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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 26/09/2026 · pág. 23

DOERN 26/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Natal, 26 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.245 - 23

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

PROCESSO CNPJ/RAZÃO SOCIAL OBJETO NOTA
FISCAL
ATESTO VALOR
01511059000148/2026-09 26.408.616/0001-88
GRÁFICA E EDITORA
QUATRO CORES
LTDA
Fornecimento de Formulários de cédulas de
identidade em papel-moeda e Cédulas para
emissão de Autorização de Carga de Arma de Fogo
Institucional - ACAFI
691 21/09/2026 R$ 54.000,00

Publique-se no Diário Oficial do Estado. Quartel do Comando Geral, em Natal, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ALARICO JOSÉ PESSOA AZEVÊDO JÚNIOR – CEL PM Comandante Geral

Polícia Científica do Rio Grande do Norte

Portaria nº 742/2026– GDG/PCIRN Natal/RN, 25/09/2026

Prorroga o prazo para posse de candidato nomeado no âmbito do Concurso Público nº 001/2021 – ITEP/RN, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 571, 31 de maio de 2016, CONSIDERANDO o Ato de Nomeação publicado na Edição nº 16.226 do Diário Oficial do Estado (DOE), em 29 de agosto de 2026, referente ao Concurso Público nº 001/2021 – ITEP/RN;

CONSIDERANDO a tramitação do Processo Administrativo nº 03910020.002643/2026-78, relativo à convocação e aos procedimentos de posse do nomeado;

CONSIDERANDO a inviabilidade de conclusão dos trâmites administrativos necessários dentro do prazo legal ordinário inicialmente previsto;

CONSIDERANDO o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, combinado com o art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016, que autoriza a prorrogação do prazo de posse por conveniência da Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º PRORROGAR, por 30 (trinta) dias, o prazo para a posse do candidato MARIANO DENIS FERREIRA DA SILVA, nomeado pelo ato publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.226, de 29 de agosto de 2026, em conformidade com o Edital nº 001/2021 – ITEP/RN, passando o termo final a ser contado a partir de 27 de setembro de 2026.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 27 de setembro de 2026. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Marcos José Brandão Guimarães

Diretor-Geral da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte – PCIRN

Corpo de Bombeiros Militar

RELATÓRIO DE 1° GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000269/2025-16

AUTUADO: CONDOMINIO CHARDONNAY RESIDENCE CNPJ: 19.843.681/0001-88

Endereço: R. DOUTOR ALMINO AFONSO, 496, CENTRO, MOSSORÓ/RN. SAPS: 5994

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do 1º TEN. QOEM BM Antonio MARTINS NETO, Mat. 225.6339, Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 24 de julho de 2026, para apurar as infrações às disposições da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, que institui o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e às demais normas de segurança contra incêndio e pânico, conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação n° 127/2025 (37161134); - Auto de Infração - Multa n° 31/2026 (42958718);

II - PARTE EXPOSITIVA a) Quanto ao Termo de Notificação e ao Auto de Infração - Multa

No dia 20 de outubro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação n° 127/2025, com prazo de regularização de 120 (cento e vinte) dias. Findo o prazo, a Seção de Fiscalização, por meio dos fiscais-vistoriadores 2º SGT BM Half e CB BM Ramalho, realizou nova diligência no dia 23 de julho de 2026, com o objetivo de verificar se as pendências haviam sido sanadas. Constatada a permanência das irregularidades, a edificação foi autuada mediante a emissão do Auto de Infração - Multa nº 31/2026, em observância ao disposto no inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1º de abril de 2022, a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;”

