Créditos Adicionais, que possibilita a abertura de créditos adicionais especiais utilizando o superávit financeiro de exercícios anteriores; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária do CREF13/BA realizada em 27 de março de 2026. resolve:
Art. 1º - Abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA, para o exercício financeiro de 2026 no valor de R$ R$ 1.414.015,33 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, quinze reais e trinta e três centavos) na seguinte forma: Receita: 6.2.1.4.01.01.001 - SUPERÁVIT FINANCEIRO R$ 1.414.015,33. Despesas de Capital: 6.2.2.1.01.02.009 - EQUIPAMENTOS DE IN FO R M ÁT I C A R$ 1.414.015,33. TOTAL DESPESA DE CAPITAL R$ 1.414.015,33.
Art. 2º - Os recursos utilizados para a cobertura do crédito Adicional Suplementar serão oriundos da utilização parcial do Superávit Financeiro do Exercício de 2025, R$ 1.414.015,33 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, quinze reais e trinta e três centavos).
ROGÉRIO JEAN MOURA GONÇALVES
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO COREN-ES Nº 231, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Autoriza a 3ª Abertura de Créditos Adicionais Suplementares ao Orçamento para o Exercício 2026, no valor total de R$ 142.603,57 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e três reais e cinquenta e sete centavos).
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Espirito Santo - CORENES, em conjunto com o Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 060/2024;
CONSIDERANDO o Processo SEI nº 00234.001229/2025-COREN-ES;
CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 091/2023, que homologa o resultado das eleições do Coren-ES, para o triênio 2024/2026, emitida em 17/10/2023, e publicada no Diário Oficial da União em 18/10/2023;
CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº 093/2026, que tornou pública a recomposição do quadro da Diretoria do Coren-ES para o triênio 2024-2026, expedida em 16 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 29 de abril de 2026;
CONSIDERANDO o que dispõe o capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - Arts. 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008;
CONSIDERANDO a Decisão Coren-ES nº. 228/2025, que dispõe sobre a aprovação da proposta orçamentária do Conselho Regional de Enfermagem do Espírito Santo para o Exercício de 2026 e dá outras providências; CONSIDERANDO a Decisão Cofen nº. 251/2025, de 10/12/2025, que homologa a Decisão Coren-ES nº 228/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que ocorrerão no decorrer do exercício financeiro de 2026; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº. 4.320/1964, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o Memorando nº 63/2026-COREN-ES/DGAF/DICOR, bem como o Parecer nº 107/2026/CONTROLADORIA-GERAL;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 513ª Reunião Ordinária, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00234.001229/2025-CO R E N - ES ; , decide:
Art. 1º Autorizar a 3ª Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, do Exercício 2026, no valor total de R$ 142.603,57 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e três reais e cinquenta e sete centavos).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 142.603,57 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e três reais e cinquenta e sete centavos), nos termos preceituados no artigo 43, §1º, inciso III, da Lei nº. 4.320/1964, sendo as despesas discriminadas no Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD.
Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações apresentadas permanecerá de R$ 20.859.316,42 (vinte milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos). Art. 4º A despesa realizada passará a vigorar de acordo com as seguintes classificações:
I - Pessoal e Encargos Sociais R$ 8.665.805,99;
II - Outras Despesas Correntes R$ 12.022.444,63; III - Despesas Correntes: R$ 20.688.250,62; IV - Investimentos R$ 171.065,80; V - Inversões Financeiras R$ 0,00; VI - Amortização da Dívida R$ 0,00;
VII - Despesas de Capital: R$ 171.065,80; VIII - Reserva de Contingência: R$ 0,00; e
IX - Crédito Disponível: R$ 20.859.316,42.
Art. 5º Esta decisão produzirá seus efeitos na data de sua publicação, e deverá ser encaminhada para conhecimento do Conselho Federal de Enfermagem. Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.
WILTON JOSÉ PATRÍCIO Presidente do Conselho
LEONARDO FRANÇA VIEIRA Secretário
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 371, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece o procedimento administrativo para o credenciamento de Coordenadores de Cursos de Medicina para fins de encaminhamento das Atas de Colação de Grau por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro-CREMERJ.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e na Resolução CFM nº 2.308, de 28 de março de 2022, considerando as deliberações tomadas na 145° Sessão Plenária Ordinária, realizada em 15 de setembro de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução disciplina o procedimento administrativo para o credenciamento, perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de JaneiroCREMERJ, do médico ocupante da função de Coordenador do Curso de Medicina, indicado pela respectiva Instituição de Ensino Superior, com a finalidade exclusiva de encaminhamento das Atas de Colação de Grau por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Art. 2° O credenciamento de que trata esta Resolução tem por finalidade:
I - conferir maior segurança ao recebimento das Atas de Colação de Grau;
II - identificar, formalmente e com precisão, o responsável pelo envio dos documentos acadêmicos;
III - assegurar a rastreabilidade e a integridade dos atos remetidos ao CREMERJ; IV - prevenir a ocorrência de fraudes documentais; e
V - subsidiar a verificação da regularidade formal para a concessão do primeiro registro profissional médico.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL
Art. 3° O credenciamento do médico ocupante da função de Coordenador do Curso de Medicina será requerido mediante a apresentação do Termo de Credenciamento Institucional, elaborado conforme o modelo constante do Anexo Único.
§ 1° O Termo de Credenciamento Institucional será subscrito conjuntamente pelo representante legal da instituição de ensino superior e pelo médico indicado, instruído com os seguintes elementos:
I - a identificação completa da instituição de ensino superior e de sua entidade mantenedora, com indicação do ato regulatório do curso de Medicina;
II - a qualificação completa do médico que exerce a função de Coordenador do Curso de Medicina, com comprovação de sua inscrição ativa perante o CREMERJ;
III - a cópia do ato formal de nomeação ou designação do profissional para o exercício da função de Coordenador do Curso de Medicina;
IV - a declaração da instituição de ensino que outorgue ao médico legitimidade para representá-la perante o CREMERJ para os fins exclusivos desta Resolução; e
V - a declaração de ciência e compromisso firmada pelo médico indicado quanto aos deveres funcionais, à preservação do sigilo de suas credenciais e à fidedignidade dos documentos transmitidos.
§ 2° O CREMERJ terá o prazo de até quinze dias úteis, contado da data do protocolo do requerimento instruído na forma do § 1º, para realizar a conferência dos dados, a análise documental e a homologação do pedido.
§ 3° Na hipótese de constatação de vício sanável ou pendência documental, a instituição interessada será notificada para sanear a instrução no prazo de dez dias úteis, período em que restará suspensa a contagem do prazo fixado no § 2º.
§ 4° Homologado o pedido de credenciamento, a decisão será comunicada formalmente à instituição de ensino superior e ao médico interessado, com a consequente liberação de seu perfil de acesso e habilitação no SEI. § 5° O credenciamento produzirá efeitos somente após a homologação expressa pelo CREMERJ e a efetiva habilitação do usuário no SEI.
§ 6° O credenciamento terá validade enquanto o profissional permanecer no exercício formal da função de Coordenador do Curso de Medicina perante a respectiva instituição de ensino superior.
§ 7° O descredenciamento do Coordenador do Curso de Medicina ocorrerá:
I - a pedido do médico credenciado;
II - por solicitação expressa da instituição de ensino superior;
III - em razão da cessação do exercício da função de Coordenador do Curso de Medicina; ou
IV - de ofício pelo CREMERJ, em caso de aplicação de penalidade ético-profissional, suspensão ou interdição do exercício da medicina, ou ainda em decorrência do descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.
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