DOERN 26/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 26 de setembro de 2026
42 - Ano 93 • Nº 16.245
PROCESSO: 00611098.000008/2026-75ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 11.073,30, referente aos Bloqueios/sequestros judiciais no mês de fevereiro de 2026, referentes a processos cujo objeto é a NUTRIÇÃO a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2026NL054775), de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611098.000008/2026-75ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 113.000,00, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de fevereiro de 2026, referentes a processos cujo objeto é a CIRURGIA a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2026NL054778), de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611098.000069/2026-32
ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 204.174,64, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de janeiro de 2026, referentes a processos cujo objeto é a TRATAMENTO HOMECARE a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2026NL047074), de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611098.000069/2026-32
ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 1.697.006,55, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de janeiro de 2026, referentes a processos cujo objeto é a DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2026NL047086), de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611098.000069/2026-32
ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 10.269,74, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de janeiro de 2026, referentes a processos cujo objeto é a DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS HOSPITALARES a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2026NL047082), de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611098.000069/2026-32
ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 217.528,81, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de janeiro de 2026, referentes a processos cujo objeto é a REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2026NL047101), de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611098.000009/2026-10ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 710.026,51, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de março de 2026, referentes a processos cujo objeto é a HOMECARE a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2026NL046908), de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611098.000009/2026-10ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE
- Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 2.100.450,51, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de março de 2026, referentes a processos cujo objeto é a MEDICAMENTOS a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2026NL046913), de acordo com a fundamentação supradita.
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611098.000009/2026-10ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 4.319,52, referente aos Bloqueios/sequestros judiciais no mês de março de 2026, referentes a processos cujo objeto é a INSUMOS NUTRICIONAIS a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2026NL046915), de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta CâmaraSecretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610079.001851/2026-34INTERESSADO: EMKO CONSTRUTORA EIRELI ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 44140968, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 375, no valor de R$ 43.156,29, emitida pela empresa EMKO CONSTRUTORA EIRELI, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de SETEMBRO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610079.001850/2026-90INTERESSADO: EMKO CONSTRUTORA EIRELI
ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 44244282, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 376, no valor de R$ 37.830,13, emitida pela empresa EMKO CONSTRUTORA EIRELI, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de SETEMBRO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610079.001855/2026-12INTERESSADO: EMKO CONSTRUTORA EIRELI ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 44162207, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 382, no valor de R$ 84.742,05, emitida pela empresa EMKO CONSTRUTORA EIRELI, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JULHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610079.001865/2026-58INTERESSADO: EMKO CONSTRUTORA EIRELI ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 44226625, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 396, no valor de R$ 37.122,03, emitida pela empresa EMKO CONSTRUTORA EIRELI, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de AGOSTO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610909.000439/2026-87INTERESSADO: BIOMED SERVIÇOS E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43733229, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 781, no valor de R$ 230.910,00, emitida pela empresa BIOMED SERVIÇOS E CONSULTORIA EM SAUDE LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JULHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610015.001213/2026-68 INTERESSADO: WT Distribuidora Ltda
ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 40532166, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-