DOERN 26/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 26 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.245 - 21
CONSIDERANDO que o militar foi julgado incapaz definitivamente APENAS para o serviço ativo da Polícia Militar, pela Junta Policial Militar de Saúde (JPMS) desta Corporação, PODENDO prover meios para sua subsistência, cuja patologia NÃO guarda relação de causa e efeito com a atividade policial militar e NÃO preenche os critérios para Isenção de Imposto de Renda a contar de 1º de abril de 2026, conforme Ata de Inspeção de Saúde da Sessão Nº 032.2/2026, de 1º de abril de 2026, publicada no BG Nº 096, de 01 de Junho de 2026 (Id. 41867378); CONSIDERANDO a determinação de Instrução Processual e agregação para fins de reforma ex-offício, de acordo com a PORTARIA- SEI Nº 4073, de 08/06/2026, publicada no BG Nº 103, de 12/06/2026 (Id. 42156966); CONSIDERANDO a Portaria SEI Nº 4968/PMRN, publicada no Diário Oficial do Estado, Edição Nº 16.194, de 16/07/2026, que cassou em definitivo a prerrogativa do porte e da posse de arma de fogo do 2° Sargento PM n° 1997.0936 – FLÁVIO DONATO DA SILVA, matrícula nº 108.218-3, dentre outras determinações; CONSIDERANDO que o militar em tela possui mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, acrescido de 02 Licenças Especiais e 02 anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de serviço privado averbado, totalizando 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de “anos de serviço”, fazendo jus aos seus proventos na fração de 33/35 (trinta e três trinta e cinco avos) da remuneração de 2º SARGENTO PM, nível X, conforme Certidão de Tempo de Serviço DP - Arquivo (Id. 43102225).
CONSIDERANDO o Parecer Referencial nº 50 da Procuradoria Geral do Estado (PGE) (Id. 43479482) e o Despacho do Comandante-Geral da Polícia Militar (Id. 43592145), que acolheu o Despacho da Sjur/PMRN (Id. 43479482), insertos no Processo- SEI Nº 01510482.000059/2026-91; RESOLVE:
-
Reformar ex-offício o 2° Sargento PM N° 1997.0936 – FLÁVIO DONATO DA SILVA, matrícula Nº 108.218-3, do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) desta Corporação, filho de ARLINDO DONATO DA SILVA E MARIA JOSÉ DO VALE E SILVA , de acordo com artigo 201 § 9º e 9º A da CF; artigos 65 § 3º, 96, 97, inciso II; artigo 99, inciso V, artigo 100, artigo 102, I, artigo 124 e 125 I, § 1º todos da Lei Nº 4.630/1976, c/c art. 24 e 32 da LC 692/2021. PODENDO prover meios para sua subsistência, cuja patologia NÃO guarda relação de causa e efeito com a atividade policial militar, NÃO preenche os critérios para Isenção de Imposto de Renda, conforme Ata de Inspeção de Saúde, Sessão Nº 032.2/2026, de 1º de abril de 2026 (Id. 41867378). Contando com 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de efetivo serviço, acrescido de 02 43102225 e 02 anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de serviço privado averbado, de acordo com a Certidão de Tempo de Serviço DP - Arquivo (Id. 43102225). Remunerado por 33/35 (trinta e três trinta e cinco avos) de COTAS da remuneração de 2º SARGENTO PM, nível X, por contar mais de 27 anos de efetivo serviço. A remuneração está de acordo com o artigo 102, I, da Lei Nº 4.630/1976, c/c artigo 1º, 10 e 13 (Anexo I), da Lei Complementar Nº 463/2012, alterada pelas Leis Complementares Nº 702/2022 e 777/2025.
-
Estabelecer que esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2026, data a partir da qual foi considerado inapto ao serviço ativo da Polícia Militar. 3. Determinar que a Diretoria de Pessoal – DP/1 encaminhe a presente Resolução para publicação no Diário Oficial do Estado e que a Ajudância Geral, em seguida, transcreva para o Boletim Geral da Corporação.
-
Determinar as Diretorias de Pessoal – DP/1 e Finanças que adotem as providências decorrentes.
-
Encaminhar a Diretoria de Proteção Social- DPS, para cientificar que 2° Sargento PM n° 1997.0936 – FLÁVIO DONATO DA SILVA, matrícula nº 108.218-3, foi considerado inapto em definitivo para o porte de arma de fogo, a contar de 1º de abril de 2026, conforme Ata de Inspeção de Saúde, Sessão Nº 032.2/2026, de 1º/04/2026, publicada no BG Nº 096, de 01 de Junho de 2026 (Id. 41867378), combinado com o artigo 11, da Portaria Normativa Nº 014/2020-GCG, de 07 de abril de 2020, publicada no Boletim Geral Nº 067, de 13 de abril de 2020..
-
Encaminhar a DTIC, para suspender o acesso ao SEI.
