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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 25/09/2026 · pág. 26

DOESP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

26/89 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 184, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

IV – Oziel Juvêncio da Silva, Chefe de Serviço, como fiscal administrativo e técnico substituto.

Art. 3º Os gestores e fiscais do contrato ora designados deverão exercer as atribuições previstas nos artigos 15 a 20 do Decreto Estadual nº 68.220, de 2023.

Art. 4º Ficam revogadas as atribuições dos gestores e/ou fiscais nomeados em portarias anteriores que não estão listados nesta portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE FERNANDA DUTRA DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00200510/2025-56

SEI/GESP - 0122448556 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.00200510/2025-56 Interessado: XV DE NOVEMBRO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ Nº 29.043.289/0001-08 Assunto: Análise de recurso Trata-se de recurso administrativo interposto por XV DE NOVEMBRO VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME contra a Decisão DETRANSP nº 2726, de 12 de agosto de 2026 (doc. SEI nº 0117525078), que lhe aplicou a sanção de advertência por escrito, com fundamento no art. 11, inciso VI, da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, formalizada pela Portaria DETRAN-SP nº 14187, publicada no Diário Oficial do Estado de 13 de agosto de 2026. O processo teve origem em monitoramento remoto de laudos de vistoria, realizado em 13 de fevereiro de 2025 (Relatório de Fiscalização doc. SEI nº 0056386567), que identificou que o laudo nº SP054140998-08/2024, emitido em 20 de agosto de 2024 para o veículo de placa CVP8926, registrou a cor do veículo como "cinza", embora as fotografias que instruem o próprio laudo evidenciem veículo de cor branca, sem que o documento consignasse qualquer apontamento quanto a essa divergência, limitando-se a registrar a existência de placas danificadas. Instaurado o processo em 19 de fevereiro de 2025 sob imputação sujeita, em tese, à cassação do registro de credenciamento, a recorrente não apresentou defesa prévia, tendo o feito corrido à revelia nessa fase. Intimada após o saneamento, apresentou tempestivamente alegações finais. O Relatório Opinativo (doc. SEI nº 0115879963) e o Parecer de Mérito (doc. SEI nº 0117487496) afastaram expressamente a caracterização de fraude e concluíram pela desclassificação da conduta para a infração do art. 11, inciso VI, da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, com aplicação da sanção de advertência por escrito, o que foi acolhido pela decisão recorrida. Em suas razões, a recorrente sustenta: a ausência de fraude, má-fé ou intenção de obtenção de vantagem ilícita, expressamente reconhecida pela própria Administração; a ausência de prejuízo concreto ao Estado, ao proprietário ou à segurança viária; a primariedade da empresa, igualmente reconhecida no despacho saneador; e a incidência dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade. Requer o arquivamento do processo com o cancelamento da advertência e, subsidiariamente, sua substituição por Termo de Ajustamento de Conduta. É o relatório. Da admissibilidade e da regularidade processual. O recurso é próprio e tempestivo, interposto por parte legítima dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 44 da Lei estadual nº 10.177, de 1998, contado da notificação, e atende aos requisitos do art. 43 do mesmo diploma. A competência para sua apreciação é desta Coordenadoria Geral, autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão recorrida. Conheço do recurso. O feito observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A recorrente foi regularmente cientificada, deixou de apresentar defesa prévia, apresentou alegações finais tempestivas, que foram enfrentadas na decisão em primeiro grau, e interpôs o presente recurso. As preliminares de nulidade por ausência de citação válida e por falta de individualização das condutas, suscitadas em alegações finais, foram motivadamente rejeitadas na instância originária e não foram renovadas nesta via, estando preclusa sua rediscussão. Não se identificam vícios a sanar. Do mérito. A materialidade é incontroversa e reconhecida pela própria recorrente, que declara não pretender "simplesmente ignorar a existência da divergência apontada no preenchimento do laudo". O laudo atestou característica que não correspondia à do veículo efetivamente vistoriado, conforme demonstram as fotografias que o próprio documento contém, e não consignou apontamento algum sobre a divergência entre a cor observada e a constante do registro do veículo. É precisamente essa omissão que a norma sanciona. O art. 11, inciso VI, da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, tipifica a conduta de deixar de registrar informações ou de tratá-las, e a vistoria de identificação veicular existe para confrontar as características reais do veículo com as constantes do registro, apontando as divergências. Ao deixar de tratar a informação relativa à cor, a recorrente entregou documento que não cumpre sua função: um laudo de identificação veicular que atesta conformidade onde havia divergência não é menos relevante por ser involuntário, porque é sobre ele que a Administração decide. Da ausência de fraude, de prejuízo e de reincidência. A ausência de fraude não é conclusão nova trazida pelo recurso, mas fundamento da própria decisão recorrida. Foi ela que determinou a desclassificação da imputação inicial, que sujeitaria a recorrente à cassação do registro de credenciamento, para a infração do art. 11, inciso VI, da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, com a sanção mínima ali prevista. As normas que disciplinam a vistoria de identificação veicular impõem deveres de registro e conferência cuja observância é exigível independentemente de resultado danoso, porque a confiabilidade do laudo é, em si, o bem protegido. A atividade é delegada precisamente porque a Administração não inspeciona diretamente cada veículo e confia no que o credenciado atesta; condicionar a resposta administrativa à demonstração de prejuízo consumado transferiria ao Estado o ônus de aguardar que a falha produza dano para então agir. A primariedade, por fim, é circunstância favorável, e como tal foi considerada: o despacho saneador registrou expressamente a inexistência de processo sancionatório concluído em desfavor da empresa, razão pela qual não incidiu qualquer agravante e a sanção foi fixada em seu patamar mínimo. Primariedade atenua a resposta; não a elimina. Da proporcionalidade e do pedido de arquivamento. A advertência por escrito é a sanção menos gravosa prevista no regime da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, para a atividade de vistoria de identificação veicular, e sua função é precisamente pedagógica: registra formalmente a falha, sem restringir o exercício da atividade, sem afetar o credenciamento e sem impor ônus patrimonial. A recorrente permaneceu

