DOERN 26/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 26 de setembro de 2026
22 - Ano 93 • Nº 16.245
ao caso concreto, mas mera conferência de valores e de documentos, motivo pelo qual procedo à restituição do feito ao órgão de origem, no caso a PMRN, para conhecimento e adoção das providências subsequentes de sua competência.”; e
CONSIDERANDO o Despacho PM - GAB CMD (44274346), que acatou o contido no Despacho retro, da Seção Jurídica - SJur (44274346), insertos no Processo SEI nº 01510137.000986/2026-31; RESOLVE:
Art. 1º - Reverter a quota do(a) pensionista ANDRE ANDERSON COSTA DA SILVA, por ter perdido a condição de beneficiário da pensão militar, em razão de ter atingido a idade limite de 21 (vinte e um) anos e não ser estudante universitário, em benefício de EULALIA MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES, na condição de companheira, bem como para ANDREIA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA e M.A.S.S, ambos na condição de filhos, do Terceiro-Sargento PM ANTÔNIO ANDRE DA SILVA, matrícula nº 053.470-6, falecido em 22/05/2021, atribuindo aos pensionistas remanescentes a quota individual da pensão militar de 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), para companheira, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinte e três centésimos por cento) para os filhos, com fundamento nos artigos 59, 63 e 64 da LCE Nº 308, de 25 de outubro de 2005, observando os valores previstos em Lei para a graduação de Terceiro-Sargento PM no nível remuneratório X (dez), conforme anterior enquadramento realizado nos termos do Art. 31 da LCE 692, de 28 de dezembro de 2021. Art. 2º Revogar a Portaria-SEI N° 435, de 21 de janeiro de 2026.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 04 de setembro de 2026.
Art. 4º Publique-se em em Diário Oficial do Estado e em seguida faça-se remessa à Ajudância Geral para transcrever para o Boletim Geral da Corporação, e à Seção de Finanças (DPS/4) para os devidos fins. RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA-SEI Nº 7028, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o artigo 3º da Portaria Normativa nº 141/GCG/PMRN, de 29 de julho de 2026;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei Complementar Nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do estado; CONSIDERANDO o disposto no artigo 59, parágrafo único, c/c artigos 63 e 64 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005;
CONSIDERANDO o Despacho PGE - SUBPROC GERAL: “Ante o exposto, em observância ao que dispõe o excerto acima colacionado, conclui-se que a matéria tratada nestes autos dispensa manifestação jurídica de um Procurador do Estado, eis que não há opinamento jurídico no que respeita à interpretação das normas vigentes ao caso concreto, mas mera conferência de valores e de documentos, motivo pelo qual procedo à restituição do feito ao órgão de origem, no caso a PMRN, para conhecimento e adoção das providências subsequentes de sua competência.”; e
CONSIDERANDO o Despacho PM - GAB CMD (44274344), que acatou o contido no Despacho retro, da Seção Jurídica - SJur (44259419), insertos no Processo SEI nº 01510049.000941/2026-56; RESOLVE:
Art. 1º Reverter a quota do(a) pensionista DENIS FERNANDO DOS SANTOS SILVA, por ter perdido a condição de beneficiário da pensão militar, em razão de não haver comprovado a manutenção da condição de estudante universitário, em benefício de GILLENE MARIA DOS SANTOS, na condição de companheira, e J.A.S.S, na condição de filha menor, do Terceiro-Sargento PM FERNANDO JORGE DA SILVA, matrícula nº 114.880-0, falecido em 16/02/2021, atribuindo às pensionistas remanescentes a quota individual de 50% (cinquenta por cento) da pensão militar, com fundamento nos artigos 59, 63 e 64 da LCE Nº 308, de 25 de outubro de 2005, observando os valores previstos em Lei para a graduação de Terceiro-Sargento PM no nível remuneratório VIII (oito), conforme anterior enquadramento realizado nos termos do Art. 31 da LCE 692, de 28 de dezembro de 2021. Art. 2º Revogar a Portaria nº 125/2022/CBP/PR, de 06 de abril de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de setembro de 2026.