-
Determinar ao Comandante imediato que preencha e atualize todos os campos no SISGP, referente ao militar, para que a Diretoria de Pessoal possa movimentá-lo para a Diretoria de Proteção Social- DPS. Quartel do Comando Geral em Natal/RN, 24 de setembro de 2026. Magna Cely Santos Bezerra de Morais– Cel QOEM DIRETORA DE PESSOAL
O COMANDANTE DO 8º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas as atribuições regimentais, com base no disposto no artigo 2º, da Portaria n.º 182/2012 – QCG/RN, de 08 de agosto de 2012, publicada no BG nº. 149/2012; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o Despacho (43721883), da lavra do Subcomandante e Chefe do EMG/PMRN, o senhor CEL QOEM Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto, que determinou a instauração, no prazo de 24 horas, de Sindicância para apurar possível transgressão disciplinar cometida por policiais militares do 8º Batalhão; CONSIDERANDO o contido na Planilha de Inventário do 8º BPM (43768347), contida no processo SEI nº 01510306.000249/2026-40 (43768347), do P4 do 8º Batalhão de Polícia Militar, inserida no referido PAE em 27/05/2026, constando a cautela da pistola .40 Taurus, modelo PT100, nº de série SYH24427 ao 1º Sgt QPPM 2000.0674 Joselio Alves Avelino, matrícula 164.455-6, mesma arma apreendida pela Polícia Militar da Paraíba por ocasião da prisão do Cb QPPM 2020.0982 Damião Jorge Rodrigues da Silva, matrícula 227.080-3, em 27/05/2026, na cidade de Campina Grande/PB. RESOLVE:
Art. 1º INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (SINDICÂNCIA), com o objetivo de apurar possível transgressão disciplinar por inobservância administrativa pelos Policiais Militares da Seção P4 do 8º BPM, verificada em relatório de inventário da OPM, especificamente à carga de armamento bélico em nome de policial diverso daquele que a detinha indevidamente Art. 2º DESIGNAR como Sindicante o 2º Tenente QOEM Jefferson Djair Arruda de Lucena, matrícula nº 245.2480, atualmente exercendo a função de Subcomandante da 1ª CPM do 8º Batalhão da PMRN, devendo para tanto observar a Portaria n.º 182/2012-GCG, de 02 de agosto de 2012, e subsidiariamente, naquilo que for pertinente à sindicância no âmbito da PMRN, as normas do direito pátrio, em especial as do Código de Processo Penal Militar e Código Penal Militar;
Art. 3º A presente sindicância deverá ser concluída em 40 (quarenta) dias (art. 31, caput, da portaria nº 182/2012GCG), a contar do recebimento do processo, podendo ser prorrogada pelo período necessário à completa elucidação do fato, mediante solicitação fundamentada e tempestiva do Sindicante, a critério da autoridade designante; Art. 4º. O Policial Militar ora designado receberá os autos da Sindicância digital através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), em atenção às hipóteses previstas na Constituição Federal (art. 5º, X, XXXIII, e 37, § 3, II); Art. 5º Encaminhe-se à Diretoria de Justiça da PMRN, para publicação em Diário Oficial do Estado; Atr. 6º Após, transcreva-se em Boletim Interno do 8°Batalhão, registre-se e cumpra-se; Art. 7º Processo SEI! nº 01510254.000311/2026-56. Adalberto Pessoa de Roure - TC QOEM Comandante do 8°BPM/CPR III
CONSIDERANDO o Parecer Referencial nº 26/2023, expedido pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) com fundamento no Decreto nº 29.641, de 26 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Despacho PGE - PAD (id 22244261), contido no processo SEI 01510781.000041/2023-72, que entendeu pela desnecessidade da emissão de análise jurídica de mérito ou da necessidade de complementação do Parecer Referencial 26/2023 e, consequentemente, de sua validação por Procurador(a) do Estado, por tratar de ato administrativo (revisão de pensão por morte) cuja prática enseja a análise de aspectos meramente instrutórios; e CONSIDERANDO o Despacho PM - GAB CMD (44365675), que acatou o contido no Despacho (44291571) da Seção Jurídica - Sjur, insertos no Processo SEI nº 01510781.000318/2023-67; RESOLVE:
Art. 1º Conceder a revisão da pensão militar por morte deferida em favor do(s) beneficiário(s) ELLEN DAYANE SENA BARBALHO e LUZINETE MARTO DA SILVA BARBALHO, pensionista(s) integrante(s) da primeira ordem de prioridade do militar instituidor, o Terceiro-Sargento PM NILSON DE ANDRADE BARBALHO, matrícula nº 050.269-3, no valor do subsídio previsto em Lei para a graduação de Segunto-Sargento PM, nível IX, padrão remuneratório ao qual fazia jus o militar estadual instituidor, considerando a sua situação funcional na data do falecimento/extravio.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 19 de maio de 2023.
