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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 26/09/2026 · pág. 24

DOERN 26/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 26 de setembro de 2026

24 - Ano 93 • Nº 16.245

IV – ENCAMINHAMENTO: Encaminho este Relatório ao Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Mossoró/RN, 23 de setembro de 2026. HALF KALEIK MORAIS MELO - 2º SGT QPBM Matrícula: 203.241-4

Fiscal-vistoriador do 1º CAT/DAT - CBMRN

DECISÃO TERMO DE DECISÃO

O responsável pelo CONDOMINIO CHARDONNAY RESIDENCE, R. DOUTOR ALMINO AFONSO, 496, CENTRO, MOSSORÓ/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria, dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação nº 127/2025 (37161134).

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional SEI n° 08810294.000269/2025-16, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que constam no Auto de Infração - Multa nº 31/2026 (42958718), portanto: I - Ratificar o Relatório de 1° Grau (44289718);

II - Aplicar penalidade de multa no valor de R$ 25.160,00 (vinte e cinco mil, cento e sessenta reais)) conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022);

III - Dar ciência ao interessado deste Termo de Decisão e do Relatório de 1° Grau;

IV - Ao Centro de Fiscalização do 1º CAT/DAT, para medidas administrativas quanto a publicação deste Termo de Decisão em DOE e BGCB.

Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017: “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” Salienta-se ainda vistas integral deste processo no 1º Centro de Atividades Técnicas, no Escritório do Empreendedor, situado na rua Francisco Isódio, nº 112, Centro, em dias úteis, nos horários entre 9h - 13h. Mossoró/RN, 23 de setembro de 2026. (documento assinado eletronicamente) Antonio Martins Neto - 1º Ten. QOEM BM Chefe do 1º CAT/DAT - CBMRN

RELATÓRIO DE 1° GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000192/2025-76

AUTUADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOAQUIM BORGES CNPJ: 19.502.705/0001-35

Endereço: RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, 05, COSTA E SILVA, MOSSORÓ/RN CEP: 59.625-250 SAPS: 73825/2026

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do 1º TEN. QOEM BM Antonio MARTINS NETO, Mat. 225.6339, Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 22 de julho de 2026, para apurar as infrações às disposições da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, que institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e às demais normas de segurança contra incêndio e pânico, conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação n° 77/2025 (35789673);

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação e ao Auto de Infração - Multa

No dia 16 de agosto de 2025, foi emitido o Termo de Notificação n° 77/2025, com prazo de regularização de 180 (cento e oitenta) dias. Findo o prazo, a Seção de Fiscalização, por meio dos fiscais-vistoriadores 2º SGT BM Half e CB BM Ramalho, realizou nova diligência no dia 21 de julho de 2026, com o objetivo de verificar se as pendências haviam sido sanadas. Constatada a permanência das irregularidades, a edificação foi autuada mediante a emissão do Auto de Infração - Multa nº 30/2026, em observância ao disposto no inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1º de abril de 2022, a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;”

Entre a emissão do Termo de Notificação e a lavratura do Auto de Infração - Multa transcorreram 339 (trezentos e trinta e nove) dias corridos, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EM ISSÃO
Termo de Notifcação n° 77/2025 16 de agosto d e 2025
Auto de Infração - Multa n° 30/2026 21 dejulho de 2026
b) Quanto às infrações constatadas
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto d
seguem na tabela abaixo:
e Infração (AI) - Mu lta n° 30/2026, as quais
TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI - Multa N° 30/2026
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
05
1. Acesso de viatura defciente quanto à localização ou às dimensões;
4. Compartimentação defciente;
5. Controle de material de acabamento e de revestimento defciente;
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
23 Documentação em desconformidade com a legislação.
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
02
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infam
outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN.
áveis, fogos de artifício ou
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 02
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00
c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 31 de julho de 2026, conforme os artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 704, de 1º de abril de 2022:

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.

Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

Em suas razões de defesa, o autuado informa que vem adotando medidas para regularizar as irregularidades apontadas, relatando que algumas providências já foram executadas e outras se encontram em fase de execução ou programação, incluindo adequações no acesso de viaturas, compartimentação, sistemas de segurança contra incêndio, documentação, brigada e regularização da licença junto ao CBMRN. Quanto ao descumprimento dos prazos es-

tabelecidos, alega dificuldades financeiras, necessidade de contratação de empresas especializadas e dependência de materiais e documentos técnicos. Ao final, requer o recebimento da defesa, a análise das medidas adotadas, o cancelamento ou mitigação da penalidade e a realização de nova vistoria após a conclusão das adequações.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 21 de setembro de 2026, foi realizada nova fiscalização com o objetivo de verificar a situação das irregularidades apontadas no Auto de Infração - Multa nº 30/2026. Na ocasião, constatou-se que nenhuma das infrações anteriormente identificadas havia sido sanada, permanecendo integralmente as irregularidades constatadas na fiscalização. Dessa forma, não houve infrações sanadas após a nova fiscalização, conforme demonstrado na tabela abaixo: TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO

INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 00
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 00
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 00
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00

e) Quanto às infrações remanescentes

Considerando a fiscalização realizada no dia 21 de setembro de 2026, bem como a permanência das irregularidades constatadas, conclui-se que todas as infrações identificadas permanecem remanescentes, conforme discriminado na tabela abaixo:

TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
05
1. Acesso de viatura defciente quanto à localização ou às dimensões;
4. Compartimentação defciente;

5. Controle de material de acabamento e de revestimento defciente;
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
23. Documentação em desconformidade com a legislação.
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
02
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício
ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN.
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 02
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00

f) Quanto à base de cálculo da multa

Conforme item 12.4 da Instrução Técnica n° 01/2026 Parte III - Procedimentos Administrativos (Processo Administrativo Infracional), para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III varia de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE
CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO
VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES
4 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS
2 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES
2 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução Técnica nº
14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de Incêndio(MJ/m²)
Residencial
Apartamentos
A - 2
300
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto~~
de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):
Potencial de Risco
Carga de Incêndio MJ/m²
Fator de Risco(R)
Baixo
Até 300
1,0
FATOR DE ÁREA (K) 30 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto
de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):
Área total da edifcação ou área de risco(m²)
Fator de área(K)
>2.500 ≤ 3.500
30
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do
Rio Grande do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual “Regulamenta
o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 4) + (3,5 x 2) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1,0 x 30 x 1,00 = R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Dessa forma, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOAQUIM BORGES fica responsabilizado pelas irregularidades apuradas, sujeitando-se à penalidade prevista na legislação aplicável. Assim, opina-se pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), nos termos do art. 34, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 704, de 1º de abril de 2022:

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Mossoró/RN, 23 de setembro de 2026. HALF KALEIK MORAIS MELO - 2º SGT QPBM Matrícula: 203.241-4

Fiscal-vistoriador do 1º CAT/DAT - CBMRN

DECISÃO TERMO DE DECISÃO

O responsável pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JOAQUIM BORGES, RUA NOSSA SENHORA APARECIDA, 05, COSTA E SILVA, MOSSORÓ/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria, dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação n° 77/2025 (35789673). Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional SEI n° 08810294.000192/2025-76, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que constam no Auto de Infração - Multa n° 30/2026 (42893537), portanto: