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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 26/09/2026 · pág. 25

DOERN 26/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 26 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.245 - 25

I - Ratificar o Relatório de 1° Grau (44346897);

II - Aplicar penalidade de multa no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022);

III- Dar ciência ao interessado deste Termo de Decisão e do Relatório de 1° Grau;

IV- Ao Centro de Fiscalização do 1º CAT/DAT, para medidas administrativas quanto a publicação deste Termo de Decisão em DOE e BGCB.

Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017: “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” Salienta-se ainda vistas integral deste processo no 1º Centro de Atividades Técnicas, no Escritório do Empreendedor, situado na rua Francisco Isódio, nº 112, Centro, em dias úteis, nos horários entre 9h - 13h. Mossoró/RN, 23 de setembro de 2026. (documento assinado eletronicamente) Antonio Martins Neto - 1º Ten. QOEM BM Chefe do 1º CAT/DAT - CBMRN

RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000892/2024-13

AUTUADO: MAR VERMELHO CNPJ: 33.386.660/0001-01

Endereço: AVENIDA EVERALDO BREVES, S/N°, BOA ESPERANÇA, PARNAMIRIM/RN. SAPS: 12388

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 28 de maio de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 558/2024;

FATOR DE RISCO (R)
1,2
- CARGA DE INCÊNDIO: 1.200 MJ
Instrução Técnica N° 14/2025 do Co
do Norte.
/m², conform
rpo de Bomb
e Tabela do Anexo A da
eiros Militar do Rio Grande
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão Carga de Incêndio (MJ/
m²)
Depósito
Depósito com
carga de incên-
dio superior a
1.200 MJ/m2
J - 4 1.200
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabe~~
601, de 07 de agosto de 2017, (altera
704, de 1º de abril de 2022):
~~la 5 da Lei C~~
da pela Lei C
~~omplementar Estadual N°~~
omplementar Estadual N°
Potencial de Risco
Carga de
MJ/m²
Incêndio Fator de Risco (R)
Alto
> 1200
1,2
FATOR DE ÁREA (K)
43
- FATOR DE ÁREA: conforme Tabe
de 07 de agosto de 2017, (alterada pe
1º de abril de 2022):
la 6 da Lei C
la Lei Compl
omplementar Estadual N° 601,
ementar Estadual N° 704, de
Área total da edifcação ou área de ri sco(m²) Fator de área(K)
>5.000 ≤ 7.000 43
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande
do Norte)
R$ 1,00
CONFORME DECRETO Nº 29.483,
“Regulamenta o art. 5º da Lei Estadu
instituiu a Unidade Fiscal de Referên
(UFIRN). “
DE 05 DE M
al nº 10.555,
cia do Estado
ARÇO DE 2020, no qual
de 16 de julho de 2019, que
do Rio Grande do Norte

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 1) + (5 x 3) + (7 x 0)] x 1,2 x 43 x 0 = R$ 21.672,00 (vinte e um mil seiscentos e setenta e dois reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica o empreendimento MAR VERMELHO responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 21.672,00 (vinte e um mil seiscentos e setenta e dois reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa

No dia 10 de novembro de 2024, foi emitido o Termo de Notificação N° 558/2024;, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores SGT BM Protazio e CB BM Macedo, realizou uma nova diligência no dia 25 de maio de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações N° [112/2026] e do Auto de Infração - Multa N° [112/2026] em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;”

Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 561 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação N° 558/2024 10 de novembro de 2024
Termo de Constatação de Infrações N°[112/2026] 25 de maio de 2026
Auto de Infração - Multa N°[112/2026] 25 de maio de 2026
b) Quanto às infrações constatadas

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Termo de Constatação de Infrações (TCI) N° [112/2026], as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO TCI N°[112/2026]
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
1
15. Sinalização de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
1
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 3
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
18. Sistema de chuveiros automáticos inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
-
0
c) Quanto à defesa escrita

Não foi apresentada defesa escrita tempestivamente, conforme art. 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022): Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

Assegurados os princípios da ampla de defesa e contraditório, segue o relatório, conforme art. 44 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022)

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.

Natal - Bairro Barro Vermelho, 24 de setembro de 2026

REINALDO PROTAZIO SIQUEIRA - 3º Sargento QPBM Matrícula: 213.832-8

Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

Decisão

O responsável pelo MAR VERMELHO, LOCALIZADO NA AVENIDA EVERALDO BREVES, S/N°, BOA ESPERANÇA, PARNAMIRIM/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 558/2024 (30284916). Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 112/2026 (41663259), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”

Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.”

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.000892/2024-13, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Termo de Constatação de Infrações N° 112/2026 (41663200), portanto, DECIDO: I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (44369857), emitido no dia 24 de SETEMBRO de 2026;

II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 21.672,00 (vinte e um mil seiscentos e setenta e dois reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);

III- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).

Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. “

O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].

Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h. Natal/RN, 25 de setembro de 2026 . Daniel Santos de Farias - TC BM

Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

d) Quanto às infrações remanescentes

Conclui-se que as infrações restantes são as mesmas do Termo de Constatação de Infrações N° 112/2026

f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 3 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO
VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES
1 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS
1 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES
3 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
0 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER Portaria-SEI Nº 9592, de 25 de setembro de 2026.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do Art. 54, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00410797.000064/2025-90,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 794, de 07 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Grupo Administrativo da Educação e estabelece as regras para o enquadramento dos servidores;