DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Não conformidade com leis e regulamentos
- Para fins desta Norma e de outras normas de auditoria relevantes, fraude geralmente constitui um caso de não conformidade com leis e regulamentos. Como tal, se o auditor identifica uma fraude ou suspeita de fraude, o auditor também tem responsabilidades de acordo com a NBC TA 250 (ver itens A15 a A17).
Relação com outras normas de auditoria
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Algumas normas de auditoria que tratam de temas específicos também têm requisitos e orientações aplicáveis ao trabalho do auditor na identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude e respostas para tratar desses riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude. Nesses casos, as outras normas de auditoria detalham como esta Norma é aplicada (ver item A18). Data de vigência
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Esta Norma é aplicável a auditorias de demonstrações contábeis para períodos iniciados em ou após 1º de janeiro de 2027. Objetivo
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Os objetivos do auditor são:
(a) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis decorrente de fraude;
(b) obter evidência de auditoria suficiente e apropriada sobre os riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude, por meio do planejamento e da implementação de respostas apropriadas;
(c) responder adequadamente a fraude ou suspeita de fraude identificada
durante a auditoria; e
(d) emitir relatório de acordo com esta Norma.
Definições
- Para fins das normas de auditoria, os termos a seguir têm os significados
abaixo:
a) fraude - ato intencional de um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança, empregados ou terceiros, que envolva dolo para obtenção de vantagem injusta ou ilegal (ver itens A19 a A23); e
b) fatores de risco de fraude - eventos ou condições que indiquem incentivo ou pressão para que a fraude seja perpetrada ou ofereçam oportunidade para que ela ocorra, ou uma atitude ou racionalização que justifique a ação fraudulenta (ver itens A24 a A26). Requisitos
Ceticismo profissional
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Ao aplicar o item 15 da NBC TA 200, o auditor deve manter ceticismo profissional ao longo da auditoria, reconhecendo a possibilidade de existir uma distorção relevante decorrente de fraude (ver item A27).
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O auditor deve permanecer atento, ao longo da auditoria, a informações que indiquem que um ou mais fatores de risco de fraude estejam presentes e a circunstâncias que possam ser indicativas de fraude ou suspeita de fraude (ver itens A28 a A32).
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Quando as respostas às indagações junto à administração, aos responsáveis pela governança, aos indivíduos dentro da área de auditoria interna ou a outros dentro da entidade forem inconsistentes, o auditor deve investigar as inconsistências (ver item A33). 22. Caso as condições identificadas durante a auditoria levem o auditor a acreditar que um registro ou documento possa não ser autêntico ou que os termos no documento foram modificados, mas não divulgados para o auditor, ele deve investigar mais a fundo (ver itens A34 a A37).
Recursos do trabalho
- Ao aplicar os itens 25 a 28 da NBC TA 220, o sócio do trabalho deve determinar que os membros da equipe de trabalho, coletivamente, têm a competência e as habilidades apropriadas, incluindo tempo suficiente, habilidades e conhecimentos especializados para executar procedimentos de avaliação de risco, identificar e avaliar os riscos de distorção relevante decorrente de fraude, planejar e executar procedimentos adicionais de auditoria para responder a esses riscos, ou avaliar a evidência de auditoria obtida (ver itens A38 a A42).
Execução do trabalho
- Ao aplicar o item 30(b) da NBC TA 220, o sócio do trabalho deve determinar que a natureza, a época e a extensão da direção, supervisão e revisão são sensíveis à natureza e às circunstâncias do trabalho de auditoria, considerando os assuntos identificados durante o trabalho de auditoria, incluindo (ver item A43): a) fatores de risco de fraude;
b) fraude ou suspeita de fraude; e
c) deficiências de controle relacionadas à prevenção ou detecção de fraude. Natureza contínua das comunicações com a administração e os responsáveis pela governança
- O auditor deve comunicar à administração e aos responsáveis pela governança assuntos relacionados à fraude em momentos apropriados ao longo do trabalho de auditoria (ver itens A44 a A48).
Procedimentos de avaliação de risco e atividades relacionadas
- Ao aplicar os itens 13 a 27 da NBC TA 315, o auditor deve executar os procedimentos nos itens 27 a 38. Ao fazer isso, o auditor deve considerar se um ou mais fatores de risco de fraude estão presentes (ver item A49). Informações de outras fontes 27. Ao aplicar os itens 15 e 16 da NBC TA 315, o auditor deve considerar se as informações de outras fontes obtidas pelo auditor indicam que um ou mais fatores de risco de fraude estão presentes (ver itens A50 e A51).
Revisão retrospectiva do resultado de estimativas contábeis anteriores
- Ao aplicar o item 14 da NBC TA 540, o auditor deve fazer uma revisão retrospectiva dos julgamentos e das premissas da administração relacionados com o resultado de estimativas contábeis anteriores ou, quando aplicável, sua reestimativa subsequente para auxiliar na identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude no período corrente. Ao fazer isso, o auditor deve levar em consideração as características das estimativas contábeis para determinar a natureza e a extensão dessa revisão (ver item A52).
