DOERN 26/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Natal, 26 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.245 - 23
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
| PROCESSO | CNPJ/RAZÃO SOCIAL | OBJETO | NOTA FISCAL |
ATESTO | VALOR |
|---|---|---|---|---|---|
| 01511059000148/2026-09 | 26.408.616/0001-88 GRÁFICA E EDITORA QUATRO CORES LTDA |
Fornecimento de Formulários de cédulas de identidade em papel-moeda e Cédulas para emissão de Autorização de Carga de Arma de Fogo Institucional - ACAFI |
691 | 21/09/2026 | R$ 54.000,00 |
Publique-se no Diário Oficial do Estado. Quartel do Comando Geral, em Natal, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ALARICO JOSÉ PESSOA AZEVÊDO JÚNIOR – CEL PM Comandante Geral
Polícia Científica do Rio Grande do NortePortaria nº 742/2026– GDG/PCIRN Natal/RN, 25/09/2026
Prorroga o prazo para posse de candidato nomeado no âmbito do Concurso Público nº 001/2021 – ITEP/RN, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 571, 31 de maio de 2016, CONSIDERANDO o Ato de Nomeação publicado na Edição nº 16.226 do Diário Oficial do Estado (DOE), em 29 de agosto de 2026, referente ao Concurso Público nº 001/2021 – ITEP/RN;
CONSIDERANDO a tramitação do Processo Administrativo nº 03910020.002643/2026-78, relativo à convocação e aos procedimentos de posse do nomeado;
CONSIDERANDO a inviabilidade de conclusão dos trâmites administrativos necessários dentro do prazo legal ordinário inicialmente previsto;
CONSIDERANDO o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, combinado com o art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016, que autoriza a prorrogação do prazo de posse por conveniência da Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1º PRORROGAR, por 30 (trinta) dias, o prazo para a posse do candidato MARIANO DENIS FERREIRA DA SILVA, nomeado pelo ato publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.226, de 29 de agosto de 2026, em conformidade com o Edital nº 001/2021 – ITEP/RN, passando o termo final a ser contado a partir de 27 de setembro de 2026.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 27 de setembro de 2026. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Marcos José Brandão Guimarães
Diretor-Geral da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte – PCIRN
Corpo de Bombeiros MilitarRELATÓRIO DE 1° GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000269/2025-16
AUTUADO: CONDOMINIO CHARDONNAY RESIDENCE CNPJ: 19.843.681/0001-88
Endereço: R. DOUTOR ALMINO AFONSO, 496, CENTRO, MOSSORÓ/RN. SAPS: 5994
I - INTRODUÇÃOO presente PAI foi instaurado por determinação do 1º TEN. QOEM BM Antonio MARTINS NETO, Mat. 225.6339, Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 24 de julho de 2026, para apurar as infrações às disposições da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, que institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e às demais normas de segurança contra incêndio e pânico, conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação n° 127/2025 (37161134); - Auto de Infração - Multa n° 31/2026 (42958718);
II - PARTE EXPOSITIVA a) Quanto ao Termo de Notificação e ao Auto de Infração - MultaNo dia 20 de outubro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação n° 127/2025, com prazo de regularização de 120 (cento e vinte) dias. Findo o prazo, a Seção de Fiscalização, por meio dos fiscais-vistoriadores 2º SGT BM Half e CB BM Ramalho, realizou nova diligência no dia 23 de julho de 2026, com o objetivo de verificar se as pendências haviam sido sanadas. Constatada a permanência das irregularidades, a edificação foi autuada mediante a emissão do Auto de Infração - Multa nº 31/2026, em observância ao disposto no inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1º de abril de 2022, a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;”
Entre a emissão do Termo de Notificação e a lavratura do Auto de Infração - Multa transcorreram 276 (duzentos e setenta e seis) dias corridos, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS DOCUMENTO |
DATA DE | EMISSÃO |
|---|---|---|
| Termo de Notifcação n° 127/2025 | 20 de outu | bro de 2025 |
| Auto de Infração - Multa n° 31/2026 | 23 dejulho | de 2026 |
| b) Quanto às infrações constatadas Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto seguem na tabela abaixo: TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI - Multa N° 31/2026 INFRAÇÕES |
de Infração (AI | ) - Multa n° 31 QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
06 | |
| 2. Isolamento de risco defciente; 3. Resistência ao fogo dos elementos de construção defciente; 4. Compartimentação defciente; 12. Sistema de iluminação de emergência defciente; 16. Sistema de extintores de incêndio defciente; 23 Documentação em desconformidade com a legislação. |
||
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
04 | |
| 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infa artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 12. Sistema de chuveiros automáticos inoperante; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN. |
máveis, fogos de |
