DOERN 26/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Natal, 26 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.245 - 1
- , 26 de setembro de 2026 26 de setembro de 2026 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Diário Oficial ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Administração da Exma. Sr.ª Fátima Bezerra - Governadora
Edição de hoje, com 49 páginas, encerrada às 19:56 do dia 25/09/2026
ANO 93 • Nº 16.245 • NATAL, 26 DE SETEMBRO DE 2026 • SÁBADO
de seus diferentes níveis de intensidade; considerando que, conforme o mapa referente a agosto de 2026, elaborado em 16 de setembro de 2026, parcela expressiva dos municípios do Rio Grande do Norte permanece afetada pela seca, com predominância das categorias seca fraca – S0 e seca moderada – S1, especialmente nas regiões Oeste, Central e Agreste, enquanto parte do Leste Potiguar apresenta ausência de seca relativa; considerando, ainda, que a persistência da escassez hídrica em determinadas localidades, associada à irregularidade das precipitações, contribui para o ressecamento da vegetação, o comprometimento das atividades agropecuárias e o aumento do risco de incêndios florestais, reforçando a necessidade de manutenção das ações de monitoramento, prevenção e resposta aos efeitos do desastre climatológico;
PODER EXECUTIVO
Decretos
DECRETO Nº 35.925, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca) e dá outras providências.
Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC classifica o desastre climatológico em “Nível II – Desastre de Média Intensidade”, a incidir a decretação de “Situação de Emergência”, conforme disposto na Portaria MIDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, que define a caracterização de desastres climatológicos e estabelece os critérios técnicos para decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública; e
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o Parecer nº 03/2026, de 21 de setembro de 2026, expedido pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – COPDEC, órgão vinculado à estrutura do Gabinete Civil do Governo do Estado – GAC, que atestou o quadro característico de Situação de Emergência, provocada por desastre natural climatológico, caracterizado por estiagem prolongada, com uma considerável redução dos níveis das principais reservas hídricas do Estado.
Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC;
Considerando que, no último semestre do ano de 2025 e nos primeiros oito meses de 2026, o Estado do Rio Grande do Norte registrou uma diminuição considerável dos índices pluviométricos, acima do previsto para o período, ocasionando diminuição dos volumes (ausência de recarga hídrica) de alguns reservatórios importantes para a segurança hídrica em todas as regiões do Estado, em especial o açude Itans, com 0,36% (zero vírgula trinta e seis por cento); Passagem das Traíras, com 0,03% (zero vírgula zero três por cento); Boqueirão de Parelhas, com 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento); Sabugi, com 7,6% (sete vírgula seis por cento); Zangarelhas, com 2,26% (dois vírgula vinte e seis por cento); e Esguicho, com 5,27% (cinco vírgula vinte e sete por cento).
D E C R E T A:Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca – 1.4.1.2.0” no território do Estado do Rio Grande do Norte, nas áreas dos municípios listados no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico Nível II – Desastre de Média Intensidade, caracterizado por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte (COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca).
Considerando a grave situação hídrica configurada em diversos municípios, destacando-se que até o final de 2026, nos mananciais responsáveis pelo atendimento de Currais Novos, Equador, Parelhas, Carnaúba dos Dantas, Jardim do Seridó, São João do Sabugi, Ipueira, São José do Seridó e Ouro Branco. Segundo a CAERN, o impacto potencial alcança mais de 63 mil habitantes. A situação é igualmente delicada nas regiões rurais mais remotas, onde a ausência de uma rede estruturada de adutoras impossibilita o fornecimento regular de água potável à população;
Art. 2º Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar, mediante dispensa de licitação, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem prolongada, desde que observado o procedimento descrito nos artigos 72; 75 a 80; e 94 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Considerando que, atualmente, 46,1% (quarenta e seis vírgula um por cento) dos cento e sessenta e sete, correspondentes a setenta e sete municípios do Estado Rio Grande do Norte tem a zona rural abastecida pelo ‘’Programa da Operação Carro Pipa’’ da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil – SEDEC do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional – MIDR, executado por meio do Exército Brasileiro – EB, objetivando levar água potável para consumo humano para essas regiões.
Art. 3º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – COPDEC, vinculada ao Gabinete Civil da Governadora do Estado – GAC, se necessário, dará o suporte técnico ao preenchimento do Formulário de Informações de Desastres – FIDE pelos Municípios, para fins de Reconhecimento de Situação de Emergência, que será instruído na forma estabelecida pela Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022 e apresentado no prazo de dez dias contados da publicação deste Decreto.
