DOESP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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126/205 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 184, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
correção monetária e os juros moratórios serão unicamente pela Taxa SELIC." , conforme mensagem eletrônica encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado na data de 11/09/2026. (140.00416651/2026-70)
CARGO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, designado na função de Assistente Fiscal
UA: 12.214 – DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
O DELEGADO TRIBUTÁRIO DE JULGAMENTO DE SÃO PAULO-DTJ-1, no uso da competência que lhe confere o artigo 6º, inciso XV do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, DESIGNA o servidor acima identificado para, no período de 01 a 08/07/2026 (09-feriado, 10-ponto facultativo, 11sábado e 12-domingo), exercer em substituição, a função de CHEFE, na Unidade de Recursos-DTJ-1 UA 93.797, no impedimento do titular Renato Fujiwara, RG 22.635.231-6, por motivo de férias, ficando-lhe atribuídas, na forma constante na Resolução SFP nº 34, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de outubro de 2025, 3.375 quotas a título de PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE e 1.800 quotas a título de PRÓ-LABORE, em valor unitário correspondente ao fixado no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.059/2008 e alterações, onerando a dotação própria consignada do orçamento vigente.
DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO 3 - BAURU
PORTARIA Nº 15/2026 - DTJ-3Processo SEI N° 017.00159635/2026-35
NOME: RAMON LEANDRO FREITAS ARNONI RS/PV: 16346634/01
CARGO: Auditor Fiscal da Receita Estadual UA: 13.166 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE BAURU - DT-7
O DELEGADO TRIBUTÁRIO DE JULGAMNETO DA DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO 3-DTJ-3 COM APROVO DO PRESIDENTE DO TIT, no uso da competência que lhes conferem, artigo 6º, inciso XIV c/c item 3 §1º, artigo 19, ambos do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, DESIGNAM o servidor acima identificado, para exercer a função de CHEFE, na Unidade de Julgamento – UJ-3 Presidente Prudente UA 26.484-DTJ-3, a partir de 01/07/2026, ficando-lhe atribuídas, na forma constante na Resolução SFP n° 24, publicada no Diário Oficial do Estado de 14 de agosto de 2026, 3375 quotas a título de Prêmio de produtividade e 1800 quotas a título de prólabore, em valor unitário correspondente ao fixado no artigo 16 da Lei Complementar nº 1059, de 18 de setembro de 2008 e alterações, onerando a dotação própria consignada no orçamento vigente.
UNIDADE DE JULGAMENTO DE BAURU
DESPACHO DO CHEFE, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Autorizando, nos termos dos artigos 54, 55 e § 2º do artigo 56 da Lei Complementar 1080/2008, com alteração dada pela Lei Complementar nº 1.361/2021 e inciso I do artigo 1º da resolução SGP-7 DE 06-02-2009, a conversão em pecúnia da parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 25/11/2019 a 22/11/2024, à servidora Sonia Marcia Ponce Ferreira Neri, RG 14.882.801-2, Julgador Tributário, restando o saldo de 60 (Sessenta) dias para gozo oportuno em exercício posterior à conversão.Nº Lauda: 0522/2026
UNIDADE DE JULGAMENTO - ARARAQUARA
DESPACHO DO CHEFE, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Autorizando, nos termos dos artigos 54, 55 e § 2º do artigo 56 da Lei Complementar 1080/2008, com alteração dada pela Lei Complementar nº 1.361/2021 e inciso I do artigo 1º da resolução SGP-7 DE 06-02-2009, a conversão em pecúnia da parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 29/02/2020 a 26/02/2025, ao servidor Gustavo Godoi Silva Broto, RG 46.046.630-6, Auditor Fiscal da Receita Estadual, restando o saldo de 60 (Sessenta) dias para gozo oportuno em exercício posterior à conversão.Nº Lauda: 0519/2026
DIRETORIA DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
PORTARIA Nº 015/2026-DRFProcesso SEI nº 017.00138908/2026-16
NOME: ALEXANDRE NAZARIO DOS SANTOS RS/PV/EX: 14.699.564/02/02
CARGO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, designado na função pró-labore de Representante Fiscal UA: 12.214 - DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
O DIRETOR DA DIRETORIA DE REPRESENTAÇÃO FISCAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 71, o inciso I do Decreto nº 69.182/2024 c/c alínea “a”, inciso III, artigo 31 do Decreto nº 52.833/2008, DESIGNA o servidor acima identificado para, no período de 03 a 15/07/2026, exercer em substituição, a função de REPRESENTANTE FISCAL CHEFE, na Representação Fiscal de São Paulo UA 26.453, no impedimento do titular Marcelo José de Souza RG 4.254.347-0, por motivo de férias, ficando-lhe atribuídas, na forma constante na Resolução SFP nº 34, publicada no Diário Oficial do Estado de 15 de outubro de 2025, respectivamente, 3.480 quotas a título de prêmio de produtividade e 2.070 quotas a título de pró-labore, em valor unitário correspondente ao fixado no artigo 16 da LC nº 1.059/2008 e alterações, onerando a dotação própria consignada do orçamento vigente.
SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
UNIDADE DO ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO
PORTARIA DO CHEFE DE DIVISÃO DE PRESERVAÇÃO E ACESSO DIGITAL, DE 24/09/2026Autorizando, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/1968, alterada pela Lei Complementar 1.048/2008, a fruição de 15 dias de licença prêmio, a Rodolfo Martins Candido, RG 15.568.093-6, Oficial Administrativo, para início em até 30 dias a contar desta publicação, referentes ao período aquisitivo de 18/06/2012 a 16/06/2017, publicado no DOE de13/07/2017. (SEI 018.00016494/2025-58)
SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL
APOSTILA DO DIRETOR DE 18/09/2026 AverbandoEm cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 1008965-72.2025.8.26.0066 (Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos), que ANDREIA SOUZA BENINCASA, RG: 32.473.107 - 3, OFICIAL ADMINISTRATIVO, REF.1-B, SQC- III, faz jus o Direito a: " Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ALESSANDRO PENTIN BENINCASA e ANDREIA SOUZA BENINCASA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN-SP, para condenar o requerido a: a) implementar, em favor dos autores, a progressão funcional prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008 e no Decreto Estadual nº 60.545/2014, promovendo o devido apostilamento; b) pagar aos autores as diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação das progressões devidas, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos cabíveis sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais temporais e demais vantagens que tenham como base de cálculo a remuneração do servidor. " Consoante Nota Técnica(0118707004), a Interessada faz jus à progressão para o grau C, a partir de 01/11/2014; para o grau D, a partir de 01/11/2016; para o grau E, a partir de 01/11/2018; para o grau F, a partir de 01/11/2020, para o grau G, a partir de 01/11/2022 e para o grau H, a partir de 01/11/2024, conforme mensagem eletrônica encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado na data de 13/08/2026. (140.01260159/202542)
APOSTILA DO DIRETOR DE 18/09/2026 AverbandoEm cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 0000314-71.2026.8.26.0474 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE POTIRENDABA), que ADEILSA SILVA BRAZ, RG: 23.310.034-9, OFICIAL ADMINISTRATIVO, REF.1B, SQC- III, faz jus o Direito a: " declarar o direito da apelante às progressões de grau posteriores à automática, com todos os reflexos legais, e condenar o apelado a pagar as diferenças vencidas e vincendas até o apostilamento, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela até a citação, e a partir de então pela Selic (EC nº 113/21). Em virtude da sucumbência, condena-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, bem como no pagamento das custas processuais." Consoante Nota Técnica(0118697419), a Interessada faz jus à progressão para o grau C, a partir de 01/11/2017; para o grau D, a partir de 01/11/2019; para o grau E, a partir de 01/11/2021; para o grau F, a partir de 01/11/2023, para o grau G, a partir de 01/11/2025, conforme mensagem eletrônica encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado na data de 05/08/2026. (140.00412504/202540)
APOSTILA DO DIRETOR DE 18/09/2026 AverbandoEm cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 0003142-03.2026.8.26.0066 (Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos), que RAFAEL LUCAS PENHA, RG: 33.776.005-6, OFICIAL ADMINISTRATIVO, REF.1-B, SQC- III, faz jus o Direito a: "declarar o direito da apelante às progressões de grau posteriores à automática, com todos os reflexos legais, e condenar o apelado a pagar as diferenças vencidas e vincendas até o apostilamento, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela até a citação, e a partir de então pela Selic (EC nº 113/21). Em virtude da sucumbência, condena-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, bem como no pagamento das custas processuais." Consoante Nota Técnica(0118710523), o Interessado faz jus à progressão para o grau C, a partir de 01/11/2014; para o grau D, a partir de 01/11/2016; para o grau E, a partir de 01/11/2018; para o grau F, a partir de 01/11/2020, para o grau G, a partir de 01/11/2022 e para o grau H, a partir de 01/11/2024, conforme mensagem eletrônica encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado na data de 17/08/2026. (140.01014933/2025-45)
APOSTILA DO DIRETOR DE 18/09/2026 AverbandoEm cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 1003612-56.2026.8.26.0053 (5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/São Paulo), que VANUZA DA SILVA ROCHA BUZZO, RG: 45525722 - X, OFICIAL ADMINISTRATIVO, REF.3-H, SQC- III, faz jus o Direito a: "A sentença assim determinou: a) Inclusão dos valores referentes às verbas Piso Salarial - Reajuste Complementar e Gratificação Executiva na base de cálculo do quinquênio", conforme mensagem eletrônica encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado na data de 31/08/2026. (140.00395316/2026-21)
APOSTILA DO DIRETOR DE 18/09/2026 AverbandoEm cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 1002367-88.2025.8.26.0491 (Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rancharia), que NATALIA VIEIRA TRETTEL, RG: 40820478 - 3, OFICIAL ADMINISTRATIVO, REF.1-G, SQC- III, faz jus o Direito a: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se se necessário e b) condenar a ré ao pagamento das diferenças do recálculo, observada a prescrição quinquenal, que deverá observar a data da propositura da presente ação. Por se tratar de crédito de natureza não tributária, o valor deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devidos, e de juros moratórios idênticos aos aplicados para caderneta de poupança, desde a citação, ambos até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, em decorrência da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a