Entre a emissão do Termo de Notificação e a lavratura do Auto de Infração - Multa transcorreram 276 (duzentos e setenta e seis) dias corridos, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação n° 127/2025 20 de outu bro de 2025
Auto de Infração - Multa n° 31/2026 23 dejulho de 2026
b) Quanto às infrações constatadas
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto
seguem na tabela abaixo:
TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI - Multa N° 31/2026
INFRAÇÕES
de Infração (AI ) - Multa n° 31
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
06
2. Isolamento de risco defciente;
3. Resistência ao fogo dos elementos de construção defciente;
4. Compartimentação defciente;
12. Sistema de iluminação de emergência defciente;
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
23 Documentação em desconformidade com a legislação.
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
04
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infa
artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
12. Sistema de chuveiros automáticos inoperante;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN.
máveis, fogos de
b) Quanto às infrações constatadas

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração (AI) - Multa n° 31/2026, as quais seguem na tabela abaixo:

GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
02
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
27. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança(implicando redimensionamento).
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
00
c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 28 de julho de 2026, conforme os artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 704, de 1º de abril de 2022:

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

Em suas razões de defesa, o autuado informa que prioriza a segurança dos moradores, visitantes, prestadores de serviços e colaboradores, afirmando que realiza manutenções periódicas e busca atender às normas estabelecidas pelo CBMRN. Relata que, após o recebimento da notificação, contratou empresa habilitada e tecnicamente qualificada para promover as adequações exigidas, informando que as medidas corretivas se encontram em fase de execução e/ou programação. Ao final, requer a reconsideração da penalidade aplicada, com a possibilidade de suspensão ou conversão da multa, bem como a concessão de prazo para conclusão das adequações e posterior apresentação da documentação comprobatória.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 16 de setembro de 2026, foi realizada nova fiscalização com o objetivo de verificar a situação das irregularidades apontadas no Auto de Infração - Multa nº 31/2026. Na ocasião, constatou-se que nenhuma das infrações anteriormente identificadas havia sido sanada, permanecendo integralmente as irregularidades constatadas na fiscalização.

Dessa forma, não houve infrações sanadas após a nova fiscalização, conforme demonstrado na tabela abaixo: TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO

INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 00
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 00
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 00
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00
e) Quanto às infrações remanescentes

Considerando a fiscalização realizada no dia 16 de setembro de 2026, bem como a permanência das irregularidades constatadas, conclui-se que todas as infrações identificadas permanecem remanescentes, conforme discriminado na tabela abaixo:

TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
06
2. Isolamento de risco defciente;
3. Resistência ao fogo dos elementos de construção defciente;
4. Compartimentação defciente;
12. Sistema de iluminação de emergência defciente;
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
23 Documentação em desconformidade com a legislação.
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
04
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de
artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
12. Sistema de chuveiros automáticos inoperante;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN.
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 02
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
27. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança(implicando redimensionamento).
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00
f) Quanto à base de cálculo da multa

Conforme item 12.4 da Instrução Técnica n° 01/2026 Parte III - Procedimentos Administrativos (Processo Administrativo Infracional), para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III varia de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO
DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO
VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 4 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 4 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 2 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução Técnica
nº 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de Incêndio(MJ/m²)
Residencial
Apartamentos
A - 2
300
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de~~
agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):
Potencial de Risco
Carga de Incêndio MJ/m²
Fator de Risco(R)
Baixo
Até 300
1,0
FATOR DE ÁREA (K) 37 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de
agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):
Área total da edifcação ou área de risco(m²)
Fator de área(K)
>3.500 ≤ 5.000
37
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio
Grande do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual “Regulamenta
o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Rio Grande do Norte(UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 4) + (3,5 x 4) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1,0 x 37 x 1,00 = R$ 25.160,00 (vinte e cinco mil, cento e sessenta reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Dessa forma, o CONDOMÍNIO CHARDONNAY RESIDENCE fica responsabilizado pelas irregularidades apuradas, sujeitando-se à penalidade prevista na legislação aplicável.Assim, opina-se pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 25.160,00 (vinte e cinco mil, cento e sessenta reais), nos termos do art. 34, inciso VII, da Lei Complementar Estadual nº 601, de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 704, de 1º de abril de 2022:

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”