Art. 4º Publique-se em em Diário Oficial do Estado e em seguida faça-se remessa à Ajudância Geral para transcrever para o Boletim Geral da Corporação, e à Seção de Finanças (DPS/4) para os devidos fins. RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM, DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA-SEI Nº 7029, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o artigo 3º da Portaria Normativa nº 141/GCG/PMRN, de 29 de julho de 2026;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei Complementar Nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos militares do estado;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 59, parágrafo único, c/c artigos 63 e 64 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005;
CONSIDERANDO o Despacho PGE - SUBPROC GERAL: “Ante o exposto, em observância ao que dispõe o excerto acima colacionado, conclui-se que a matéria tratada nestes autos dispensa manifestação jurídica de um Procurador do Estado, eis que não há opinamento jurídico no que respeita à interpretação das normas vigentes ao caso concreto, mas mera conferência de valores e de documentos, motivo pelo qual procedo à restituição do feito ao órgão de origem, no caso a PMRN, para conhecimento e adoção das providências subsequentes de sua competência.”;
CONSIDERANDO o Despacho PM - GAB CMD (44274343), que acatou o contido no Despacho retro, da Seção Jurídica - SJur (44259898), insertos no Processo SEI nº 01510789.001575/2026-99; RESOLVE:
Art. 1º DECLARAR a PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO MILITAR da senhora VIVIAN VASTI BESSA CAVALCANTE, na condição de filha universitária, onde o instituidor é o Subtenente PM JOSÉ VANDILSON CAVALCANTE, matrícula 053.038-7, falecido em 17/04/2018, em virtude de ter renunciado ao direito.
Art. 2º - Reverter a quota do(a) pensionista VIVIAN VASTI BESSA CAVALCANTE, por ter perdido a condição de beneficiária da pensão militar, em razão de ter renunciado o direito à pensão, em benefício de VIVIANE BESSA E SILVA, na condição de companheira, e para JOSÉ VANDILSON CAVALCANTE FILHO e VINÍCIUS BESSA CAVALCANTE, ambos na condição de filhos do Subtenente PM JOSÉ VANDILSON CAVALCANTE, matrícula 053.038-7, falecido em 17/04/2018, atribuindo aos pensionistas remanescentes a quota individual da pensão militar de 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para companheira, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinte e três centésimos por cento) para os filhos, com fundamento nos artigos 59, 63 e 64 da LCE Nº 308, de 25 de outubro de 2005, observando os valores previstos em Lei para a graduação de Subtenente PM no nível remuneratório X (dez), conforme anterior enquadramento realizado nos termos do Art. 31 da LCE 692, de 28 de dezembro de 2021.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 117/2019/CBP/PR, de 12 de março de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 03 de setembro de 2026.
Art. 5º Publique-se em em Diário Oficial do Estado e em seguida faça-se remessa à Ajudância Geral para transcrever para o Boletim Geral da Corporação, e à Seção de Finanças (DPS/4) para os devidos fins. RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA-SEI Nº 7030, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o artigo 3º da Portaria Normativa nº 141/GCG/PMRN, de 29 de julho de 2026;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei Complementar Nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos militares do estado;
CONSIDERANDO o Despacho PGE - SUBPROC GERAL: “Ante o exposto, em observância ao que dispõe o excerto acima colacionado, conclui-se que a matéria tratada nestes autos dispensa manifestação jurídica de um Procurador do Estado, eis que não há opinamento jurídico no que respeita à interpretação das normas vigentes ao caso concreto, mas mera conferência de valores e de documentos, motivo pelo qual procedo à restituição do feito ao órgão de origem, no caso a PMRN, para conhecimento e adoção das providências subsequentes de sua competência.”;
CONSIDERANDO o Despacho PM - GAB CMD (44221900), que acatou o contido no Despacho retro, da Seção Jurídica - SJur (44195708), insertos no Processo SEI nº 03810023.003636/2025-38; RESOLVE:
Art. 1º DECLARAR a PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO DA PENSÃO MILITAR da senhora SONALY DA COSTA CORREIA, na condição de filha, onde o instituidor é o Soldado PM JUAREZ CORREIA MACIEL, matrícula 1.901.515-1, falecido em 13/11/1984, em virtude de ter renunciado ao direito.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Publique-se em em Diário Oficial do Estado e em seguida faça-se remessa à Ajudância Geral para transcrever para o Boletim Geral da Corporação, e à Seção de Finanças (DPS/4) para os devidos fins. RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
Portaria-SEI Nº 6895, de 22 de setembro de 2026.O COMANDANTE DO 9º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria nº 182/12 – QCG/RN, de 08 de agosto de 2012, publicada no BG nº 149/2012, e ainda; CONSIDERANDO a necessidade de apurar, de forma objetiva e circunstanciada, possível irregularidade funcional, assegurando-se a regular instrução administrativa e a observância dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando cabíveis;
RESOLVE:
1 - Instaurar sindicância com a finalidade de apurar possível conduta irregular atribuída a policial militar;
2 - Designar como encarregado do procedimento o 2º Ten QOEM Lucas LOEWENBACH Correia, matrícula nº 245.235-9;
3 - A presente Sindicância deve ser concluída em 40 (quarenta) dias (art. 31, caput, da Portaria nº 182/2012-GCG), a contar da publicação desta Portaria, podendo ser prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do fato, mediante solicitação fundamentada e tempestiva do Sindicante, a critério da Autoridade Designante;
4 - O Policial Militar ora designado receberá os autos da Sindicância digital através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), em atenção às hipóteses previstas na Constituição Federal (art. 5º, X, XXXIII, e 37, § 3º, II); 5 - Encaminhe-se para publicação em Diário Oficial do Estado;
6 - Após, transcreva-se em BI, registre-se e cumpra-se;
7 - Referência: Processo SEI nº 01510439.000170/2026-11.
