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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 156

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Documentação
  1. Ao aplicar os itens 8 a 11, A6 e A7 da NBC TA 230, o auditor deve incluir na documentação de auditoria (ver item A206):

(a) os assuntos discutidos entre a equipe de trabalho em relação à suscetibilidade das demonstrações contábeis da entidade à distorção relevante decorrente de fraude, de acordo com o item 29;

(b) os elementos-chave do entendimento do auditor, de acordo com os itens 31 a 36, as fontes de informação das quais o entendimento do auditor foi obtido e os procedimentos de avaliação de risco executados;

(c) os riscos de distorção relevante decorrente de fraude no nível das demonstrações contábeis e no nível das afirmações, identificados e avaliados, e a justificativa para os julgamentos significativos feitos; (d) se o auditor concluiu que a presunção de que um risco de distorção relevante decorrente de fraude relacionado ao reconhecimento de receita não é aplicável nas circunstâncias do trabalho, as razões dessa conclusão;

(e) os resultados e procedimentos de auditoria executados para tratar dos riscos de transgressão dos controles por parte da administração, os julgamentos profissionais significativos feitos e as conclusões obtidas;

(f) fraude ou suspeita de fraude identificada, os resultados de procedimentos de auditoria executados, os julgamentos profissionais significativos feitos e as conclusões obtidas; e

(g) os assuntos relacionados à fraude ou suspeita de fraude comunicados à administração, aos responsáveis pela governança, a autoridades regulatórias e de fiscalização, e a outros, incluindo como a administração e, quando aplicável, os responsáveis pela governança responderam a esses assuntos. Vigência

Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos relatórios de auditoria para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027.

JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO Presidente do Conselho

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TA Nº 570 (R1), DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova NBC TA 570 (R1), que trata da continuidade operacional.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do DecretoLei nº 9.295, de 27 de março de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em seu art. 76, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TA 570 (R1) - CONTINUIDADE OPERACIONAL Introdução

Alcance

  1. Esta Norma trata das responsabilidades do auditor independente, na auditoria de demonstrações contábeis, em relação à continuidade operacional, e das implicações para o relatório do auditor independente. Embora esta Norma se aplique independentemente do tamanho ou da complexidade da entidade, considerações específicas se aplicam somente a auditorias de demonstrações contábeis de entidades listadas (ver itens A1 e A2).

Base contábil de continuidade operacional 2. De acordo com a base contábil de continuidade operacional, as demonstrações contábeis são elaboradas com base no pressuposto de que a entidade está operando e continuará a operar em futuro previsível. As demonstrações contábeis para fins gerais são elaboradas utilizando-se a base contábil de continuidade operacional, a menos que a administração pretenda liquidar a entidade ou interromper as operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista além dessas. As demonstrações contábeis para propósitos específicos podem, ou não, ser elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para a qual a base contábil de continuidade operacional é relevante (por exemplo, em algumas circunstâncias, a base contábil de continuidade operacional não é relevante para algumas demonstrações contábeis elaboradas em bases fiscais). Quando o uso da base contábil de continuidade operacional é apropriado, ativos e passivos são registrados considerando que a entidade será capaz de realizar seus ativos e liquidar seus passivos no curso normal dos negócios (ver item A3).

Responsabilidade pela avaliação da capacidade de continuidade operacional

da entidade

Responsabilidades da administração

  1. Algumas estruturas de relatórios financeiros contêm exigência explícita para que a administração faça uma avaliação específica da capacidade de continuidade operacional da entidade e incluem normas referentes a assuntos a serem considerados e divulgações a serem feitas em relação à continuidade operacional. Por exemplo, conforme os itens 25 e 26 da NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, a administração deve fazer uma avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade. Os requisitos detalhados sobre a responsabilidade da administração de avaliar a capacidade de continuidade operacional da entidade e as correspondentes divulgações às demonstrações contábeis também podem ser definidos em lei ou regulamento (ver item A4).

  2. Em outras estruturas de relatórios financeiros, pode não haver exigência explícita para que a administração faça uma avaliação específica da capacidade de continuidade operacional da entidade. Porém, quando a base de continuidade operacional é um princípio fundamental na elaboração das demonstrações contábeis, conforme discutido no item 2, a elaboração das demonstrações contábeis requer que a administração avalie a capacidade de continuidade operacional da entidade, mesmo se a estrutura de relatório financeiro não incluir exigência explícita para isso.

  3. A avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade envolve exercer julgamento, em determinado momento, sobre resultados futuros inerentemente incertos de eventos ou condições. Os seguintes fatores são relevantes para esse julgamento:

  1. As responsabilidades do auditor são as de obter evidência de auditoria suficiente e apropriada com relação à, e concluir sobre a, adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis, e concluir, com base na evidência de auditoria obtida, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade. Essas responsabilidades existem mesmo se a estrutura de relatório financeiro usada na elaboração das demonstrações contábeis não incluir exigência explícita para que a administração faça avaliação específica da capacidade de continuidade operacional da entidade.

  2. Entretanto, conforme descrito nos itens A56 e A57 da NBC TA 200, os efeitos potenciais de limitações inerentes à capacidade do auditor de detectar distorções relevantes são maiores para eventos ou condições futuras que podem levar a entidade a cessar a continuidade de suas operações. O auditor não pode prever esses eventos ou condições futuras. Consequentemente, a ausência de uma referência a uma incerteza relevante identificada relacionada com eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade no relatório do auditor não pode ser considerada garantia da capacidade de continuidade operacional da entidade.