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração (AI) - Multa n° 31/2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 02 |
|---|
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; |
| 27. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança(implicando redimensionamento). |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00 |
Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 28 de julho de 2026, conforme os artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 704, de 1º de abril de 2022:
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
Em suas razões de defesa, o autuado informa que prioriza a segurança dos moradores, visitantes, prestadores de serviços e colaboradores, afirmando que realiza manutenções periódicas e busca atender às normas estabelecidas pelo CBMRN. Relata que, após o recebimento da notificação, contratou empresa habilitada e tecnicamente qualificada para promover as adequações exigidas, informando que as medidas corretivas se encontram em fase de execução e/ou programação. Ao final, requer a reconsideração da penalidade aplicada, com a possibilidade de suspensão ou conversão da multa, bem como a concessão de prazo para conclusão das adequações e posterior apresentação da documentação comprobatória.
d) Quanto às infrações sanadasNo dia 16 de setembro de 2026, foi realizada nova fiscalização com o objetivo de verificar a situação das irregularidades apontadas no Auto de Infração - Multa nº 31/2026. Na ocasião, constatou-se que nenhuma das infrações anteriormente identificadas havia sido sanada, permanecendo integralmente as irregularidades constatadas na fiscalização.
Dessa forma, não houve infrações sanadas após a nova fiscalização, conforme demonstrado na tabela abaixo: TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
|---|---|
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 00 |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 00 |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 00 |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
Considerando a fiscalização realizada no dia 16 de setembro de 2026, bem como a permanência das irregularidades constatadas, conclui-se que todas as infrações identificadas permanecem remanescentes, conforme discriminado na tabela abaixo:
| TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES INFRAÇÕES |
QUANTITATIVO |
|---|---|
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
06 |
| 2. Isolamento de risco defciente; |
|
| 3. Resistência ao fogo dos elementos de construção defciente; 4. Compartimentação defciente; |
|
| 12. Sistema de iluminação de emergência defciente; 16. Sistema de extintores de incêndio defciente; 23 Documentação em desconformidade com a legislação. |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
04 |
| 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; |
|
| 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; | |
| 12. Sistema de chuveiros automáticos inoperante; |
|
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN. | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 02 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; | |
| 27. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança(implicando redimensionamento). |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
Conforme item 12.4 da Instrução Técnica n° 01/2026 Parte III - Procedimentos Administrativos (Processo Administrativo Infracional), para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III varia de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA PARÂMETROS DE CÁLCULO |
VALORES | ENQUADRAMENTO |
|---|---|---|
| INFRAÇÕES LEVES | 4 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 4 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVES | 2 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução Técnica nº 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. |
| Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio(MJ/m²) |
||
| Residencial Apartamentos A - 2 300 |
||
| ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de~~ agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022): |
||
| Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m² Fator de Risco(R) |
||
| Baixo Até 300 1,0 |
||
| FATOR DE ÁREA (K) | 37 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022): |
| Área total da edifcação ou área de risco(m²) Fator de área(K) |
||
| >3.500 ≤ 5.000 37 |
||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte(UFIRN). “ |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 4) + (3,5 x 4) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1,0 x 37 x 1,00 = R$ 25.160,00 (vinte e cinco mil, cento e sessenta reais).
III – PARTE CONCLUSIVA:
Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Dessa forma, o CONDOMÍNIO CHARDONNAY RESIDENCE fica responsabilizado pelas irregularidades apuradas, sujeitando-se à penalidade prevista na legislação aplicável.Assim, opina-se pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 25.160,00 (vinte e cinco mil, cento e sessenta reais), nos termos do art. 34, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 704, de 1º de abril de 2022:
“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”