APOSTILA DO DIRETOR DE 18/09/2026 AverbandoEm cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 1044103-25.2025.8.26.0576 (Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica do Foro de São José do Rio Preto), que PATRICIA RIBEIRO, RG: 29.504.614, OFICIAL ADMINISTRATIVO, REF.3-B, SQC- III, faz jus o Direito a: " A sentença assim determinou: Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inaugural e resolvo o mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC, de modo a: A) declarar o direito autoral às progressões funcionais previstas na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008 e regulamentadas pelo Decreto Estadual nº 60.545/2014, a cada interstício de dois anos de efetivo exercício, contados a partir da progressão automática do grau A para o grau B (art. 10, LC 1.080/2008), com implementação gradual, respeitada a prescrição quinquenal das prestações pecuniárias vencidas antes do ajuizamento; B) condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em apostilar as progressões funcionais devidas na ficha funcional da autora, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, adotando-se as demais cautelas de praxe, bem assim condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas decorrentes das progressões reconhecidas, até a efetiva implementação do apostilamento, com todos os reflexos legais (férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, contribuições previdenciárias, adicionais e demais verbas de natureza remuneratória), ressalvada a prescrição quinquenal." Consoante Nota Técnica 427/2026(0118560970), a Interessada faz jus à progressão para o grau C, a partir de 01/11/2014; para o grau D, a partir de 01/11/2018; para o grau E, a partir de 01/11/2020; para o grau F, a partir de 01/11/2022, para o grau G, a partir de 01/11/2024. (140.00023906/2026-54)
APOSTILA DO DIRETOR DE 18/09/2026 AverbandoEm cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 1008965-72.2025.8.26.0066 (Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos), que ALESSANDRO PENTINO BENINCASA, RG: 26.616.200-9, OFICIAL ADMINISTRATIVO, REF.1-B, SQC- III, faz jus o Direito a: " Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ALESSANDRO PENTIN BENINCASA e ANDREIA SOUZA BENINCASA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN-SP, para condenar o requerido a: a) implementar, em favor dos autores, a progressão funcional prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008 e no Decreto Estadual nº 60.545/2014, promovendo o devido apostilamento; b) pagar aos autores as diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação das progressões devidas, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos cabíveis sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais temporais e demais vantagens que tenham como base de cálculo a remuneração do servidor. " Consoante Nota Técnica(0118707004), a Interessada faz jus à progressão para o grau C, a partir de 01/11/2014; para o grau D, a partir de 01/11/2016; para o grau E, a partir de 01/11/2018; para o grau F, a partir de 01/11/2020, para o grau G, a partir de 01/11/2022 e para o grau H, a partir de 01/11/2024, conforme mensagem eletrônica encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado na data de 13/08/2026. (140.01260159/202542)
APOSTILA DO DIRETOR DE 18/09/2026 AverbandoEm cumprimento à decisão proferida nos autos do Processo nº 1126142-96.2025.8.26.0053 (3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital da Comarca de São Paulo - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes), que LUCIANO RENATO DE FREITAS MAZZEI, RG: 22.832.618, OFICIAL ADMINISTRATIVO, REF.3-I, SQC- III, faz jus o Direito a:"A sentença assim determinou: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à ré a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e licençaprêmio em pecúnia percebidos pelo autor, apostilando-se, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças pretéritas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a contar da citação, aplicando-se o decidido no Tema 810 do STF até o advento das ECs nº 113/21 e 136/25, quando passarão a incidir os respectivos regramentos, da vigência, nos termos da fundamentação." , conforme mensagem eletrônica encaminhada pela Procuradoria Geral do Estado na data de 31/08/2026. (140.00354495/2026-46)
PORTARIA DE PESSOAL Nº 1661/2026GOVERNO DIGITAL, expede a presente portaria para DECLARAR que, à vista da folha de ponto apresentada, relativa ao mês de agosto de 2026, SEI 0120132801, o servidor WISNER TAHAN, RG nº 7.462.929-3, cargo efetivo de Oficial Administrativo, reassumiu, a partir de 03/08/2026, suas atividades no cargo efetivo de Oficial Administrativo, junto à 42ª Região Administrativa da Superintendência Regional do do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP), no município de Ribeirão Preto. (Processo SEI nº 140.00144711/2026-47)
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
DIRETORIA DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
COORDENADORIA DE INGRESSO, LICENÇAS, READAPTAÇÃO APOSENTADORIA COMUNICADO Nº 01, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
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