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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 25/09/2026 · pág. 2

DOEMG 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2 – sexta-feira, 25 De setembro De 2026

Diário Do executivo

miNas Gerais

– Art . 11 O crédito acumulado será transferido após a formalização do visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para a transferência, observado o seguinte:

I – o visto eletrônico deverá ser solicitado à Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o estabelecimento detentor original do crédito, por meio do serviço eletrônico da SEF; II – deverão ser juntados no processo SEI de que trata o caput do art . 8º, cumulativamente:

b) o contrato relativo à transferência de crédito acumulado do ICMS firmado entre o detentor e o adquirente do crédito; III – o visto eletrônico será formalizado pela DF mediante evento na NF-e;

IV – formalizado o visto, a DF cientificará o solicitante, por correio eletrônico;

Art . 12 – O crédito acumulado de ICMS transferido nos termos do Prominas-Café, somente poderá ser utilizado pelo destinatário para compensação do ICMS próprio, limitado a até 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada período de apuração ou de períodos subsequentes, se houver valor remanescente . Art . 13 – Para transferência e utilização dos créditos acumulados de ICMS de que trata este decreto, serão observadas as vedações previstas no inciso II do art . 49 do Anexo III do Decreto nº 48 .589, de 2023 .

CAPÍTULO IV DA GESTÃO

Art . 14 – Fica instituído o Grupo Coordenador do Prominas-Café, com a finalidade de gerir, analisar, acompanhar, orientar e avaliar todas as fases do programa, inclusive aquela relativa à correta aplicação dos recursos, podendo propor ajustes, prorrogações ou a sua suspensão temporária . Parágrafo único – A análise de que trata o caput não inclui o risco de crédito nem o retorno financeiro do investimento, cuja responsabilidade caberá à instituição gestora do fundo. Art . 15 – O Grupo Coordenador será composto por representantes da SEF, da Secretaria de Estado – de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Sede e do BDMG, cabendo à Seapa a sua coordenação .

§ 1º – O Grupo Coordenador do Prominas-Café poderá emitir normas complementares, exceto de natureza tributária, visando assegurar os objetivos do programa, inclusive quanto à definição de cronogramas, metas e resultados . § 2º – O BDMG atuará também como consultor técnico do programa .

§ 3º – Caberá ao Grupo Coordenador receber dúvidas sobre o programa por meio de e-mail próprio, devendo a resposta respeitar as competências legais de cada órgão e, após a ciência do grupo, ser encaminhada ao interessado .

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art . 16 – A SEF poderá editar resolução com o objetivo de regulamentar procedimentos, prazos, formalização e demais requisitos para análise e concessão dos pedidos de transferência e utilização de crédito acumulado no âmbito do Prominas-Café .

Art . 17 – O contribuinte que aderir ao programa deverá informar no processo SEI de que trata o caput do art. 8º, o valor auferido na transferência do crédito e a quantidade de cotas subscritas, adquiridas ou integralizadas no Fiagro .

Art. 18 – O BDMG informará à SEF por meio do endereço eletrônico <[email protected]. br>, a subscrição, a aquisição ou a integralização de cotas no Fiagro, por cada estabelecimento credenciado. Art . 19 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

DECRETO Nº 49 .291, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 .

Altera o Decreto nº 48 .589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “a.1” do inciso III do § 1º do art . 17 da Lei nº 6 .763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art . 1º – O subitem 28 .2 do item 28 da Parte 1 do Anexo IV do Decreto nº 48 .589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido dos subitens 28.6 a 28.8: “

28 ( . . .) ( . . .) ( . . .) ( . . .) 28 .2 Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão, “Ressarcimento recebido do destinatário – subitem 28.1 do item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS” ou “Ressarcimento mediante integralização do valor ao capital social da cooperativa – subitem 28.6 do item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS”, conforme o caso, seguida do respectivo valor . ( . . .) ( . . .) 28 .6 Na operação com café destinada à cooperativa, o ressarcimento de que trata o subitem 28 .1 também poderá ser efetivado mediante a integralização de capital em nome do produtor rural pessoa física fornecedor da mercadoria . 28 .7 O registro da integralização de que trata o subitem 28 .6 deverá ocorrer até o último dia útil do semestre posterior ao da operação . 28 .8 Na hipótese do subitem 28.6, a nota fiscal deverá ser escriturada conforme estabelecido no Manual de Controle de Créditos Fiscais na EFD ”.

Art . 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

DECRETO NE Nº 959, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 .

Reconhece o Decreto Municipal nº 168, de 18 de setembro de 2026, do Prefeito Municipal de Buenópolis, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por Granizo – 1 .3 .2 .1 .3 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12 .608, de 10 de abril de 2012, e considerando:

que, no dia 16 de setembro de 2026, foi registrada uma intensa precipitação pluviométrica acompanhada de granizo no Município de Buenópolis;

que, em decorrência do evento, o referido município sofreu danos humanos, materiais e prejuízos econômicos constantes no Formulário de Informações do Desastre;

que os danos e prejuízos relatados comprometeram a capacidade de resposta da Administração Pública municipal;

que o Município de Buenópolis expediu decreto de situação de emergência em decorrência do desastre ocorrido,

DECRETA:

Art . 1º – Fica reconhecido o Decreto Municipal nº 168, de 18 de setembro de 2026, do Prefeito Municipal de Buenópolis, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por Granizo – 1 .3 .2 .1 .3 . Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de reconhecimento estadual, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual. Art . 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec, sediados no território, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado .

§ 1º – O apoio de que trata o caput poderá compreender o fornecimento de itens de ajuda humanitária, observados os critérios técnicos de vulnerabilidade e o planejamento estabelecido pela Defesa Civil .

§ 2º – As ações de socorro e assistência previstas neste artigo deverão observar estritamente o caráter impessoal e a finalidade pública. Art . 4º – Este decreto de reconhecimento estadual entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de setembro de 2026 . Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

DECRETO NE Nº 960, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026 .

Abre crédito suplementar no valor de R$64 .992 .660,58 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art . 9º da Lei nº 25 .698, de 14 de janeiro de 2026,

DECRETA:

Art . 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$64 .992 .660,58 (sessenta e quatro milhões novecentos e noventa e dois mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos), indicado no Anexo, onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art . 9º da Lei nº 25 .698, de 14 de janeiro de 2026 . Art . 2º – Para atender ao disposto no art . 1º serão utilizados recursos provenientes: I – da anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo, no valor de R$53 .653 .853,26 (cinquenta e três milhões seiscentos e cinquenta e três mil oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos);

II – do saldo financeiro da contrapartida do convênio nº 956183/2024, firmado em 29 de agosto de 2024 entre a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor de R$9 .506,20 (nove mil quinhentos e seis reais e vinte centavos); III – do saldo financeiro do convênio nº 01/2020, firmado em 20 de fevereiro de 2020 entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias e a Prefeitura Municipal de Contagem, no valor de R$10 .484 .828,48 (dez milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos);

IV – do saldo financeiro do convênio nº 014/2024, firmado em 29 de janeiro de 2024 entre a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e a Fundação José Bonifácio Lafayette de Andrada, no valor de R$844 .472,64 (oitocentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) .

Art . 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Independência do Brasil.

ANEXO

(a que se referem os arts . 1º e 2º do Decreto NE nº 960, de 24 de setembro de 2026) (registrado no Siafi/MG sob o número 193)

SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE

O ART . 1º DESTE DECRETO: ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

1081 03092043-2 030-0001-3390-0-10 1
R$ 972 000,00

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA

, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
1231 20607114-4 398-0001-3390-1-10 3
9 506,20

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

1261 12368162-2 095-0001-3390-0-10 1
1 650 000,00

1261 12368162-2 099-0001-3390-1-10 1

1 500 000,00

SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUT

URA, MOBILIDADE E PARCERIAS
1301 15451099-1 039-0001-4490-0-70 1
5 242 414,24

1301 15451099-1 041-0001-4490-0-70 1

5 242 414,24

SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEG

URANÇA PÚBLICA
1451 10243146-4 443-0001-3190-0-57 2
20 000,00

1451 10421130-4 353-0001-3190-0-57 2

95 000,00

SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENT

O E GESTÃO
1501 04122147-4 475-0001-4490-0-10 1
300 000,00

1501 04122149-4 452-0001-4490-0-10 1

218 000,00

1501 04126149-4 451-0001-4490-0-10 1

610 000,00

INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HIS
2201 13391106-4 279-0001-4490-0-24 1

TÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS
1 453 112,42

FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCA

TIVA
2211 13722121-4 299-0001-3390-0-10 1
225 506,00

FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS

2261 10303705-2 417-0001-3190-0-57 2 10 000,00

FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE M

INAS GERAIS
2271 10122705-2 500-0001-3390-0-10 1
15 000 000,00

2271 10122705-2 500-0001-3390-0-68 1

844 472,64

2271 10302019-4 031-0001-4490-0-10 1

338 239,00

2271 10302019-4 035-0001-3390-0-10 1

7 500,00

EMPRESA MINEIRA DE COMUNICAÇÃO

3151 13722121-4 297-0001-4490-0-10 1 824 844,00

FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

4291 10122705-2 417-0001-3190-0-57 1
75 000,00

4291 10122705-2 417-0001-3390-0-92 1

2 500 000,00

4291 10128166-2 137-0001-3391-0-10 1

26 074 651,84

4291 10302062-4 136-0001-3390-0-10 1

1 780 000,00

TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO

64 992 660,58

ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O INCISO I DO ART . 2º DESTE DECRETO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO R$ 1261 .12368162-2 .040-0001-3390-0-10 .1 3 .150 .000,00 SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 1501 .04122156-4 .465-0001-4490-0-10 .1 1 .128 .000,00 PARTICIPAÇÃO NO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS 1915 .04123705-7 .700-0001-4590-0-10 .1 27 .046 .651,84 FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA 2211 .13722121-4 .298-0001-3390-0-10 .1 225 .506,00

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 320260925246742712.