Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 153

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

. .Indenizações por Demissão .- .2.699,47 .- .- .- .- .-
.-
.- .- .- .- .2.699,47 .-
e
Incentivos à
Demissão
Voluntária
. .Decorrentes
de
Decisão
Judicial de Período Anterior
ao da Apuração
.
- .- .- .- .- .- .-
.-
.- .- .- .-
.-
. -
. .Despesas
de
Exercícios
Anteriores
de
Período
Anterior ao da Apuração
.- .- .126.116,89 .89.640,43 .60.049,82 .81,41 .-
.4.137,64
.- .2.390,84 .- .3.180,73 .285.597,76 .-
. .Inativos e Pensionistas com
Recursos Vinculados
.4.262.554,87 .5.393.489,76 .4.993.398,65 .4.311.653,21 .6.507.560,24 .4.434.676,50 .5.669.584,03
.4.495.083,20
.4.724.893,02 .4.743.372,39 .4.987.362,31 .4.964.545,45 .59.488.173,63 .709,35
. .DESPESA
LÍQUIDA
COM
PESSOAL(III)=(I-II)
.25.906.066,23 .28.860.135,19 .28.653.022,29 .56.415.830,03 .29.861.402,20 .27.739.760,50 .31.498.251,18 .27.265.779,85 .26.223.420,21 .27.603.697,86 .28.537.281,56 .28.929.151,24 .367.493.798,34 .1.976.675,43
. .APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL .V A LO R .% SOBRE A R CL
. .RECEITA CORRENTE LÍQUIDA(I V) .1.619.2 62.388.778,33 .-
. .DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP(V)=(III a + III b) .3 69.470.473,77 .0,022817%
. .LIMITE MÁXIMO(V) (incisos I, II e III,art. 20 da LRF) .7 96.919.984,64 .0,049215%
. .LIMITE PRUDENCIAL(VI)=(0,9 5 x V) (parágrafo único,art. 22 da LRF) .7 57.073.985,41 .0,046754%
. .LIMITE DE ALERTA(VII)=(0,90 x V) (inciso II do §1º do art. 59 d a LRF) .7 17.227.986,18 .0,044294%

FONTE: Sistema Tesouro Gerencial. Unidade Responsável: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Data da emissão: 21/09/2026 Hora de emissão: 13h 45 min. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados, inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior, continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento e só podem ser excluídos no caso de cancelamento. N OT A ; 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:

a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;

b) Despesas empenhadas, mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art.35, inciso II da Lei 4.320/64.

2) Receita Corrente Líquida, conforme Portaria STN/MF nº 2.804, de 15 de setembro de 2026.

3 As Sentenças Judiciais, no período a que se refere o relatório, totalizaram R$ 4.676.104,23, assim compostas RPV - Sentenças de Pequeno Valor da Administração Direta R$ 1.419.267,35 e Precatórios da Administração Indireta R$ 3.256.836,88. 4) No período de referência, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região registrou ingresso de recursos de compensação financeira entre regimes previdenciários (COMPREV), de que trata o §9º do art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no montante de R$ 68.431,62. Contudo, não houve utilização desses recursos no custeio de despesas com inativos e pensionistas no período de apuração, razão pela qual não foi efetuada dedução no Demonstrativo da Despesa com Pessoal, em observância ao art. 19, §1º, inciso VI, da Lei Complementar nº 101 de 2000 e às orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, segundo as quais a exclusão limita-se à parcela da despesa efetivamente custeada com recursos vinculados da previdência.

Des. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Presidente do Tribunal

MARLON CARVALHO DE SOUZA ROCHA Ordenador da Despesa

DARCIANA COSTA SANTOS FRANÇA Secretária de Orçamento e Finanças

FÁBIO RICARDO MORAES MARTINS Secretário de Auditoria

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE TA Nº 240 (R2), DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova a NBC TA 240 (R2) - Responsabilidade do Auditor em Relação à Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do DecretoLei nº 9.295, de 27 de março de 1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em seu art. 76, faz saber que foi aprovada, em seu Plenário, a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 240, da International Federation of Accountants (Ifac):

NBC TA 240 (R2) - Responsabilidade do Auditor em Relação à Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis.

Alcance

  1. Esta Norma trata da responsabilidade do auditor no que se refere à fraude na auditoria de demonstrações contábeis e das implicações para o relatório do auditor. Os requisitos e as orientações nesta Norma referem-se à aplicação de outras normas de auditoria relevantes, ou as detalham, em particular a NBC TA 200, NBC TA 220, NBC TA 315, NBC TA 330, e NBC TA 701. Dessa forma, esta Norma deve ser aplicada juntamente com outras normas de auditoria relevantes.

Responsabilidades do auditor, da administração e dos responsáveis pela

governança

Responsabilidade do auditor

  1. A responsabilidade do auditor em relação à fraude na condução da auditoria de acordo com esta Norma e outras normas de auditoria relevantes é de (ver item A1):

(a) planejar e executar a auditoria para obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante decorrente de fraude. Essa responsabilidade inclui a identificação e a avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis decorrente de fraude e o planejamento e a implementação das respostas para tratar dos riscos avaliados; e

(b) comunicar e informar assuntos relacionados à fraude.

