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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 157

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

(ii) consistentes entre si e com as premissas relacionadas utilizadas em outras áreas das atividades de negócios da entidade com base no conhecimento do auditor obtido na auditoria; e

(ii) apropriados no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável e, se aplicável, as alterações em relação aos períodos anteriores são apropriadas (ver item A45). Período posterior à avaliação da administração

  1. O auditor deve indagar à administração sobre seu conhecimento de eventos ou condições posteriores ao do período em que foi elaborada a avaliação da administração que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade. Se a administração ou o auditor identificar esses eventos ou condições, o auditor deve solicitar que a administração avalie a potencial importância dos eventos ou das condições na sua avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A47 a A49). Solicitação à administração para estender sua avaliação

  2. Se a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade abranger um período menor do que doze meses a partir da data de aprovação das demonstrações contábeis, conforme definido no item 5(b) da NBC TA 560, o auditor deve solicitar que a administração estenda o período de avaliação para pelo menos doze meses a partir daquela data (ver itens A50 a A53).

Relutância da administração em estender sua avaliação

  1. Se houver relutância da administração em estender sua avaliação, quando solicitada pelo auditor, o auditor deve discutir o assunto com a administração e, quando apropriado, com os responsáveis pela governança (ver itens A54 a A56).

  2. Se, após a discussão requerida pelo item 22, no julgamento profissional do auditor for necessário que a administração estenda sua avaliação e ainda houver relutância da administração em estender sua avaliação, o auditor deve determinar as implicações para a auditoria (ver item A57).

Informações usadas na avaliação da administração 24. Ao revisar a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade, o auditor deve considerar se essa avaliação inclui todas as informações relevantes das quais o auditor tomou conhecimento.

  1. Se o auditor identificar eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade que a administração não identificou ou divulgou previamente para o auditor, o auditor deve: (a) discutir o assunto com a administração para entender os efeitos desses eventos ou condições na avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade e solicitar à administração que avalie seu potencial importância;

(b) determinar se é necessário solicitar à administração que revise sua avaliação da continuidade operacional para tratar do efeito desses eventos ou condições (ver item A58); e (c) se aplicável, planejar e executar procedimentos de auditoria adicionais para revisar a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade de acordo com os itens 17 a 19. Avaliação dos planos da administração para ações futuras

  1. Se eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade tiverem sido identificados, o auditor deve avaliar os planos da administração para ações futuras no que diz respeito à sua avaliação da continuidade operacional, incluindo se (ver os itens A59 a A62): (a) é provável que o resultado desses planos seja suficiente para mitigar os efeitos de eventos ou condições identificados;

(b) os planos da administração são viáveis nas circunstâncias; e

(c) a administração tem a intenção e a capacidade de conduzir cursos de ação

específicos.

  1. Se os planos da administração para ações futuras incluírem o uso de premissas ou dados significativos, o auditor deve executar os procedimentos de auditoria requeridos pelo item 19(b) e (c). Suporte financeiro por terceiros ou partes relacionadas, incluindo o sóciodiretor da entidade

  2. Se os planos da administração para ações futuras incluírem suporte financeiro por terceiros ou partes relacionadas, incluindo o sócio-diretor da entidade, o auditor deve obter evidência de auditoria sobre a intenção e a capacidade dessas partes de manter ou fornecer o suporte financeiro necessário (ver os itens A63 a A65). Informações tornam-se conhecidas após a data do relatório do auditor independente

  3. Se informações adicionais chegarem ao conhecimento do auditor, após a data do relatório do auditor, mas antes da data em que as demonstrações contábeis são emitidas, que estão relacionadas com a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade, o auditor deve executar procedimentos de acordo com a NBC TA 560 (ver item A66).

Avaliação da evidência de auditoria obtida e conclusão

  1. O auditor deve avaliar se foi obtida evidência de auditoria suficiente e apropriada com relação à, e concluir sobre a, adequação, do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis. Ao fazê-lo, o auditor deve (ver item A67):

(a) avaliar se os julgamentos e as decisões feitas pela administração ao fazer sua avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade, mesmo que sejam individualmente razoáveis, são indicadores de possível tendenciosidade da administração. Quando são identificados indicadores de possível tendenciosidade da administração, o auditor deve avaliar as implicações para a auditoria (ver os itens A68 a A71).

(b) considerar toda a evidência de auditoria obtida, incluindo evidência de auditoria que seja consistente ou inconsistente com outra evidência de auditoria, e independentemente de parecer corroborar ou contradizer as afirmações nas demonstrações contábeis.

  1. Com base na evidência de auditoria obtida, o auditor deve concluir se, no seu julgamento, existe incerteza relevante relacionada com eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (ver item A72).

Adequação das divulgações

Adequação das divulgações quando não existe incerteza relevante

  1. Se eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade tiverem sido identificados, mas, com base na evidência de auditoria obtida, o auditor concluir que não existe incerteza relevante, o auditor deve avaliar se, em vista das exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável, as demonstrações contábeis fornecem divulgações adequadas sobre esses eventos ou condições, incluindo, se aplicável, quando julgamentos significativos foram feitos pela administração ao concluir que não existe incerteza relevante (ver itens A73 a A76).

Adequação das divulgações quando existe incerteza relevante

  1. Se o auditor concluir que o uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional é apropriado nas circunstâncias, porém existe incerteza relevante, ele deve determinar se as demonstrações contábeis (ver item A77): (a) divulgam adequadamente os principais eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade e os planos da administração para ações futuras para tratar esses eventos ou condições; e

(b) divulgam claramente que existe incerteza relevante relacionada com eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade e que podem, portanto, impossibilitá-la de realizar seus ativos e liquidar seus passivos no curso normal do negócio e continuar a operar no futuro previsível.

