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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 26/09/2026 · pág. 32

DOERN 26/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 26 de setembro de 2026

32 - Ano 93 • Nº 16.245

ENTE(S) HABILITA ANEX
DO(S) A REC
O I
EBER O RECUR
SO ESTADUA L
FUNDO DE SAÚDE/
MUNICÍPIO
CNPJ CÓD.
EMENDA
VALOR (R$) DADOS
BANCÁRIOS
GRUPO DE
NATUREZA DE
DESPESA
PROCESSO SEI
João Dias 12.097.695/0001-
50
102 300.000,00 Banco: 104 Agência:
0763 Conta:
568539876-6
44 00810046.000977/2026-68

*PORTARIA-SEI Nº 4147, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

Autoriza Repasses do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, destinados a modalidade de transferências de recursos de emendas parlamentares.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 663, de 13 de janeiro de 2020, e,

Considerando o art. 20 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabelece que a transferência dos estados para os municípios destinados a financiar ações e serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de transferência aprovada pelo respectivo Conselho de Saúde;

Considerando o art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 663, de 13 de janeiro de 2020, que os recursos alocados no Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte (FES/RN) serão transferidos de forma regular e automática aos Fundos Municipais de Saúde para despesas, de custeio e de capital, mediante Portaria do Secretário de Estado da Saúde Pública, observado o disposto nos art. 19 à 21 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Considerando a Lei nº 12.645, de 20 de janeiro de 2026, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2026; Considerando a Resolução nº 034/2025 – TCE/RN, que disciplina a fiscalização e o acompanhamento das emendas parlamentares, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854; Considerando o disposto na Portaria SEI nº 1761, de 12 de maio de 2026; Considerando a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais, como estabelece o § 10, do art. 106, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando o Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que dispõe em seu art. 25: Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;

Considerando o Decreto nº 29.543, de 20 de março de 2020, que regulamenta o Fundo Estadual de Saúde, de que trata a Lei Complementar Estadual nº 663, de 13 de janeiro de 2020;

Considerando que o repasse fundo a fundo destinado ao SUS decorre de Transferência Legal, sendo dispensando a celebração de convênios ou outros instrumentos jurídicos; RESOLVE:

Art. 1º Fica(m) habilitado(s) o(s) Município(s) descrito(s) no anexo I desta Portaria, a receber os recursos estaduais destinados às ações de saúde decorrente de Emenda Parlamentar.

Art. 2º Os recursos tratados nesta Portaria referem-se à aplicação de Emendas Parlamentares ao orçamento do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º O Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos Municipais de Saúde, conforme cronograma de desembolso disposto no Plano de Trabalho e em conformidade com os processos de pagamento instruídos, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.

Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo beneficiado.

Art. 5º Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, no exercício de 2026, devendo onerar o(s) programa(s) de trabalho(s) 10.302.0303.4039.403901 Incremento ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde e de Assistência Hospitalar e Ambulatorial. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ALEXANDRE MOTTA CÂMARA Secretário de Estado da Saúde Pública-SESAP/RN *republicado por Incorreção

ANEXO I

ENTE(S) HABILITADO(S) A RECEBER O RECURSO ESTADUAL
FUNDO DE SAÚDE/
MUNICÍPIO
CNPJ CÓD.
EMENDA
VALOR (R$) DADOS
BANCÁRIOS
GRUPO DE
NATUREZA DE
DESPESA
PROCESSO SEI
Ielmo Marinho 11.463.911/0001-
71
57 200.000,00 Banco do Brasil
Agência: 2256-x
Conta: 57279-9
33 00810046.000971/2026-91
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA ATO DECLARATÓRIO DE INAPTIDÃO Nº 218/2026

O Subcoordenador da SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERANCIA – SUCADI, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 103, do Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.

Considerando o disposto nos incisos III e XXIII do Artigo 77, do Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, e o que consta do Processo nº 00310026.001651/2026-63-SUCADI/SEFAZ, bem como o disposto no Artigo 102, inciso I, do mesmo diploma legal, que diz:

Art. 102: Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da Repartição Fiscal, quando: I - Ficar comprovado, através de diligência fiscal, que os Contribuintes não exercem atividades no endereço indicado.

Considerando que as empresas abaixo citada não estão exercendo suas atividades no endereço constante no Cadastro de Contribuinte do Estado, bem como não apresentou pedido de baixa ou alteração de endereço no prazo regulamentar, tendo assim, infringido o artigo 77, inciso II, c/c o artigo 98, todos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.

RESOLVE:

1-DECLARAR INAPTAS as Inscrições Estaduais constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, das empresas abaixo relacionadas:

INSCRIÇÃO
ESTADUAL
NOME EMPRESARIAL ORIGEM
20.537.303-8 M D DE M PORTO PS Nº 86652/2026 – COTIN
20.098.988-0 COMERCIAL W. A. LTDA PS Nº 86654/2026 – SUFISE
20.659.223-0 LOJÃO TOP20 LTDA
PS Nº 86656/2026 - SUMAT
20.091.315-8 MEDEIROS AVELINO COMERCIO DE COLCHÕES LTDA PS Nº 86659/2026 - COLTERN
20.522.050-9 CAA FERREIRA LTDA PS Nº 86660/2026 - COLTERN
20.286.691-2 CLARA MILKSHAKE E PIZZARIA LTDA PS Nº 86661/2026 - COLTERN
20.477.079-3 ALLYSSA I PEREIRA SIQUEIRA PS Nº 86662/2026 - COLTERN
  1. DECLARAR tributariamente ineficazes e nulos de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos, os documentos fiscais, cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato Declaratório. Natal - RN, 25 de setembro de 2026.

