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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 25/09/2026 · pág. 194

DOESP 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

194/205 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000472-54.2026.8.26.0266, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITANHAÉM, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FERNANDO MORGE

CPF: 28XXXXXX80

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 12312113-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) JULGO PROCEDENTE a ação movida por FERNANDO MORGE em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultado – LC 1245/14", eventualmente recebida pelo(a) autor(a), seja realizada de acordo com a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e CONDENAR a requerida a restituir em favor do(a) autor(a) o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da referida Lei, ressalvados eventuais valore restituídos Administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 13:12:53

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001484-23.2026.8.26.0266, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITANHAÉM, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ROGERIO SANTOS VERSIANI CPF: 02XXXXXX09

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 18408370-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ELCIO TARCISIO MARTINHO DOS SANTOS JUNIOR, EDUARDO BEANI DE SOUZA, ROGERIO SANTOS VERSIANI, RODRIGO APARECIDO MOREIRA DA SILVA E FABIO CIBOK em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultado – LC 1245/14" recebida pelos autores seja realizada de acordo com a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e CONDENAR a requerida a restituir em favor dos autores o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da referida Lei, ressalvados eventuais valores restituídos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal. O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença e, tratando- se de crédito de natureza tributária, a correção monetária deverá ser feita desde a data do desembolso, com utilização do mesmo índice empregado pela requerida para cobrança do tributo, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme se extrai do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, observados os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 13:11:37

Volume 136, nº 184, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 25 de setembro de 2026 FABIO CIBOK em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultado – LC 1245/14" recebida pelos autores seja realizada de acordo com a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e CONDENAR a requerida a restituir em favor dos autores o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da referida Lei, ressalvados eventuais valores restituídos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal. O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença e, tratando- se de crédito de natureza tributária, a correção monetária deverá ser feita desde a data do desembolso, com utilização do mesmo índice empregado pela requerida para cobrança do tributo, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme se extrai do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, observados os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora respeitada a pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos.

CPF: 27XXXXXX03 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 12313373-01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ELCIO TARCISIO MARTINHO DOS SANTOS JUNIOR, EDUARDO BEANI DE SOUZA, ROGERIO SANTOS VERSIANI, RODRIGO APARECIDO MOREIRA DA SILVA E FABIO CIBOK em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultado – LC 1245/14" recebida pelos autores seja realizada de acordo com a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e CONDENAR a requerida a restituir em favor dos autores o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da referida Lei, ressalvados eventuais valores restituídos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal. O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença e, tratando- se de crédito de natureza tributária, a correção monetária deverá ser feita desde a data do desembolso, com utilização do mesmo índice empregado pela requerida para cobrança do tributo, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme se extrai do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, observados os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 13:09:17

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001484-23.2026.8.26.0266, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITANHAÉM, DECLARA que o(a) servidor(a):

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 13:11:03

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FABIO CIBOK

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

CPF: 29XXXXXX71

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000900-36.2026.8.26.0266, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITANHAÉM, DECLARA que o(a) servidor(a):

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia RS/PV: 15339488-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

a) Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ELCIO TARCISIO MARTINHO DOS SANTOS JUNIOR, EDUARDO BEANI DE SOUZA, ROGERIO SANTOS VERSIANI, RODRIGO APARECIDO MOREIRA DA SILVA E FABIO CIBOK em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultado – LC 1245/14" recebida pelos autores seja realizada de acordo com a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e CONDENAR a requerida a restituir em favor dos autores o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da referida Lei, ressalvados eventuais valores restituídos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal. O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença e, tratando- se de crédito de natureza tributária, a correção monetária deverá ser feita desde a data do desembolso, com utilização do mesmo índice empregado pela requerida para cobrança do tributo, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme se extrai do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, observados os seguintes marcos normativos: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos. III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos.

Nome: ANA MIRANDA

CPF: 37XXXXXX12

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 18392787-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) JULGO PROCEDENTE a ação movida por ANA PAULA SABINO MIRANDA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba "Bonificação por Resultado – LC 1245/14", eventualmente recebida pelo(a) autor(a), seja realizada de acordo com a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88 e CONDENAR a requerida a restituir em favor do(a) autor(a) o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da referida Lei, ressalvados eventuais valores restituídos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 13:12:17

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001484-23.2026.8.26.0266, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITANHAÉM , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RODRIGO APARECIDO MOREIRA DA SILVA

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001484-23.2026.8.26.0266, do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ITANHAÉM, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ELCIO TARCISIO MARTINHO DOS SANTOS JUNIOR

CPF: 32XXXXXX36

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 16794916-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ELCIO TARCISIO MARTINHO DOS SANTOS JUNIOR, EDUARDO BEANI DE SOUZA, ROGERIO SANTOS VERSIANI, RODRIGO APARECIDO MOREIRA DA SILVA E

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 24/09/2026 - 13:10:25

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) DELEGADO DIVISIONÁRIO DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR - DEINTER 6- SANTOS, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em

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