DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Riscos de distorção relevante decorrente de fraude no reconhecimento de receita
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Na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude, o auditor deve, com base na presunção de que há riscos de distorção relevante decorrente de fraude no reconhecimento de receita, determinar quais tipos de receita, transações de receitas ou afirmações relevantes geram esses riscos, levando em consideração fatores de risco de fraude relacionados (ver itens A119 a A125). Respostas aos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude Planejamento e execução de procedimentos de auditoria de maneira não tendenciosa
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O auditor deve planejar e executar procedimentos de auditoria em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude de maneira não tendenciosa na obtenção de evidência de auditoria que possa corroborar as afirmações da administração ou na exclusão de evidência de auditoria que possa contradizer essas afirmações.
Imprevisibilidade na seleção de procedimentos de auditoria
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Ao determinar respostas para tratar dos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude, o auditor deve incorporar um elemento de imprevisibilidade na seleção da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria (ver itens A126 e A127). Respostas globais
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De acordo com o item 5 da NBC TA 330, o auditor deve determinar respostas globais para tratar dos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude no nível das demonstrações contábeis (ver item A128). 45. Ao determinar respostas globais para tratar dos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude no nível das demonstrações contábeis, o auditor deve avaliar se a seleção e a aplicação de políticas contábeis pela entidade, especialmente as relacionadas a mensurações subjetivas e transações complexas, podem ser indicativas de relatórios financeiros fraudulentos. Procedimentos de auditoria em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude no nível de afirmações
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De acordo com o item 6 da NBC TA 330, o auditor deve planejar e executar procedimentos adicionais de auditoria cuja natureza, época e extensão se baseiem nos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude no nível de afirmações e respondam a eles (ver itens A129 a A135). Procedimentos de auditoria em resposta aos riscos de distorção relevante decorrente de fraude relacionada a transgressão dos controles pela administração
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Independentemente da avaliação do auditor dos riscos de transgressão dos controles pela administração, o auditor deve planejar e executar os procedimentos de auditoria de acordo com os itens 48 a 52, e determinar se outros procedimentos de auditoria são necessários além daqueles nos itens 48 a 52, de modo a responder aos riscos identificados de transgressão dos controles pela administração. Lançamentos contábeis e outros ajustes
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O auditor deve planejar e executar procedimentos de auditoria para testar a adequação dos lançamentos contábeis registrados no Razão Geral e outros ajustes feitos na elaboração das demonstrações contábeis (ver itens A136 a A139). 49. Ao planejar e executar os procedimentos de auditoria de acordo com o item 48, o auditor deve (ver item A99):
(a) fazer indagações a indivíduos envolvidos no processo de relatórios financeiros sobre seu conhecimento sobre atividade inadequada ou não usual referente ao processamento de lançamentos contábeis e outros ajustes; (b) obter evidência de auditoria sobre a integridade da população de lançamentos contábeis e outros ajustes feitos durante todo o período (ver itens A140 e A147);
(c) selecionar lançamentos contábeis e outros ajustes feitos no final do período de reporte (ver itens A141 a A143, A144 e A146 e A147); e
(d) determinar a necessidade de testar os lançamentos contábeis e outros ajustes feitos durante todo o período (ver itens A142 e A143 e A145 e A146). Estimativas contábeis
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Ao aplicar o item 32 da NBC TA 540, caso sejam identificados indicadores de possível tendenciosidade da administração, o auditor deve avaliar se eles podem representar um risco de distorção relevante decorrente de fraude (ver itens A148 a A150).
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Ao fazer a avaliação de acordo com o item 50, o auditor deve:
(a) considerar a evidência de auditoria obtida da revisão retrospectiva realizada de acordo com o item 28; e
(b) caso sejam identificados indicadores de possível tendenciosidade da administração, reavaliar as estimativas contábeis como um todo (ver itens A150 a A152). Transações significativas fora do curso normal dos negócios ou que pareçam de outro modo não usuais.
- Para transações significativas que estejam fora do curso normal dos negócios da entidade ou que pareçam de outro modo não usuais, tendo em vista o entendimento do auditor da entidade e de seu ambiente e informações de outras fontes obtidas durante a auditoria, o auditor deve avaliar se a justificativa de negócios (ou a sua ausência) das transações sugere que elas possam ter sido contabilizadas com a intenção de produzir informações financeiras fraudulentas ou para ocultar a apropriação indevida de ativos (ver item A153).