Art. 3º Publique-se em em Diário Oficial do Estado e em seguida faça-se remessa à Ajudância Geral para transcrever para o Boletim Geral da Corporação, e à Seção de Finanças (DPS/4) para proceder à atualização da pensão. RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
Portaria-SEI Nº 6871, de 22 de setembro de 2026.O COMANDANTE DO 1º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º, alínea “d”, combinado com o artigo 10, alínea “a” e Art. 16-A caput do Código de Processo Penal Militar (Decreto Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), e: CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do Processo SEI nº 01510017.002359/2026-00, o qual relata, eventuais alterações de materiais bélicos do 1º BPM;
CONSIDERANDO que é dever da Polícia Militar apurar fatos que supostamente contenham indícios de infrações penais e disciplinares cometida por policiais militares de serviço; e, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de instrução preparatória e informativa cujo relatório servirá de base a uma decisão fundamentada do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Administração castrense.
RESOLVE:
-
INSTAURAR INQUÉRITO POLICIAL MILITAR com o objetivo de apurar eventuais alterações no material bélico do 1º BPM, conforme informações constantes no Memorando nº 159 (44292114).
-
Designar como encarregado do IPM o Major QOEM Leonardo Câmara de Medeiros, matrícula nº 204.838-8;
-
O presente IPM deve ser concluído no prazo de 40 dias (Art. 20, CPPM), podendo ser prorrogado por mais 20 dias (art. 20, §1º CPPM), desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo;
-
O Oficial ora designado receberá os autos do Inquérito Policial Militar digital através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), em atenção ao disposto Art. 16, do Decreto Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (CPPM), devendo acessar os autos do processo no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar desta publicação; 5. Encaminhe-se para publicação em Diário Oficial do Estado e protocolo;
-
Após, transcreva-se em Boletim Interno da OPM, registre-se e cumpra-se;
-
Comunique-se ao Núcleo Regional das Garantias da comarca correspondente, em atenção ao Art. 7º da RESOLUÇÃO Nº 37, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024;
-
Referência: PAE nº 01510017.002359/2026-00.
Adolfo Gustavo Felipe - Ten Cel QOEM Comandante do 1º BPM/CPC
PORTARIA-SEI Nº 7021, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual Nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o Art. 3º da Portaria Normativa Nº 141/GCG/PMRN, de 29 de julho de 2026;
CONSIDERANDO o Art. 19 da Lei Complementar Nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos militares do Estado;
CONSIDERANDO os Arts. 5º e 31º, da Lei Complementar 692, de 28 de dezembro de 2021, que estabelece que a pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou em inatividade, na data de falecimento ou extravio, e assegura o direito de revisão das pensões militares já concedidas, mediante requerimento formal do beneficiário; CONSIDERANDO o Parecer Referencial 26/2023 da Procuradoria Geral do Estado (PGE), com seu fundamento no Decreto nº 29.641, de 26 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Despacho PGE - PAD (id 22244261), contido no processo SEI 01510781.000041/2023-72, que entendeu pela desnecessidade da emissão de análise jurídica de mérito ou da necessidade de complementação do Parecer Referencial 26/2023 e, consequentemente, de sua validação por Procurador(a) do Estado, por tratar de ato administrativo (revisão de pensão por morte) cuja prática enseja a análise de aspectos meramente instrutórios; CONSIDERANDO Despacho PM - GAB CMD (44361431), que acatou o contido no Despacho (44343167) da Seção Jurídica - Sjur, insertos no Processo SEI nº 01510966.000169/2026-11; RESOLVE:
Art. 1º Conceder a revisão de pensão militar por morte, em favor do beneficiário KELVI RONES DE OLIVEIRA MAIA, pensionista integrante da primeira ordem de prioridade do militar instituidor, o Soldado PM Joaquim Maia Pontes, matrícula nº 053.496-0, no valor do subsídio previsto em Lei para a mesma graduação, no nível remuneratório IX (nove).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 28 de julho de 2026.
Art. 3º Publique-se em Diário Oficial do Estado, à Ajudância Geral para transcrever para o Boletim Geral da Corporação, e à Seção de Finanças (DPS/4) para proceder à atualização da pensão. Art. 4º Encaminhar os autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE-RN, para fins de controle.
RICARDO LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CEL QOEM DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA-SEI Nº 7027, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.
PORTARIA-SEI Nº 7020, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o artigo 3º da Portaria Normativa nº 141/GCG/PMRN, de 29 de julho de 2026;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º e 31 da Lei Complementar 692, de 28 de dezembro de 2021, que estabelecem que a pensão militar será igual ao valor do subsídio ao qual fazia jus o militar estadual da ativa ou inatividade, na data do seu falecimento ou da declaração de extravio, assegurando ainda o direito de revisão das pensões militares já concedidas, mediante requerimento formal do beneficiário;
O DIRETOR DE PROTEÇÃO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 31.248, de 28 de dezembro de 2021, combinado com o artigo 3º da Portaria Normativa nº 141/GCG/PMRN, de 29 de julho de 2026;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei Complementar Nº 692, de 28 de dezembro de 2021, que trata da gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do estado;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 59, parágrafo único, c/c artigos 63 e 64 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005;
CONSIDERANDO o Despacho PGE - SUBPROC GERAL: “Ante o exposto, em observância ao que dispõe o excerto acima colacionado, conclui-se que a matéria tratada nestes autos dispensa manifestação jurídica de um Procurador do Estado, eis que não há opinamento jurídico no que respeita à interpretação das normas vigentes