Discussão da equipe de trabalho
- Ao aplicar os itens 17 e A42 e A43 da NBC TA 315, na discussão da equipe de trabalho, o sócio do trabalho e outros membros-chave da equipe de trabalho devem enfatizar especialmente como e em que pontos as demonstrações contábeis da entidade podem ser suscetíveis à distorção relevante decorrente de fraude, inclusive como a fraude pode ocorrer. Ao fazer isso, a discussão da equipe de trabalho deve incluir (ver itens A43, A53 e A54 e A59):
(a) uma troca de ideias sobre:
(i) a cultura da entidade, o compromisso da administração com a integridade e os valores éticos, e a supervisão relacionada pelos responsáveis pela governança (ver item A55); (ii) fatores de risco de fraude, incluindo (ver itens A56 e A57): a. incentivos ou pressões sobre a administração, os responsáveis pela governança ou os empregados para que eles cometam a fraude;
b. como um ou mais indivíduos da administração, dos responsáveis pela governança ou dos empregados podem cometer e ocultar informações financeiras fraudulentas; e
c. como os ativos da entidade podem ser apropriados indevidamente pela administração, pelos responsáveis pela governança, pelos empregados ou por terceiros; (iii) quais tipos de receita, transações de receitas ou afirmações relevantes podem gerar esses riscos de distorção relevante decorrente de fraude no reconhecimento de receita; e
(iv) como a administração pode ser capaz de transgredir os controles (ver item A58).
(b) uma consideração de qualquer fraude ou suspeita de fraude que possa impactar a estratégia global de auditoria e o plano de auditoria, incluindo fraude que ocorreu em uma entidade durante o período corrente ou períodos anteriores. Procedimentos analíticos executados e variações inesperadas ou não usuais identificadas 30. O auditor deve determinar se variações inesperadas ou não usuais que forem identificadas durante a execução dos procedimentos analíticos, incluindo aqueles relacionados a contas de receita, podem indicar riscos de distorção relevante decorrente de fraude (ver item A60).
Obtenção de entendimento da entidade e de seu ambiente, da estrutura de relatório financeiro aplicável e do sistema de controle interno da entidade Entendimento da entidade e de seu ambiente, e da estrutura de relatório financeiro aplicável
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Ao aplicar o item 19 da NBC TA 315, com base no entendimento do auditor sobre a entidade e seu ambiente, a estrutura de relatório financeiro aplicável e as políticas contábeis da entidade, o auditor deve obter entendimento dos assuntos que podem levar a uma maior suscetibilidade à distorção devido à tendenciosidade da administração ou a outros fatores de risco de fraude (ver itens A61 a A70). Entendimento dos componentes do sistema de controle interno da entidade Ambiente de controle
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Ao aplicar o item 21 da NBC TA 315, o auditor deve:
(a) obter entendimento:
i. de como são cumpridas as responsabilidades de supervisão da administração, como, por exemplo, a cultura da entidade e o compromisso da administração com a integridade e os valores éticos, incluindo como a administração comunica a seus empregados suas visões sobre práticas de negócios e comportamento ético com relação à prevenção e à detecção de fraude (ver itens A71 e A72);
ii. do programa de denúncias da entidade (ou outro programa para reportar fraude), caso a entidade tenha um programa, incluindo como a administração e, se aplicável, os responsáveis pela governança tratam das alegações de fraude feitas por meio do programa (ver itens A73 a A75); e
iii. de como os responsáveis pela governança exercem a supervisão dos processos da administração para identificar os riscos de fraude e responder a eles, e dos controles estabelecidos pela administração para tratar desses riscos (ver itens A76 a A79); (b) fazer indagações à administração sobre suas comunicações com os responsáveis pela governança a respeito de seus processos para identificar e responder aos riscos de fraude na entidade;
(c) fazer indagações aos responsáveis pela governança sobre (ver itens A80 a A82):
i. se eles têm conhecimento de qualquer fraude ou suspeita de fraude, incluindo alegações de fraude, inclusive aquelas recebidas de informações ou denúncias, que afetem a entidade e, em caso afirmativo, como responderam a esses assuntos;
ii. suas opiniões sobre se e como as demonstrações contábeis podem apresentar distorção relevante decorrente de fraude, incluindo suas opiniões sobre possíveis áreas que são suscetíveis a distorção devido à tendenciosidade da administração ou fraude da administração; e
iii. se eles estão cientes de deficiências no sistema de controle interno relacionadas à prevenção e detecção de fraude, e os esforços de correção para tratar dessas deficiências.