Quando existe incerteza relevante, a adequada divulgação da natureza e das implicações da incerteza é necessária para:

(i) a apresentação adequada das demonstrações contábeis, no caso em que seja aplicável a essa estrutura de relatório financeiro; ou

(ii) no caso de estrutura de conformidade (compliance), para que as demonstrações contábeis não sejam enganosas. Implicações para o relatório do auditor independente Uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado - Não existe incerteza relevante

  1. Se o auditor concluir que o uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado e não existe incerteza relevante, o auditor deve incluir uma seção separada no relatório do auditor sob o título "Continuidade operacional", e (ver itens A78 e A79):

(a) declarar que (ver itens A80 e A81):

(i) no contexto da auditoria das demonstrações contábeis como um todo, e na formação da opinião do auditor sobre essas demonstrações contábeis, o auditor concluiu que o uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis é apropriado;

(ii) com base na evidência de auditoria obtida, o auditor não identificou incerteza relevante com relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade; e

(iii) as conclusões do auditor são baseadas na evidência de auditoria obtida até a data do relatório do auditor independente e não são garantia da capacidade de continuidade operacional da entidade; e

(b) para uma auditoria de demonstrações contábeis de uma entidade listada, quando julgamentos significativos são feitos pela administração para concluir que não existe incerteza relevante relacionada com eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A82 e A83, A89): (i) incluir uma referência à(s) divulgação(ões) relacionada(s) nas demonstrações contábeis, se houver (ver os itens A73 a A76); e (ii) descrever o modo como o auditor revisou a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A84 a A88). Uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado - Existe incerteza relevante É feita divulgação adequada de incerteza relevante nas demonstrações contábeis 35. Se for feita divulgação adequada da incerteza relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve expressar uma opinião não modificada e o relatório do auditor deve incluir uma seção separada sob o título "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional" (ver itens A78 e A79, A90 e A91) e: (a) incluir uma referência à(s) divulgação(ões) relacionada(s) nas demonstrações contábeis (ver itens A73, A77); (b) para uma auditoria de demonstrações contábeis de uma entidade listada, descrever o modo como o auditor analisou a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A84 a A88); (c) declarar que esses eventos ou condições indicam que existe incerteza relevante que pode levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade;

(d) declarar que:

(i) a opinião do auditor não está ressalvada em relação a esse assunto;

(ii) no contexto da auditoria das demonstrações contábeis como um todo, e na formação da opinião do auditor sobre essas demonstrações contábeis, o auditor concluiu que o uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis é apropriado; e (iii) as conclusões do auditor são baseadas na evidência de auditoria obtida até a data do relatório do auditor independente e não são garantia da capacidade de continuidade operacional da entidade. Uma divulgação adequada de incerteza relevante não é feita nas demonstrações contábeis 36. Se não for feita divulgação adequada de incerteza relevante nas demonstrações contábeis, o auditor deve (ver itens A78 e A79, A90, A92):

(a) expressar uma opinião com ressalva ou adversa, conforme apropriado, de acordo com a NBC TA 705;

(b) na seção "Base para opinião com ressalva (adversa)" do relatório do auditor independente, declarar que existe incerteza relevante e que as demonstrações contábeis não divulgam esse assunto de forma adequada; (c) incluir no relatório do auditor independente uma seção separada sob o título "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional" e:

(i) chamar a atenção para a seção "Base para opinião com ressalva (adversa)" do relatório do auditor independente, que declara que existe incerteza relevante que não está divulgada de forma adequada nas demonstrações contábeis;

(ii) declarar que:

Uso inapropriado da base contábil de continuidade operacional

  1. Se as demonstrações contábeis foram elaboradas utilizando a base contábil de continuidade operacional, mas, no julgamento profissional do auditor, o uso dessa base pela administração na elaboração das demonstrações contábeis é inapropriado (ver itens A95 e A96):

(a) o auditor deve expressar uma opinião adversa; e

(b) a menos que requerido por lei ou regulamento, o auditor não deve incluir seções separadas de "Continuidade operacional" ou "Incerteza relevante relacionada com a continuidade operacional" no relatório do auditor independente. Representações Formais

  1. O auditor deve solicitar representações formais da administração (ver NBC TA 580) e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, tratando (ver item A97): (a) se o uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional é apropriado na elaboração das demonstrações contábeis;

(b) se o método, as premissas significativas e os dados usados na avaliação da administração sobre continuidade operacional e quaisquer divulgações relacionadas são apropriados no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável;

(c) que a avaliação da administração sobre continuidade operacional reflete todos os eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade dos quais a administração tem conhecimento, e todos esses eventos ou condições, se houver, foram divulgados para o auditor; e

(d) que os assuntos relevantes para a continuidade operacional foram adequadamente divulgados nas demonstrações contábeis, incluindo, quando aplicável, os julgamentos significativos feitos pela administração para concluir que não há incerteza relevante.

  1. Se eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade tiverem sido identificados, as representações formais requeridas pelo item 39 devem tratar também (ver item A97): (a) dos planos da administração para ações futuras e se esses planos mitigam os efeitos dos eventos ou condições identificados;

(b) da viabilidade desses planos; e

(c) se a administração tem a intenção de conduzir cursos de ação específicos e tem a capacidade de fazê-lo.

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