Procedimentos analíticos executados perto do final da auditoria para formar a conclusão global
- Ao aplicar o item 6 da NBC TA 520, o auditor deve determinar se os resultados dos procedimentos analíticos que são executados perto do final da auditoria, na formação de uma conclusão global sobre se as demonstrações contábeis são consistentes com o entendimento da entidade pelo auditor, indicam um risco de distorção relevante decorrente de fraude anteriormente não reconhecido (ver itens A154 e A155).
Avaliação global baseada nos procedimentos de auditoria executados
- Ao aplicar os itens 25 e 26 e A62 a A64 da NBC TA 330, o auditor deve avaliar, com base nos procedimentos de auditoria executados e na evidência de auditoria obtida, se:
(a) as avaliações dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude continuam apropriadas; e (b) foi obtida evidência de auditoria apropriada e suficiente, em resposta aos riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude. Fraude ou suspeita de fraude (ver itens A7 a A11, A28 e A156 a A172)
- Se o auditor identificar fraude ou suspeita de fraude, ele deve obter um entendimento do(s) assunto(s) para determinar o efeito sobre o trabalho de auditoria. Ao fazê-lo, o auditor deve (ver itens A158 a A162): (a) fazer indagações sobre o(s) assunto(s) ao nível apropriado da administração e, quando apropriado nas circunstâncias, fazer indagações sobre o(s) assunto(s) aos responsáveis pela governança;
(b) se a entidade tiver um processo para investigar o(s) assunto(s), avaliar se ele é apropriado nas circunstâncias; e (c) se a entidade tiver implementado ações corretivas para responder ao(s) assunto(s), avaliar se elas são apropriadas nas circunstâncias.
- Exceto para fraude ou suspeita de fraude determinada pelo auditor como sendo claramente inconsequente com base nos procedimentos executados no item 55, o sócio do trabalho deve (ver itens A163 a A165):
(a) determinar se:
i. deve executar procedimentos adicionais de avaliação de riscos para fornecer uma base apropriada para a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude, de acordo com a NBC TA 315;
ii. deve planejar e executar procedimentos adicionais de auditoria para responder apropriadamente aos riscos de distorção relevante decorrente de fraude, de acordo com a NBC TA 330; e
iii. há responsabilidades adicionais do auditor por lei, regulamento ou requisitos éticos relevantes referentes ao não cumprimento pela entidade de leis ou regulamentos de acordo com a NBC TA 250.
(b) se aplicável, considerar o impacto sobre auditorias de períodos anteriores.
- Se o auditor identifica uma distorção decorrente de fraude, ele deve (ver itens A166 a A172):
(a) determinar se a distorção identificada é relevante, considerando a natureza das circunstâncias qualitativas ou quantitativas que geram a distorção;
(b) determinar se existem deficiências de controle, incluindo deficiências significativas de controle interno relacionadas à prevenção ou detecção de fraude, referentes a fraude identificada ou suspeita de fraude;
(c) determinar as implicações da distorção em relação a outros aspectos da auditoria, incluindo quando o auditor tem motivo para acreditar que a administração está envolvida; e
(d) reconsiderar a confiabilidade das representações da administração e da evidência de auditoria obtida anteriormente, incluindo quando as circunstâncias ou condições que dão origem à distorção indicam possível conluio envolvendo empregados, administração ou terceiros.
- Se o auditor determinar que as demonstrações contábeis apresentam distorção relevante decorrente de fraude ou se o auditor não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para possibilitá-lo concluir se as demonstrações contábeis apresentam distorção relevante decorrente de fraude, o auditor deve:
(a) determinar as implicações para a auditoria e para a opinião do auditor sobre as demonstrações contábeis, de acordo com a NBC TA 705; e
(b) se apropriado, obter a opinião de assessores jurídicos.
Auditor sem condições de continuar o trabalho de auditoria
- Se, como resultado de uma distorção decorrente de fraude ou suspeita de fraude, o auditor encontrar circunstâncias excepcionais que coloquem em dúvida sua capacidade de continuar a realizar o trabalho de auditoria, este deve: (a) determinar as responsabilidades profissionais e legais aplicáveis à situação, inclusive se há um requisito para que o auditor informe à pessoa que aprovou ou às pessoas que aprovaram a contratação da auditoria ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras; e
(b) considerar se seria apropriado retirar-se do trabalho, quando a retirada for possível conforme com a lei ou regulamentação aplicável;
(c) caso o auditor se retire:
i. discutir com o nível adequado da administração e com os responsáveis pela governança a saída do auditor do trabalho e as razões para a interrupção; e ii. determinar se existem requisitos profissionais ou legais de comunicar a retirada do auditor do trabalho e as razões de saída à pessoa que contratou ou às pessoas que contrataram a auditoria ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras (ver itens A173 a A176).