O processo de avaliação de riscos da entidade
- Ao aplicar o item 22 da NBC TA 315, o auditor deve:
(a) obter entendimento de como o processo de avaliação de riscos da entidade (ver itens A83 a A91, A107):
i. identifica riscos de fraude relacionados à apropriação indevida de ativos e informações financeiras fraudulentas, incluindo quaisquer classes de transações, saldos contábeis ou divulgações para as quais haja riscos de fraude; ii. avalia a importância dos riscos de fraude identificados, incluindo a probabilidade de sua ocorrência; e
iii. trata dos riscos de fraude avaliados.
(b) fazer indagações à administração e a outros indivíduos apropriados dentro da entidade sobre (ver itens A92 a A95):
i. se eles têm conhecimento de qualquer fraude ou suspeita de fraude, incluindo alegações de fraude, que afetem a entidade; e
ii. suas opiniões sobre se e como as demonstrações contábeis podem apresentar distorção relevante decorrente de fraude.
O processo da entidade para monitorar o sistema de controle interno
- Ao aplicar o item 24 da NBC TA 315, o auditor deve:
(a) obter entendimento:
i. de aspectos do processo da entidade para monitorar o sistema de controle interno que tratam das avaliações contínuas e separadas para o monitoramento da eficácia dos controles para prevenção ou detecção de fraude, e da identificação e correção das deficiências de controle relacionadas identificadas (ver item A96); e ii. se a entidade tem uma área de auditoria interna, dos objetivos da área de auditoria interna com relação a controles de monitoramento de riscos de fraude;
(b) se a entidade tem uma área de auditoria interna, fazer indagações a indivíduos apropriados dentro da área de auditoria interna sobre se eles (ver itens A97 e A98):
i. executaram quaisquer procedimentos com relação ao monitoramento de controles de riscos de fraude durante o período;
ii. têm conhecimento de qualquer fraude ou suspeita de fraude, incluindo alegações de fraude, que afetem a entidade e obter suas visões sobre os riscos de fraude; e iii. estão cientes de deficiências no sistema de controle interno relacionadas à prevenção e detecção de fraude.
Sistema de informações e comunicação
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Ao aplicar o item 25 da NBC TA 315, o entendimento do auditor sobre o sistema de informações e comunicações da entidade relevantes para a elaboração das demonstrações contábeis deve incluir o entendimento de como os lançamentos contábeis e outros ajustes são iniciados, processados, registrados e corrigidos conforme necessário (ver itens A99 a A101). Atividades de controle
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Ao aplicar o item 26 da NBC TA 315, o entendimento do auditor sobre as atividades de controle da entidade deve incluir a identificação de controles que tratam dos riscos de distorção relevante decorrente de fraude no nível de afirmações, incluindo controles sobre lançamentos contábeis e outros ajustes, planejados para prevenir ou detectar fraude (ver itens A102 a A107). Deficiências de controle no sistema de controle interno da entidade
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Ao aplicar o item 27 da NBC TA 315, com base na avaliação do auditor sobre cada um dos componentes do sistema de controle interno da entidade, o auditor deve determinar se foram identificadas deficiências no controle interno que são relevantes para a prevenção ou detecção de fraude (ver itens A108 e A109).
Avaliação dos fatores de risco de fraude
- O auditor deve avaliar se a evidência de auditoria obtida a partir dos procedimentos de avaliação de risco e das atividades relacionadas indica a presença de um ou mais fatores de risco de fraude (ver itens A24 a A26 e A110 a A112).
Identificação e avaliação dos riscos de distorção relevante decorrente de
fraude
- Ao aplicar os itens 28 a 34 da NBC TA 315, o auditor deve:
(a) identificar e avaliar os riscos de distorção relevante decorrente de fraude e determinar se eles existem no nível das demonstrações contábeis ou no nível de afirmações para classes de transações, saldos contábeis e divulgações, levando em consideração os fatores de risco de fraude (ver itens A113 e A114, A116);
(b) tratar riscos avaliados de distorção relevante decorrente de fraude como riscos significativos. Dessa forma, na medida em que ainda não tenha sido feito, o auditor deve identificar controles que tratem desses riscos significativos, avaliar se eles foram planejados de maneira eficaz para tratar dos riscos de distorção relevante, ou planejados de maneira eficaz para suportar a operação de outros controles, e determinar se eles foram implementados (ver item A115).
Riscos de distorção relevante decorrente de fraude relacionados com a transgressão dos controles por parte da administração
- Devido ao modo imprevisível como a administração consegue transgredir os controles e independentemente da avaliação do auditor dos riscos de transgressão dos controles pela administração, o auditor deve (ver itens A117 e A118):
(a) tratar os riscos de transgressão dos controles por parte da administração como riscos de distorção relevante decorrente de fraude no nível das demonstrações contábeis; e (b) determinar se esses riscos afetam a avaliação de riscos no nível das afirmações.
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