Data de vigência

  1. Esta Norma é aplicável às auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027.

Objetivo

  1. Os objetivos do auditor são:

(a) obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação à, e concluir sobre a, adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional na elaboração das demonstrações contábeis;

(b) concluir, com base na evidência de auditoria obtida, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade; e (c) emitir relatório de acordo com esta Norma. Definição

  1. Para fins das normas de auditoria, o termo a seguir tem o significado abaixo:

Incerteza relevante (relacionada com a continuidade operacional) - Incerteza relacionada a eventos ou condições que, individual ou coletivamente, possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade. "Possam levantar dúvida significativa" é usado para se referir a circunstâncias em que a magnitude do impacto potencial e a probabilidade de ocorrência de eventos ou condições identificados são tais que, a menos que os planos da administração para ações futuras mitiguem seus efeitos, a entidade pode não ser capaz de realizar seus ativos e liquidar seus passivos no curso normal dos negócios e continuar suas operações no futuro previsível (ver itens A5 e A6).

Requisitos

Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas

  1. Ao aplicar os itens 13 e 14 da NBC TA 315, o auditor deve planejar e executar procedimentos de avaliação de risco, incluindo aqueles requeridos pelo item 12, para obter evidência de auditoria que forneça uma base apropriada para determinar se foram identificados eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade. A identificação de tais eventos ou condições deve ser anterior à consideração de quaisquer fatores mitigadores relacionados incluídos nos planos da administração para ações futuras (ver os itens A7 a A15). Obtenção de entendimento da entidade e de seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e do sistema de controle interno da entidade

  2. Ao aplicar os itens 19 a 27 da NBC TA 315, o auditor deve executar procedimentos de avaliação de risco para obter entendimento de (ver itens A9 a A15): A entidade e seu ambiente

(a) o modelo de negócios, os objetivos, as estratégias e os riscos de negócios relacionados da entidade relevantes para eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (ver item A16). (b) as condições do setor, incluindo o ambiente competitivo, os avanços tecnológicos e outros fatores externos que afetam o financiamento da entidade.

(c) as medidas usadas, interna e externamente, para avaliar o desempenho financeiro da entidade, incluindo previsões, fluxos de caixa futuros e processos de orçamento da administração (ver item A17).

A estrutura de relatório financeiro aplicável

(d) as exigências da estrutura de relatório financeiro aplicável relacionadas com continuidade operacional e as divulgações relacionadas que devem ser incluídas nas demonstrações contábeis da entidade (ver itens A18 e A20); (e) a base para o uso pretendido, pela administração, da base contábil de continuidade operacional (ver itens A19 e A20).

O sistema de controle interno da entidade

(f) a menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade (ver item 13 da NBC TA 260), o modo como esses responsáveis exercem a supervisão da avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A21 e A22).

(g) o processo de avaliação de risco da entidade para identificar, avaliar e tratar os riscos relacionados com eventos ou condições que podem levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade. (h) o modo como a administração identifica o método relevante, as premissas significativas e os dados que são apropriados na avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A23 e A24). (i) o modo como o processo de relatórios financeiros da entidade trata das divulgações relacionadas com a capacidade de continuidade operacional da entidade (ver item A25).

Alerta permanente durante toda a auditoria a informações sobre eventos ou

condições

  1. O auditor deve permanecer alerta, durante toda a auditoria, a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade (ver itens A26 a A29). Eventos ou condições não previamente identificados ou divulgados pela administração

  2. Ao aplicar o item 35 da NBC TA 315, o auditor deve determinar se a evidência de auditoria obtida a partir dos procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas indica a existência de eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto à capacidade de continuidade operacional da entidade que a administração não identificou ou divulgou previamente para o auditor (ver itens A30 e A31).

Deficiências de controle no sistema de controle interno da entidade

  1. Ao aplicar o item 27 da NBC TA 315, com base na avaliação do auditor sobre cada um dos componentes do sistema de controle interno da entidade, o auditor deve determinar se foram identificadas uma ou mais deficiências de controle em relação à avaliação da administração sobre continuidade operacional (ver item A32). Revisão da avaliação da administração

  2. No caso em que a administração ainda não realizou uma avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade, o auditor deve solicitar que a administração faça essa avaliação. Se houver relutância da administração em fazer sua avaliação, o auditor deve considerar as implicações para a auditoria (ver item A33).

  3. O auditor deve planejar e executar procedimentos de auditoria para analisar a avaliação da administração sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade, incluindo os julgamentos significativos sobre os quais a avaliação da administração está baseada (ver itens A34 a A36). 18. Ao planejar e executar os procedimentos de auditoria requeridos pelo item 17, o auditor deve fazê-lo de forma não tendenciosa em relação à obtenção de evidência de auditoria que possa ser comprobatória ou em relação à exclusão de evidência de auditoria que possa ser contraditória (ver o item A37). Método, premissas significativas e dados usados na avaliação da

administração

  1. Os procedimentos de auditoria requeridos pelo item 17 devem incluir a avaliação do método, das premissas significativas e dos dados usados pela administração na avaliação da capacidade de continuidade operacional da entidade. Ao determinar a natureza e a extensão desses procedimentos de auditoria, o auditor deve levar em consideração os resultados dos procedimentos de avaliação de risco executados. Esses procedimentos de auditoria devem tratar (ver itens A35, A38, A46): (a) do método usado pela administração para avaliar a capacidade de continuidade operacional da entidade, incluindo se (ver item A39):

(i) o método selecionado é apropriado no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável e, se aplicável, as alterações no método utilizado em períodos anteriores são apropriadas (ver item A40); e (ii) os cálculos, se aplicáveis, são aplicados de acordo com o método e são matematicamente precisos (ver item A41);

(b) se as premissas significativas sobre as quais a avaliação da administração está baseada são (ver item A42):

(i) apropriadas no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável e, quando aplicável, se as mudanças em relação aos períodos anteriores são apropriadas; e

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