ALLAN KARDEC ARIOLAN SILLAS SANTOS, Subcoordenador da SUCADI, Matrícula. 158675-0

ATO DECLARATÓRIO DE INAPTIDÃO Nº 219/2026

O Subcoordenador da SUBCOORDENADORIA DE CADASTRO E ITINERANCIA – SUCADI, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no artigo 103, do Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.

Considerando o persistente trabalho desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte, no tocante a atualizar a situação cadastral de seus contribuintes;

Considerando a infringência ao artigo 77, incisos XVII, XIX e XXIII, do Regulamento do ICMS, Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, foi aberto o processo SEI nº 00310026.001656/2026-96- SUCADI. Corroborada ainda pela Parte de Serviço nº85605 – CACE.

Considerando que o contribuinte deixou de apresentar a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), quando obrigado, por um ou mais exercícios, incorrendo na hipótese de inaptidão de sua inscrição estadual, prevista no artigo 102, inciso VIII, alínea “c”, combinado com o artigo 103, § 3º, do RICMS:

Art.102. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal quando: (...)

VIII - o contribuinte deixar de apresentar, por um ou mais exercícios: (...)

c) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI);

Tendo em vista que as empresas abaixo relacionadas deixou de apresentar, por um ou mais exercícios, descumprindo, assim, com os incisos XIX e XXIII, ambos do artigo 77, do Decreto nº 31.825/2022, do RICMS, acima citado, RESOLVE:

1-DECLARAR INAPTA, a Inscrição Estadual constante no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, da empresa abaixo, qualificada pela sua inscrição estadual, CNPJ e nome empresarial.

ORGÃO
IE
CNPJ NOME EMPRESARIAL
SUMAT
20.636.665-5
51.058.153/0001 - 20 ML SMARTPHONES COMERCIO E SERVIÇOS LTA
SUMAT
20.690.874-1
50.114.414/0001- 10 EG TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
  1. DECLARAR tributariamente ineficaz e nulo de pleno direito, não produzindo qualquer efeito, o documento fiscal cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato Declaratório. Natal- RN, 25 de setembro de 2026.

ALLAN KARDEC ARIOLAN SILLAS SANTOS

Subcoordenador da SUCADI, Mat.158.675-0

PORTARIA-SEI Nº 967, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, Considerando o que consta no Processo SEI n.º. 00310254.000160/2026-10,

Considerando as disposições contidas nos arts. 8°- A, 8°- B e 8°-C, da Lei Complementar Estadual n.º. 420, de 31 de março de 2010;

Considerando os dispositivos previstos na Portaria Conjunta-SEI SEAD/SEFAZ nº 23, de 25 de julho de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Promover por merecimento os servidores abaixo relacionados, Auxiliar de Serviços Gerais, Assistente de Administração e Finanças e Motorista, conforme Plano de Cargos e Remuneração instituído pela Lei Complementar Estadual nº 420, de 31 de março de 2010, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 698, de 22 de fevereiro de 2022, consoante relação constante no Anexo Único desta Portaria. Art. 2º A promoção estabelecida no art. 1º produzirá efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 2026. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Natal, 24 de setembro de 2026. Álvaro Luiz Bezerra, Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO
ORDEM MATRÍCULA NOME COMPLETO CARGO NÍVEL
ANTERIOR À
PROMOÇÃO
NÍVEL AO
QUAL FOI
PROMOVIDO
01 098.303-9 SHIRLEY MAGNÓLIA BAUMGARTNER
CÂMARA DE OLIVEIRA
Auxiliar de Serviços Gerais K L
02 118.567-5 WASHINGTON LUIS BEZERRA ANTUNES Auxiliar de Serviços Gerais J K
03 099.732-3 EDNA DANTAS DE PAIVA Assistente de Administração e
Finanças
K L
04 002.825-8 LOURENÇA ANTONIA MARTINS MELO Assistente de Administração e
Finanças
K L
05 098.383-7 ELAINE DE ARAÚJO BEZERRA FIGUEIREDO Assistente de Administração e
Finanças
J K
06 168.255-5 TÂNIA MARIA DE LIMA Assistente de Administração e
Finanças
K L
07 098.728-0 MARIA DO CARMO FERREIRA DE MENEZES Assistente de Administração e
Finanças
K L
08 101.282-7 REGINA CÉLIA RIBEIRO DOS SANTOS Assistente de Administração e
Finanças
K L
09 096.300-3 MANOEL TEMÓTEO DANTAS Auxiliar de Serviços Gerais J K
10 084.157-9 ANTONIO BENEDITO DA SILVA Assistente de Administração e
Finanças
K L
11 096.830-7 JOÃO MANOEL DOS SANTOS Motorista K L
12 097.186-3 AILTON JORGE NICÁCIO Assistente de Administração e
Finanças
K L
13 096.305-4 JOSÉ FABRÍCIO DA SILVA Auxiliar de Serviços Gerais K L
14 160.190-3 NILSON DINIZ CORREIA DA COSTA Assistente de Administração e
Finanças
K L
15 103.321-2 MARIA JOSELITA DE MEDEIROS Assistente de Administração e
Finanças
K L
16 125.863-0 KARINE DA COSTA MARTINS Auxiliar de Serviços Gerais G H

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS — CRF Presidente: Derance Amaral Rolim

Procuradora: Vaneska Caldas Galvão Teixeira Secretária: Elaine de Araújo Bezerra Figueiredo

Nos termos do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, de ordem do Sr. Presidente deste egrégio Conselho, torno público, para conhecimento dos interessados, que serão julgados de forma presencial, na data abaixo, os seguintes processos: