DOESP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
188/205 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Processo nº 1141830-98.2025.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CLAUDIO CALOBREZI
CPF: 89XXXXXX06
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de 1ª Classe RS/PV: 6.848.151-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
“...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA ELOIN MOREIRA E OUTROS contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a vantagem “Bonificação por Resultado”, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores das férias indenizadas, licença prêmio indenizada, do décimo terceiro salário e do terço de férias constitucionais, apostilandose.”
INFORMAÇÕES ADICIONAISSERVIDOR APOSENTADO EM 06/07/2022
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:42:26
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DA 5ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DA CAPITAL/DECAP, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1037143-17.2018.8.26.0053, 4ª Vara de Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
CPF: 10XXXXXX05
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro de Classe Especial RS/PV: 8.200.798-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
“...Recálculo dos quinquênios pagos a cada um dos autores, na forma individualizada especificada às fls. 189/190, com a incidência do valor percebido a título de Piso Salarial, Gratificação Executiva, Gratificação de Apoio Incorporada e da Gratificação de Atendimento ao Público na base de cálculo.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:42:43
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DA 5ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DA CAPITAL/DECAP, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1037143-17.2018.8.26.0053, 4ª Vara de Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RICARDO GONCALVES IMBRA
CPF: 25XXXXXX74
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 12.311.364-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
“...Recálculo dos quinquênios pagos a cada um dos autores, na forma individualizada especificada às fls. 189/190, com a incidência do valor percebido a título de Piso Salarial, Gratificação Executiva, Gratificação de Apoio Incorporada e da Gratificação de Atendimento ao Público na base de cálculo.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 15:43:18
DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIANº do Processo: 058.00002544/2026-51
Interessado: EDUARDO HENRIQUE DE CARVALHO FILHO E OUTRO Assunto: GOZO LICENÇA PRÊMIO
DESPACHO DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DA 5ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA LESTE DE 24/09/2026
Concedendo: nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/1968 c/c Lei 1.048/2008, em nome do(s) funcionário(s) abaixo relacionado(s):
EDUARDO HENRIQUE DE CARVALHO FILHO, RG.29.332.817, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, 60 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO RESTANTES SENDO 15 DIAS PARA GOZO IMEDIATO E 45 DIAS PARA GOZO OPORTUNO, referente ao período 03/07/2013 a 01/07/2018. (Desp. Conc. 048/2026 – PROC DGP 8804/2011 – PULP).
MARIANA BANNACH, RG.33.082.276, Auxiliar de Papiloscopista Policial de 2ª Classe, Padrão II, 30 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO RESTANTES SENDO 15 DIAS PARA GOZO IMEDIATO E 15 DIAS PARA GOZO OPORTUNO, referente ao período 11/04/2014 a 09/04/2019. (Desp. Conc. 049/2026 – PROC DGP 6862/2019 – PULP).
8ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SÃO MATEUS
SERVIÇO DE PESSOAL
Volume 136, nº 184, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 25 de setembro de 2026 passa a vigorar com a seguinte redação: "i) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de Bonificação por Resultados BR, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA, segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito." No mais, fica mantida a sentença tal como lançada.
RETIFICAÇÃO, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026DOE 22.07.2026, no concedendo mais um Adicional por Tempo de Serviço Nelson Nastari de Cristofaro RG 7.933.616 Escrivão de Polícia de Cl. Esp , Pad.IV,10º qq. a partir de 08.06.2026,onde constou Escrivão de Polícia leia-se Investigador de Polícia.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 18:40:18
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL APOSTILA DO DELEGADO DIVISIONÁRIO DE POLÍCIA EM EXERCÍCIOO(a) Delegado Seccional de Polícia de Carapicuíba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005685-70.2026.8.26.0068, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
O Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do DEMACRO em Exercício, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100354505.2026.8.26.0405, da 1ª Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
Nome: RICARDO ALEXANDRINO DA SILVA
CPF: 17XXXXXX02
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 12.311.716-01
Nome: GEORGIA MELANIE GOES MORENO
CPF: 113.585.498-00
DIREITO RECONHECIDOCargo/Função - Atividade: ESCRIVÃ DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE RS/PV: 13409244-01
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
DIREITO RECONHECIDO: Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: IMPLEMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão do autor para condenar a Fazenda do Estado na obrigação de fazer consistente na inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço adicional e da licença prêmio em pecúnia.
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré ao recálculo da verba denominada “Bonificação por Resultados (BR)”, passando a incidir sobre o valor do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio remunerada, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas vencidas até o apostilamento, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal." (Publicada novamente por ter saído com incorreções)
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 18:41:07
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Carapicuíba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1021251-87.2026.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a):
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CARAPICUÍBA
SEÇÃO DE PESSOAL
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Carapicuíba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0008007-22.2026.8.26.0405, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: Stefanie Lessa De Oliveira
CPF: 37XXXXXX14
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia de 3ª Classe RS/PV: 18.394.980-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: JOSE CARLOS MARQUES DA SILVA CPF: 00XXXXXX00
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial -
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba Bonificação por Resultado recebida pela parte autora de forma acumulada observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.
Aposentado
RS/PV: 12.126.100-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Este o quadro, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº7.713/88.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 18:39:41
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDetermina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 18:38:42
O(a) Delegado Seccional de Polícia de Carapicuíba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1133022-07.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, DECLARA que o(a) servidor(a):
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Seccional de Polícia de Carapicuíba, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002182-14.2026.8.26.0271, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapevi, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JOSE PAULO ALVES LUSTOSA CPF: 14XXXXXX40
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial - Falecido RS/PV: 12.122.270-01
Nome: ISABEL CRISTINA FERRAZ CPF: 05XXXXXX79
DIREITO RECONHECIDOMatrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegada de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 9.064.667-01
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
DIREITO RECONHECIDO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: i) DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR” e "Abono FUNDEB", desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito e ii) CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal. DECISÃO- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprimir do item (i) do dispositivo a referência ao "Abono FUNDEB", que
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 18:41:42
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE DIADEMA
PORTARIAS DO DELEGADO DE POLÍCIA DE 24/09/2026Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.09.25.1.1.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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