ativa no sistema da Autarquia durante toda a apuração, não tendo sido adotada qualquer medida cautelar. Acolher o pedido de arquivamento não significaria aplicar proporcionalidade, mas deixar sem resposta administrativa uma irregularidade cuja existência a própria recorrente admite. A proporcionalidade opera dentro das sanções cominadas, e não como via de supressão de todas elas; abaixo da advertência não há sanção mais branda a aplicar. A resposta desta Autarquia já percorreu, no caso, todo o caminho que os princípios invocados autorizam, da cassação inicialmente cogitada à sanção mínima efetivamente aplicada. Do pedido subsidiário de conversão em Termo de Ajustamento de Conduta. O pedido não merece acolhimento, por duas razões. A primeira é que o Termo de Ajustamento de Conduta previsto no art. 23, § 1º, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, constitui faculdade da Administração, exercida mediante juízo de conveniência e oportunidade, e não direito subjetivo do agente regulado. Sua celebração pressupõe adesão voluntária e aceitação da Autarquia, não sendo cabível impô-la por via recursal. A segunda é temporal. O ajustamento de conduta é instrumento de solução consensual, que se coloca como alternativa à instauração ou ao prosseguimento do processo sancionatório, e não como forma de desconstituição de sanção já aplicada ao término de instrução regular. Proferida a decisão, a via própria é a recursal, que ora se exerce. Dispositivo. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGOLHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão DETRAN-SP nº 2726, de 12 de agosto de 2026, e a sanção de advertência por escrito aplicada com fundamento no art. 11, inciso VI, da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022. NOTIFIQUE-SE a recorrente. PUBLIQUE-SE. Após, restituamse os autos à Coordenadoria de Processamento Sancionatório dos Agentes Regulados. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARINS DO NASCIMENTO Coordenador Geral de Gestão de Agentes e Atividades Reguladas