(d) nos casos em que a lei ou a regulamentação proíba o auditor de se retirar do trabalho, considerar se as circunstâncias excepcionais resultarão em abstenção de opinião sobre as demonstrações contábeis.
Relatório do auditor independente Determinação dos principais assuntos de auditoria relacionados à fraude
- Ao aplicar o item 9 da NBC TA 701, o auditor deve determinar quais assuntos relacionados à fraude, entre aqueles comunicados aos responsáveis pela governança, requereram atenção significativa do auditor na execução da auditoria. Ao fazer essa determinação, o auditor deve levar em consideração o seguinte (ver itens A177 a A183): (a) os riscos de distorção relevante decorrente de fraude identificados e avaliados;
(b) a identificação de fraude ou suspeita de fraude; e
(c) a identificação de deficiências significativas de controle interno que são relevantes para a prevenção e detecção de fraude.
- Ao aplicar o item 10 da NBC TA 701, o auditor deve determinar, de acordo com o item 60, quais assuntos foram os de maior importância na auditoria das demonstrações contábeis do período corrente e são, portanto, os principais assuntos de auditoria (ver itens A184 a A186).
Comunicação dos principais assuntos de auditoria relacionados à fraude
- Ao aplicar o item 11 da NBC TA 701, na seção "Principais Assuntos de Auditoria" do relatório do auditor independente, o auditor deve utilizar um subtítulo apropriado que descreva claramente que o assunto está relacionado à fraude (ver itens A187 a A192).
Representações formais
- O auditor deve obter representações formais da administração e, quando apropriado, dos responsáveis pela governança, de que (ver itens A193 e A194):
(a) eles reconhecem sua responsabilidade pelo desenho, pela implementação e pela manutenção do controle interno de prevenção e detecção de fraude e cumpriram com essa responsabilidade de maneira apropriada;
(b) eles revelaram ao auditor os resultados da avaliação da administração do risco de que as demonstrações contábeis podem apresentar distorção relevante decorrente de fraude;
(c) eles revelaram ao auditor seu conhecimento de qualquer fraude ou suspeita de fraude, incluindo alegações de fraude, que afetam a entidade, envolvendo: i. a administração;
ii. empregados com funções significativas no controle interno; ou
iii. outros cuja fraude poderia ter um efeito nas demonstrações contábeis; e
(d) eles revelaram ao auditor seu conhecimento de suspeita de fraude, incluindo alegações de fraude, que afetam as demonstrações contábeis da entidade, comunicadas por empregados, ex-empregados, analistas, órgãos reguladores ou outros. Comunicações com a administração e os responsáveis pela governança Comunicação com a administração
- Se o auditor identificar uma fraude ou suspeita de fraude, ele deve comunicar esses assuntos tempestivamente, salvo se proibido por lei ou regulamento, ao nível apropriado da administração para informar aqueles que têm a responsabilidade inicial de prevenir e detectar fraude de assuntos relevantes para suas responsabilidades (ver itens A195 e A196).
Comunicação com os responsáveis pela governança
- A menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade, se o auditor identificar fraude ou suspeita de fraude envolvendo:
(a) a administração;
(b) empregados com funções significativas no controle interno; ou
(c) outros, exceto para assuntos que são claramente inconsequentes.
o auditor deve comunicar esses assuntos aos responsáveis pela governança em tempo hábil. Se o auditor identificar suspeita de fraude envolvendo a administração, ele deve comunicar a suspeita de fraude aos responsáveis pela governança e discutir com eles a natureza, a época e a extensão dos procedimentos de auditoria necessários para concluir a auditoria. Essas comunicações aos responsáveis pela governança são necessárias a menos que a comunicação seja proibida por lei ou regulamento (ver itens A195 e A197 a A199).
- O auditor deve comunicar, a menos que proibido por lei ou regulamento, aos responsáveis pela governança quaisquer outros assuntos relacionados à fraude que, no seu julgamento, sejam relevantes para as responsabilidades dos responsáveis pela governança (ver itens A195 e A200).
Comunicação a uma autoridade competente externa à entidade
- Se o auditor identificar fraude ou suspeita de fraude, ele deve determinar se lei, regulamento ou requisitos éticos relevantes (ver itens A201 a A205):
(a) requerem que o auditor comunique à autoridade competente externa à entidade; e
(b) estabelecem responsabilidades ou direitos para os quais a comunicação à autoridade competente externa à entidade pode ser apropriada nas circunstâncias.
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