Responsabilidades da administração e dos responsáveis pela governança

  1. A responsabilidade primária pela prevenção e detecção de fraude é da administração e dos responsáveis pela governança da entidade. É importante que a administração, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança, enfatize fortemente a prevenção de fraude, o que pode reduzir as oportunidades de sua ocorrência, e a dissuasão de fraude, o que pode persuadir os indivíduos a não perpetrar fraude por causa da probabilidade de detecção e punição. Isso envolve um compromisso de criar e manter uma cultura de honestidade e comportamento ético, o que pode ser reforçado por supervisão ativa dos responsáveis pela governança. A supervisão geral por parte dos responsáveis pela governança inclui a consideração do potencial de transgredir controles ou de outra influência indevida sobre o processo de elaboração de informações contábeis, tais como tentativas da administração de manipular os resultados para que influenciem a percepção dos usuários das demonstrações contábeis quanto ao desempenho da entidade.

Principais conceitos desta Norma Características da fraude

  1. As distorções nas demonstrações contábeis podem originar-se de fraude ou erro. O fator distintivo entre fraude e erro está no fato de ser intencional ou não intencional a ação subjacente que resulta em distorção nas demonstrações contábeis. 5. Dois tipos de distorções intencionais são pertinentes para o auditor - distorções decorrentes de informações financeiras fraudulentas e da apropriação indevida de ativos (ver itens A2 a A6).

Fraude ou suspeita de fraude

  1. Embora a fraude constitua um conceito jurídico amplo, para efeitos das normas de auditoria, o auditor está preocupado com a fraude que cause distorção relevante nas demonstrações contábeis. Apesar de o auditor poder identificar a ocorrência de fraude, ou suspeitar dela, conforme definido por esta Norma, ele não estabelece juridicamente se realmente ocorreu fraude.

  2. O auditor pode identificar fraude ou suspeita de fraude ao executar procedimentos de auditoria de acordo com esta e outras normas de auditoria. Suspeita de fraude inclui alegações de fraude que chegam ao conhecimento do auditor durante a auditoria (ver itens A7 a A10 e A28).

  3. A determinação do auditor sobre se a fraude ou suspeita de fraude é relevante para as demonstrações contábeis envolve o exercício de julgamento profissional. Para distorção(ões) identificada(s) decorrentes de fraude, isso inclui a consideração da natureza das circunstâncias que dá origem à fraude. Julgamentos quanto à relevância envolvem tanto considerações qualitativas como quantitativas (ver item A11).

Limitações inerentes

  1. Embora o risco de não detectar uma distorção relevante decorrente de fraude seja maior do que o risco de não detectar uma decorrente de erro, isso não diminui a responsabilidade do auditor de planejar e executar a auditoria para obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis como um todo estão livres de distorção relevante decorrente de fraude. Segurança razoável é um nível elevado, mas não absoluto, de segurança (ver item 5 da NBC TA 200).

  2. Devido à importância das limitações inerentes de uma auditoria na medida em que elas se relacionem com fraude, há um risco inevitável de que algumas distorções relevantes nas demonstrações contábeis possam não ser detectadas, mesmo que a auditoria seja devidamente planejada e executada de acordo com as normas de auditoria (ver itens A56 e A57 da NBC TA 200). Entretanto, as limitações inerentes de uma auditoria não são uma justificativa para que o auditor fique satisfeito com evidência de auditoria menos que persuasiva (ver item A57 da NBC TA 200) (ver item A12).

  3. Além disso, o risco de o auditor não detectar uma distorção relevante decorrente de fraude da administração é maior do que no caso de fraude cometida por empregados, porque a administração frequentemente tem condições de manipular, direta ou indiretamente, os registros contábeis, apresentar informações financeiras fraudulentas ou burlar controles planejados para prevenir fraudes semelhantes por outros empregados.

Ceticismo profissional e julgamento profissional

  1. De acordo com os itens 15 e 16 da NBC TA 200, o auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional e exercer julgamento profissional. Esta Norma requer que o auditor permaneça atento à possibilidade de que outros procedimentos de auditoria executados possam levar ao seu conhecimento informações sobre fraude ou suspeita de fraude. Consequentemente, é importante que o auditor mantenha o ceticismo profissional ao longo da auditoria, considerando a possibilidade de transgressão dos controles pela administração, e reconheça que os procedimentos de auditoria que são eficazes para detectar erro podem não ser eficazes para detectar fraude.

  2. O julgamento profissional é exercido na tomada de decisões informadas, sobre os cursos de ação que são apropriados nas circunstâncias, incluindo quando o auditor identifica fraude ou suspeita de fraude. O ceticismo profissional suporta a qualidade dos julgamentos feitos pela equipe de trabalho e, por meio desses julgamentos, suporta a eficácia geral da equipe de trabalho no alcance da qualidade no nível do trabalho (ver itens A13 e A14).

153

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092500153