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00269625/2025-65

SEI/GESP - 0122444781 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.00269625/2025-65 Interessado: LAUDO.EXE VITORIAS LTDA - CNPJ Nº 40.568.780/0001-95 ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN - OAB/SP 298.481 Assunto: Análise de recurso Trata-se de recurso interposto pela empresa LAUDO.EXE VITORIAS LTDA, em face da decisão que aplicou a sanção de Advertência por Escrito, em razão das irregularidades constatadas no Relatório de Fiscalização Remota, documento SEI nº 0059290834. O recurso, documento SEI nº 0119535077, é tempestivo, protocolado em 28 de agosto de 2026, e preenche os requisitos formais de admissibilidade. A análise fundamenta-se nas diretrizes do Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 03/2026, documento SEI nº 0122444318, cujos pressupostos fáticos e jurídicos guardam identidade com o caso em tela, conforme despacho da Divisão de Processamento Sancionatório, documento SEI nº 0122444436, garantindo a necessária isonomia e segurança jurídica às decisões desta Coordenadoria Geral. Trata-se de recurso administrativo interposto por LAUDO.EXE VISTORIAS LTDA contra a Decisão DETRAN-SP nº 2748, de 13 de agosto de 2026 (doc. SEI nº 0117670942), que lhe aplicou a sanção de advertência por escrito, com fundamento no art. 11, inciso VI, da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, formalizada pela Portaria DETRAN-SP publicada no Diário Oficial do Estado. O processo teve origem em fiscalização remota (Relatório doc. SEI nº 0059290834), que analisou o Laudo de Vistoria de Identificação Veicular nº SP05766655682/2025, emitido em 21 de fevereiro de 2025 para o veículo FIAT/UNO ELETRONIC, placa CEZ5488, e constatou que a fotografia da etiqueta VIS que o instrui não permite a leitura da numeração, tendo o laudo sido aprovado sem qualquer apontamento a respeito. Instaurado o processo em 25 de março de 2025 sob imputação sujeita, em tese, à suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, a recorrente apresentou defesa prévia e, após instrução processual, alegações finais tempestivas. O Relatório Opinativo (doc. SEI nº 0116284186) e o Parecer de Mérito (doc. SEI nº 0117652904) afastaram expressamente a existência de fraude, adulteração ou má-fé, reconheceram tratar-se de falha operacional no registro da informação e concluíram pela aplicação da sanção de advertência por escrito, o que foi acolhido pela decisão recorrida. Em suas razões, a recorrente sustenta que a fotografia foi efetivamente capturada e inserida no sistema, atribuindo a ilegibilidade a limitação operacional de enquadramento ou foco; que o sistema e-Vistoria acolheu o laudo sem alertas ou rejeição; que inexistem dolo, má-fé, fraude ou prejuízo ao órgão de trânsito; que é empresa primária, sem antecedentes; e que a sanção viola a proporcionalidade e a razoabilidade, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Requer o provimento do recurso para cancelar a advertência e arquivar o processo e, subsidiariamente, a conversão da sanção em apontamento ou orientação formal, sem caráter punitivo e sem impacto no histórico cadastral da empresa. É o relatório. Da admissibilidade e da regularidade processual. O recurso é próprio e tempestivo, interposto por parte legítima, representada por advogado regularmente constituído, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 44 da Lei estadual nº 10.177, de 1998, contado da notificação, e atende aos requisitos do art. 43 do mesmo diploma. A competência para sua apreciação é desta Coordenadoria Geral, autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão recorrida. Conheço do recurso. O feito observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A recorrente foi regularmente citada, apresentou defesa prévia, teve o pedido de produção de prova oral e pericial motivadamente indeferido no despacho saneador, apresentou alegações finais e interpôs o presente recurso, tendo todas as suas manifestações sido enfrentadas. Não se identificam vícios a sanar. Do mérito. Da infração e de sua subsistência. O fato é incontroverso, a recorrente reconhece que a imagem da etiqueta VIS não permitia a leitura da numeração, atribuindo a falha a limitação de enquadramento ou foco no momento da captura. O registro fotográfico da etiqueta VIS não é formalidade acessória do laudo. A etiqueta é elemento identificador do veículo, e sua imagem legível é o que permite à Administração conferir, remotamente, se o veículo efetivamente vistoriado é aquele a que o laudo se refere. A fiscalização remota é o principal instrumento de controle da atividade credenciada, vez que a Autarquia não a executa diretamente. Uma imagem que não permite ler aquilo que deveria comprovar não cumpre função alguma, a existência do arquivo no sistema é pressuposto do registro, não seu conteúdo. Por isso não socorre a recorrente o argumento de que a imagem foi inserida e de que o sistema acolheu o laudo sem bloqueios. Ao incluir o registro fotográfico

