DOEMG 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
MINAS GERAIS
WWW.JORNALMINASGERAIS.MG.GOV.BR
ANO 134 – Nº 187 – 38 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, SExTA-fEIRA, 25 DE SETEmBRO DE 2026
~~DIÁRIO DO EXECUTIVO~~
| ~~SUMÁRIO~~ DIÁRIO DO EXECUTIVO 1 |
|---|
| Governo do Estado 1 |
| Secretaria de Estado de Governo 4 |
| Controladoria-Geral do Estado 4 |
| Advocacia-Geral do Estado 4 |
| Polícia Militar de Minas Gerais 5 |
| Polícia Civil do Estado de Minas Gerais 5 |
| Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais 5 |
| Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 5 |
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo 5 |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social 6 |
| Secretaria de Estado de Fazenda 6 |
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 7 |
| Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 10 |
| Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão 11 |
Secretaria de Estado de Saúde 12 |
| Secretaria de Estado de Educação 16 |
| Editais e Avisos 21 |
Governo do Estado
Governador: Mateus Simões de Almeida
Leis e DecretosDECRETO Nº 49 .289, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 .
Altera o Decreto nº 44 .871, de 7 de agosto de 2008, que regulamenta a Certificação Ocupacional no âmbito do Poder Executivo .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art . 17 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e no art . 15 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007,
Art . 2º – O Fiagro será estruturado no âmbito do Prominas-Café, por iniciativa institucional do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S .A . – BDMG, observadas as disposições da Lei Federal nº 8 .668, de 25 de junho de 1993, e das normas complementares, e não implicará aporte direto de recursos financeiros por parte do Estado, sendo vedada, no âmbito deste programa, a subscrição, aquisição ou integralização de cotas no fundo por órgãos e entidades da administração pública . § 1º – Os recursos captados pelo Fiagro serão destinados ao financiamento de investimentos na cadeia produtiva do café no Estado, observados o regulamento do fundo e sua política de investimento . § 2º – Em relação ao Fiagro, o BDMG atuará como articulador institucional e coestruturador, podendo selecionar instituição parceira para o seu desenvolvimento e estruturação, mediante procedimento público próprio, observada a legislação aplicável e os normativos internos do banco . § 3º – As cotas do Fiagro subscritas, adquiridas ou integralizadas com recursos auferidos no âmbito do Prominas-Café não poderão ser resgatadas antes de decorrido o prazo mínimo de 8 anos, observadas as hipóteses de amortização, liquidação do fundo e demais condições previstas no regulamento do Fiagro e outras normas aplicáveis . Art . 3º – Ao contribuinte, cooperativa que exerce atividade de comercialização de café cru em grão, detentor de crédito acumulado do ICMS, que manifestar interesse em aderir ao Prominas-Café, será autorizada a transferência do crédito acumulado para estabelecimento de outro contribuinte, observado o disposto neste decreto . § 1º – O contribuinte deverá, com os valores auferidos com a transferência de crédito acumulado de ICMS, efetuar a subscrição, a aquisição ou a integralização de cotas no Fiagro no prazo de até 30 dias contados da formalização do visto eletrônico de transferência de que trata o art. 11. § 2º – A validade da transferência do crédito acumulado de ICMS fica condicionada a que o contribuinte efetue a subscrição, aquisição ou integralização de cotas no Fiagro . § 3º – O descumprimento do disposto no § 1º implicará a obrigação do contribuinte recolher ao Estado o valor correspondente ao crédito acumulado de ICMS transferido, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XXV do caput do art. 55 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na hipótese de ação fiscal. § 4º – Efetuado o recolhimento de que trata o § 3º, o contribuinte poderá apropriar-se do valor do imposto recolhido . Art . 4º – O contribuinte que receber o crédito acumulado de ICMS não será responsabilizado solidariamente por eventual irregularidade constatada posteriormente à transferência, salvo nas hipóteses previstas no inciso XVII do caput do art . 21 da Lei nº 6 .763, de 1975 . Art. 5º – O valor total do crédito acumulado de ICMS passível de transferência no âmbito do Prominas-Café será de R$100 .000 .000,00 (cem milhões de reais) . Art . 6º – O valor do crédito acumulado poderá ser transferido, desde que limitado ao maior dos seguintes valores:
I – 70% (setenta por cento) do saldo credor acumulado do ICMS apurado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1, ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD, referente ao mês de agosto de 2026;
II – 100% (cem por cento) do valor do Demonstrativo do Crédito Acumulado de ICMS – DCAICMS aprovado, excluído o valor das transferências já requeridas ou autorizadas após a sua aprovação. Art. 7º – Na hipótese do montante proposto de transferências de crédito acumulado de ICMS superar o limite de que trata o art . 5º, será realizada sua distribuição entre os estabelecimentos dos contribuintes aderentes na proporção do valor contido em cada proposta de adesão em relação ao somatório dos valores informados nas propostas apresentadas por todos os aderentes .