Considerando a necessidade de inserção desses Municípios na declaração de Situação de Emergência nas áreas afetadas por desastre natural climatológico, por estiagem prolongada, que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes e, consequentemente, da necessidade do reconhecimento Federal da situação de emergência, para que não ocorra a interrupção da Operação Carro Pipa;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 28 de setembro de 2026, por um prazo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
Considerando que a maioria dos Municípios estão inseridos no semiárido nordestino, com a caracterização de uma Seca Socioeconômica sem precedentes, com reflexo no colapso hídrico, não apenas pelo fato do acesso à água potável não estar disponível, mas também por não existir água para o abastecimento, além de estarem em regiões rurais sem estrutura com acesso a gestão hídrica oficialmente informado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
FÁTIMA BEZERRA Governadora ANEXO ÚNICOConsiderando os dados disponibilizados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte – EMPARN, por meio da Análise Pluviométrica referente ao período de março a agosto de 2026 (SEI nº 43960415), que demonstram a irregularidade temporal e espacial das precipitações no Estado, com 23,2% (vinte e três vírgula dois por cento) de déficit em março, seguido de chuvas acima da média em abril (31,2%) e maio (50,3%), e posterior redução dos índices pluviométricos em junho (-19,9%); considerando, ainda, que, embora julho tenha apresentado desvio médio estadual positivo de 22,4%, as precipitações concentraram-se predominantemente no Litoral Leste, enquanto as demais regiões registraram déficits; e que, em agosto, todas as mesorregiões apresentaram chuvas abaixo da média, resultando em déficit estadual de 55%(cinquenta e cinco por cento);considerando que o acumulado de março a agosto de 2026 registrou precipitação média de 596,9 mm, diante dos 640,3 mm esperados, correspondendo a um déficit de 6,8% (seis vírgula oito por cento), com maior comprometimento das regiões Central (-18,7%) e Agreste (-16,5%), circunstâncias que, associadas à distribuição irregular das chuvas e às perdas hídricas por evaporação e evapotranspiração, contribuem para a redução da disponibilidade de água, o ressecamento da vegetação e o comprometimento das atividades agropecuárias, especialmente da agricultura de sequeiro, ocasionando danos e prejuízos às populações rurais dos municípios afetados;
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE AFETADOS PELO DESASTRE CLIMATOLÓGICO, SECA:
- Acari, 2. Açu, 3. Afonso Bezerra, 4. Água Nova, 5. Alexandria, 6. Almino Afonso, 7. Alto do Rodrigues, 8. Angicos, 9. Antônio Martins, 10. Apodi, 11. Areia Branca, 12. Baraúna, 13. Barcelona, 14. Bento Fernandes, 15. Bodó, 16. Caiçara do Norte, 17. Caiçara do Rio do Vento, 18. Caicó, 19. Campo Grande, 20. Campo Redondo, 21. Caraúbas, 22. Carnaúba dos Dantas, 23. Carnaubais, 24. Cerro Corá, 25. Coronel Ezequiel, 26. Coronel João Pessoa, 27. Cruzeta, 28. Currais Novos, 29. Doutor Severiano, 30. Encanto, 31. Equador, 32. Felipe Guerra, 33. Fernando Pedroza, 34. Florânia, 35. Francisco Dantas, 36. Frutuoso Gomes, 37. Galinhos, 38. Governador Dix-Sept Rosado, 39. Grossos, 40. Guamaré, 41. Ipanguaçu, 42. Ipueira, 43. Itajá, 44. Itaú, 45. Jaçanã, 46. Jandaíra, 47. Janduís, 48. Japi, 49. Jardim de Angicos, 50. Jardim de Piranhas, 51. Jardim do Seridó, 52. João Câmara, 53. João Dias, 54. José da Penha, 55. Jucurutu, 56. Lagoa de Velhos, 57. Lagoa Nova, 58.Lajes, 59. Lajes Pintadas, 60. Lucrécia, 61. Luís Gomes, 62. Macau, 63. Major Sales, 64. Marcelino Vieira, 65. Martins, 66. Messias Targino, 67. Monte das Gameleiras, 68. Mossoró, 69. Olho d’Água do Borges, 70. Ouro Branco, 71. Paraná, 72. Paraú, 73. Parazinho, 74. Parelhas, 75. Patu, 76. Pau dos Ferros, 77. Pedra Grande, 78. Pedra Preta, 79. Pedro Avelino, 80. Pendências, 81. Pilões, 82. Portalegre, 83. Porto do Mangue, 84. Rafael Fernandes, 85. Rafael Godeiro, 86. Riacho da Cruz, 87. Riacho de Santana, 88. Riachuelo, 89. Rodolfo Fernandes, 90. Ruy Barbosa, 91. Santa Cruz, 92. Santana do Matos, 93. Santana do Seridó, 94. São Bento do Norte, 95. São Bento do Trairi, 96. São Fernando, 97. São Francisco do Oeste, 98. São João do Sabugi, 99. São José do Campestre, 100. São José do Seridó, 101. São Miguel, 102. São Paulo do Potengi, 103. São Rafael, 104. São Tomé, 105. São Vicente, 106. Serra Caiada, 107. Serra de São Bento, 108. Serra do Mel, 109. Serra Negra do Norte, 110. Serrinha dos Pintos, 111. Severiano Melo, 112. Sítio Novo, 113. Taboleiro Grande, 114. Tangará, 115. Tenente Ananias, 116. Tenente Laurentino Cruz, 117. Tibau, 118. Timbaúba dos Batistas, 119. Triunfo Potiguar, 120. Umarizal, 121. Upanema, 122. Venha-Ver e 123. Viçosa.
De acordo com informações da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, os prejuízos financeiros decorrentes da suspensão de cobrança em áreas em colapso hídrico têm sido significativos para a companhia. Esse impacto negativo resulta da paralisação dos serviços referentes ao fornecimento de água, já que, uma vez confirmado o colapso hídrico, a emissão das contas mensais é imediatamente suspensa. Nesses casos, o abastecimento da população passa a ser realizado, em sua maioria, por meio de carros-pipa, inclusive na zona urbana, cujo custeio é assumido de forma integrada pelos governos municipal, estadual e federal; Considerando que os dados disponibilizados pelo Monitor de Secas da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA constituem importante subsídio técnico para a definição dos municípios abrangidos pela declaração de Situação de Emergência, mediante acompanhamento regular e periódico da evolução da seca e
Assinado digitalmente por: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA - CNPJ 00.639.299/0001-29. Data: 25/09/2026 20:00:15. Carimbo do tempo ACT SafeWeb/SERPRO - Hora Legal Brasileira. Assinatura ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001) com preservação de longo prazo (LTA).