Marcos SWAMI de Sousa Pereira – TC QOEM Comandante do 9º BPM
Justificativa Governo do Estado do Rio Grande do NortePolícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte
Listagem de Quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos.
Fundamento: Resolução Nº 011/2024 - TCE/RN - Art. 6º, Incisos II; III e V.
Considerando a Resolução 011/2024 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE/RN, tendo como base o Art. 6º, Incisos II; III e V, o qual prevê a quebra da ordem cronológica para pagamentos de fornecedores essenciais para a manutenção das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Os pagamentos dos fornecedores abaixo relacionados para atender as demandas da POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, implicam a quebra da ordem cronológica de fornecedores a receber, conforme determinado pela Resolução 011/2014 do Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN.
| PROCESSO | CNPJ/RAZÃO SOCIAL | OBJETO | NOTA FISCAL | ATESTO | VALOR |
|---|---|---|---|---|---|
| 01510185.000001/2023-50 | 30.027.830/0001-73 SAYONARA DE SOUZA ALVES-ME |
FORNECIMENTO CONTÍNUO DE REFEIÇÕES PRONTAS. Contrato Nº 01/2024 |
079 | 10/09/2026 | R$ 23.349,66 |
| 01511059.000038/2026-39 | 22.486.978/0001-48 J. R. DIS- TRIBUIDORA LTDA |
AQUIDIÇÃO DE ÁGUA MINERAL Contrato Nº 11/2025 |
8658 | 09/09/2026 | R$ 1.833,00 |
| 01510185.000267/2024-83 | 27.595.780/0001-16 CS BRASIL FROTAS LTDA |
LOCAÇÃO VEICULAR Contrato Nº 01/2024 |
351870972 | 03/09/2026 | R$ 293.091,60 |
| 01510185.000036/2022-16 | 27.595.780/0001-16 CS BRASIL FROTAS LTDA |
LOCAÇÃO VEICULAR Contrato Nº 41/2023 |
351853485 | 03/09/2026 | R$ 1.102.325,95 |
| 01510061.000062/2024-02 | 17.822.035/0001-09 LEVE RE- FEIÇÕES COLETIVAS LTDA |
FORNECIMENTO DE CAFE DA MANHA E LANCHE PARA O DESFILE DE 7 DE SETEMBRO |
002.569 | 09/06/2026 | R$ 44579,67 |
| 015111326.000001/2026-01 | 07.048.323/0001-02 RC RAMOS COMERCIO LTDA |
AQUIDIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE Contrato Nº 11/2026 |
021.074 | 17/09/2026 | R$ 1.105,00 |
| 01510303.000199/2024-69 | 08.202.696/0001-40 CONARTE PROJETOS CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA EPP |
REFORMA DA QUADRA DO 8º BPM |
053 | 09/07/2026 | R$ 137.687,40 |
Publique-se no Diário Oficial do Estado. Quartel do Comando Geral, em Natal, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ALARICO JOSÉ PESSOA AZEVÊDO JÚNIOR – CEL PM Comandante Geral
Justificativa Governo do Estado do Rio Grande do NortePolícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte
Listagem de Quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos.
Fundamento: Resolução Nº 011/2024 - TCE/RN - Art. 6º, Incisos II; III e V.
Considerando a Resolução 011/2024 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE/RN, tendo como base o Art. 6º, Incisos II; III e V, o qual prevê a quebra da ordem cronológica para pagamentos de fornecedores essenciais para a manutenção das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Os pagamentos dos fornecedores abaixo relacionados para atender as demandas da POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, implicam a quebra da ordem cronológica de fornecedores a receber, conforme determinado pela Resolução 011/2014 do Tribunal de Contas do Estado - TCE/RN.