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTOArt . 8º – O contribuinte, cooperativa que realize a comercialização de café cru em grão, interessado em aderir ao Prominas-Café deverá efetuar seu requerimento de credenciamento relativo a cada estabelecimento detentor do crédito acumulado de ICMS, junto à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, instruído com os seguintes documentos ou informações:
I – o DCA-ICMS, se for o caso;
DECRETA:Art . 1º – O § 2º do art . 6º do Decreto nº 44 .871, de 7 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art . 6º – ( . . .)
§ 2º – Poderá ser realizado, de acordo com o interesse da Administração Pública, processo de Recertificação Ocupacional, realizado por Entidade Certificadora externa, para revalidar o conhecimento público, formal e temporal das qualificações pessoais para o exercício de cargos de provimento em comissão atestados em processo de Certificação Ocupacional.”.
Art . 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
DECRETO Nº 49 .290, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 .
Institui o Programa de Fomento ao Setor Cafeeiro de Minas Gerais – Prominas-Café .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XXV do caput do art . 55 da Lei nº 6 .763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei Federal nº 8 .668, de 25 de junho de 1993,
DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt . 1º – Fica instituído o Programa de Fomento da Atividade Cafeeira em Minas Gerais – ProminasCafé, com objetivo de fomentar a atividade cafeeira, por meio de estímulo à realização de investimentos privados em Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – Fiagro . Parágrafo único – Os recursos auferidos no âmbito do programa serão direcionados exclusivamente a investimentos no setor cafeeiro no Estado .
II – o montante do crédito acumulado de ICMS que pretende transferir no âmbito do programa; III – o compromisso de efetuar, com recursos auferidos com a transferência de crédito acumulado de ICMS, a subscrição, a aquisição ou a integralização de cotas no Fiagro . § 1º – Efetuado o requerimento de que trata o caput , o interessado deverá enviar uma cópia e o número do processo SEI por e-mail, para o endereço eletrônico: [email protected]. § 2º – O Superintendente de Fiscalização publicará comunicado informando o valor a ser transferido por cada estabelecimento da cooperativa . § 3º – Caberá ao BDMG elaborar o regulamento específico do Fiagro de que trata este decreto e informar ao Grupo Coordenador a data de início do período de subscrição, aquisição ou integralização das cotas no referido fundo .
§ 4º – O pedido de credenciamento no Prominas-Café deverá ser formalizado junto à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto.
CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOSArt . 9º – A transferência dos créditos acumulados somente será autorizada pela SEF: I – após a publicação do comunicado de que trata o § 2º do art . 8º; II – após o BDMG informar ao Grupo Coordenador a data de início do período de subscrição, aquisição ou integralização das cotas de que trata o § 3º do art . 8º; III – se o crédito estiver regularmente escriturado na escrita fiscal do detentor original, conforme previsto na legislação tributária estadual, inclusive em relação ao crédito presumido de ICMS de que trata o item 28 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48 .589, de 22 de março de 2023; IV – se o crédito não estiver sendo objeto de discussão judicial ou administrativa perante o Estado; V – se o detentor e o destinatário estiverem em situação que permita a emissão da Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa ou positiva com efeitos de negativa; VI – se o detentor e o destinatário não possuírem pendências relativas às obrigações acessórias. Art . 10 – Na transferência de crédito acumulado prevista neste decreto, o contribuinte, detentor original do crédito, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar: I – no campo Natureza da Operação: Transferência de Crédito Acumulado de ICMS; II – no campo CFOP: o código 5601;
III – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado
transferido;
IV – no campo Informações Complementares a expressão: “Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do Prominas-Café”; V – no campo Descrição do Produto: a mesma descrição do campo Natureza da Operação .
Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 320260925246742711.