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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 25/09/2026 · pág. 31

DOEMG 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 25 De setembro De 2026 – 31

Diário Do executivo

miNas Gerais

2 - Cláusula Segunda - Das Disposições Legais:

2.1 - A presente alienação visa dar cumprimento ao disposto na legislação vigente, em especial, o Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/97, art. 328, Caput, §§ 14, 15, 16, 17 e 18, e a Resolução nº 1025/2026, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 2 .2 - Aplica-se no que couber, a Legislação pertinente à matéria: Lei Federal nº 14 .133, de 01 de abril de 2021; Lei Federal nº 96 .044, de 18 de maio de 1988; Lei Federal nº 9 .032, de 28 de abril de 1995; Lei Federal nº 10 .406, de 10 de janeiro de 2002; Lei Federal nº 12 .305, de 2 de agosto de 2010; Lei Federal nº 12 .977, de 20 de maio de 2014; Decretos Federal nº 1 .305, de 9 de novembro de 1994, e nº 7 .404, de 23 de dezembro de 2010; Leis Estadual nº 14 .937, de 23 de dezembro de 2003, e nº 18 .031, de 12 de janeiro de 2009; Decretos Estadual nº 43 .824, de 28 de junho de 2004, nº 44 .806, de 12 de maio de 2008, e nº 45.181, de 25 de setembro de 2009; Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito nº 179, de 7 de julho de 2005, e nº 1025, de 6 de setembro de 2026; Resolução da ANTT nº 420/2004; NBR 7501; NBR 7503; e NBR 7504. 3 - Cláusula Terceira - Do Lance Inicial:

3 .1 - O lance inicial terá por base o valor do quilograma do material ferroso a ser reciclado, avaliado em R$ 0,60 (sessenta centavos);

3 .2 - Os interessados em condições de participação efetuarão lances, a partir do preço mínimo de avaliação constante na Cláusula Primeira, subitem 1 .3 deste Edital, considerando vencedor o licitante que houver feito a maior oferta, desde que satisfaça as condições estabelecidas nas Cláusulas constantes neste Edital;

7 - Cláusula Sétima - Do Cadastramento no Sistema de Leilão de Veículos:

II - Os documentos referidos no item anterior poderão ser solicitados, a qualquer tempo, devendo ser exibidos no original ou por qualquer processo de fotocópia (devidamente autenticada por cartório ou por servidor da Administração), ou, ainda, estarem publicados em qualquer órgão ou entidade de imprensa oficial;

8 - Cláusula Oitava – Dos Procedimentos do Leilão:

10.8 - Entende-se pelo procedimento de descaracterização parcial: procedimento posterior à descontaminação, que consiste em inutilizar as placas, numeração do chassi e qualquer outra identificação do veículo quando a prensagem não ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão; 10 .9 - Após a descontaminação e descaracterização, o material resultante deverá ser transportado pelo arrematante, às suas expensas, diretamente do pátio onde se encontram até uma siderúrgica, com sede em território nacional, para trituração (ou equivalente) e posterior reciclagem siderúrgica desses bens; 10 .10 - Os veículos transportadores e as formas de transporte devem obedecer às seguintes normas: Lei Federal nº 96 .044, de 18 de maio de 1988; Resolução da ANTT nº 420/2004; NBR 7501; NBR 7503; e NBR 7504;

10.11 - O arrematante deverá entregar ou comercializar os resíduos (fluidos, gasolina, álcool, óleo diesel, filtro de óleo, pneus e bateria) e o material prensado para parceiros comerciais que possuam licença ambiental para o desenvolvimento de atividades inerentes a trituração e a reciclagem de sucatas e veículos, apresentando ao final o certificado de destinação;

10.13 - A fim De reduzir custos e dar maior celeridade na desocupação do pátio, a critério do DETRAN/MG, o arrematante poderá ser autorizado a proceder ao recolhimento dos bens no estado em que se encontram, sem ônus ao DETRAN/MG, diretamente para o endereço de sua sede, hipótese em que deverá haver a sua descaracterização parcial como condição para a retirada do veículo do depósito; 10 .14 - Para o cumprimento da obrigação contida no subitem 10 .7 deverá o arrematante utilizar prensa ou equipamento equivalente, cuja capacidade suporte a prensagem ou trituração, no mínimo, de veículos de médio porte (caminhonetes, SUVs, etc);

12.2 - Não cumprido o prazo estabelecido no subitem 9.1, da Cláusula Nona, o arrematante pagará, em favor do Estado, 20% (vinte por cento) de multa sobre o valor em atraso, podendo, ainda, acarretar na sua desclassificação do certame com a consequente perda do material arrematado não pago e recolhido e será considerado inabilitado, estando impedido de efetuar novos lances em leilões do DETRAN/MG, conforme disposições do art . 408 e seguintes do Código Civil (Lei Federal nº 10 .406, de 10 de janeiro de 2002);

12 .6 - O descumprimento da Cláusula Nona - Das Obrigações- implicará na aplicação das sanções previstas no art . 156, da Lei Federal nº 14 .133, de 01 de abril de 2021, garantido o contraditório e a ampla defesa;

13 .1 - Dos atos praticados pela Administração caberão os recursos que se mostrarem pertinentes, na forma, prazo e demais condições constantes do artigo 165, da Lei Federal nº 14 .133, de 01 de abril de 2021, os quais deverão ser interpostos perante a autoridade que praticou o ato recorrido, com vista à sua apreciação de acordo com a legislação regedora da espécie;

15.3 - O arrematante é responsável pela utilização e destino final dos bens objetos deste leilão e demais resíduos gerados, e responderá, civil e criminalmente, pelo uso ou destinação em desacordo com as regras estabelecidas neste Edital;

15 .11 - Fica eleito o foro da comarca de JANAUBA - MG, com exclusão de qualquer outro, para dirimir questões relacionadas com o presente Edital .

Janaúba, 24 de setembro de 2026 Eduardo Azanha Rangel Presidente da Comissão de Leilão

A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 3202609252467427131.

144 cm -24 2263398 - 1

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.