sem a evidência legível e sem consignar qualquer apontamento sobre a condição constatada, a recorrente deixou de tratar informação obrigatória do procedimento, conduta que se amolda ao art. 11, inciso VI, da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022. Registre-se, por oportuno, que a mesma conduta encontra descrição no art. 11, inciso II, da referida Resolução, capitulado no Termo de Instauração, que tipifica o registro de laudo de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida. Da ausência de dolo, de prejuízo e da primariedade. A ausência de fraude e de má-fé não é conclusão trazida pelo recurso, é fundamento da decisão recorrida. A imputação inicial sujeitava a recorrente à suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, e foi o reconhecimento de que se tratava de falha operacional, sem intenção de induzir a Administração a erro, que conduziu à aplicação da sanção mínima do regime. A ausência de prejuízo concreto tampouco afasta a infração. O bem protegido pelas normas de registro e evidência é a confiabilidade do laudo e a possibilidade de controle posterior da atividade regulada; a falha que compromete a verificação remota produz, em si, o resultado que a norma quer evitar, sem que seja necessário aguardar que dele decorra dano patrimonial ou risco viário demonstrado. A primariedade, por fim, é circunstância favorável e como tal foi valorada, o relatório registrou expressamente a inexistência de reincidência, razão pela qual nenhuma agravante incidiu e a sanção foi fixada em seu patamar mínimo. Da proporcionalidade e dos precedentes invocados. Os julgados trazidos no recurso tratam de sanções de demissão de servidor público, suspensão do direito de licitar e contratar e suspensão de direitos políticos, e neles o Poder Judiciário reduziu penalidades reputadas excessivas a patamar compatível com a conduta. Nenhum deles suprimiu toda e qualquer resposta sancionatória. O raciocínio desses precedentes foi exatamente o aplicado neste processo, e em favor da recorrente: diante da ausência de fraude e de reincidência, a Administração afastou a suspensão das atividades inicialmente cogitada e aplicou a advertência por escrito, que é a sanção menos gravosa prevista na Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, para a atividade de vistoria de identificação veicular. Ela não restringe o exercício da atividade, não afeta o credenciamento, não impõe ônus patrimonial e não gerou qualquer medida cautelar, tendo a recorrente permanecido ativa no sistema e-Vistoria durante toda a apuração. A proporcionalidade opera dentro das sanções cominadas. Abaixo da advertência não há patamar a alcançar, e acolher o pedido significaria não dosar a resposta, mas suprimi-la diante de irregularidade cuja existência a própria recorrente admite. Do pedido subsidiário de conversão em apontamento sem caráter punitivo. O pedido não encontra amparo no regime aplicável. As sanções cabíveis à pessoa jurídica habilitada para a vistoria de identificação veicular são as previstas na Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, e entre elas não figura a categoria de apontamento ou orientação formal desprovida de efeito sancionatório. Não cabe à Administração criar espécie sancionatória não prevista na norma de regência. Acrescente-se que a advertência por escrito já é, em sua natureza, medida de função predominantemente pedagógica: sua consequência jurídica consiste precisamente no registro formal da falha, que orienta a conduta futura da credenciada e permite aferir eventual reincidência. Retirar-lhe o registro no histórico cadastral, como pede a recorrente, é retirar-lhe o próprio conteúdo, de modo que o pedido subsidiário equivale, em seus efeitos, ao pedido principal, e pela mesma razão não prospera. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a Decisão DETRAN-SP nº 2748, de 13 de agosto de 2026, e a sanção de advertência por escrito aplicada com fundamento no art. 11, inciso VI, da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022. NOTIFIQUE-SE a recorrente. PUBLIQUE-SE. Após, restituam-se os autos à Coordenadoria de Processamento Sancionatório dos Agentes Regulados. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARINS DO NASCIMENTO Coordenador Geral de Gestão de Agentes e Atividades Reguladas

DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00400488/2024-61

SEI/GESP - 0122410099 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.00400488/2024-61 Interessado: EDUARDO MEIRELLES FAIÃO - CNPJ Nº 23.141.514/0001-62 ADVOGADO(A): LARISSA DE CAMPOS COSTA - OAB/SP 493.603 Assunto: Análise de recurso Trata-se de recurso interposto por EDUARDO MEIRELLES FAIÃO contra a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 140.00400488/2024-61, documento SEI nº 0120983690. Os fatos apurados estão relatados no relatório de fiscalização, documento SEI nº 0057428255. O recurso interposto, documento SEI nº 0121305788, será analisado com base nas diretrizes traçadas pelo Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 03/2026, documento SEI nº 0122409791, uma vez que o seu conteúdo se enquadra nos mesmos pressupostos fáticos e jurídicos do processo administrativo em análise, conforme documento SEI nº 0122409972. Para tanto, adota-se como parâmetro de julgamento os fundamentos já consolidados nesse parecer, cuja aplicação confere segurança jurídica, coerência e isonomia na apreciação de casos análogos no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP. 1. Regularidade formal do processo No que se refere à regularidade formal do processo, observa-se que foram devidamente assegurados aos recorrentes o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Os autos demonstram que houve notificação válida das partes e os atos instrutórios foram regularmente praticados, com o registro detalhado da fiscalização, individualização das condutas e fundamentação clara na decisão administrativa, assegurando-se a legalidade e a transparência do procedimento. Ademais, o recurso apresentado é tempestivo, protocolado no dia 14 de setembro de 2026, visto que a notificação data de 11 de setembro de 2026. 2. Materialidade da infração Quanto à materialidade da infração, verifica-se que os autos estão instruídos com provas documentais idôneas que evidenciam a ocorrência das irregularidades apontadas e demonstram a ocorrência dos fatos relatados, especialmente pelas imagens constantes dos laudos de vistoria, que apresentam baixa resolução, bordas escuras e características compatíveis com reprodução a partir de outra tela, somadas aos registros de geolocalização, que indicam a captura das fotografias no endereço da própria ECV, embora os veículos não se encontrassem em suas dependências. Tais elementos demonstram a utilização de capturas indiretas (“foto da foto”), comprometendo a autenticidade e a contemporaneidade dos registros e caracterizando a fraude na emissão dos laudos e a simulação do procedimento de vistoria. 3. Autoria e responsabilidade dos recorrentes No que tange à autoria e responsabilidade, observa-se a individualização dos fatos apurados, com

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