DOERN 26/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 26 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.245 - 41
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA PROCESSO:00610329.000081/2024-51INTERESSADO: MCI COMERCIO DE MATERIAS CIRURGICOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 31934225, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 43329, no valor de R$ 17.399,86, emitida pela empresa MCI COMERCIO DE MATERIAS CIRURGICOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de MARÇO/2024, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610909.000380/2026-27INTERESSADO: JUSTIZ TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43351787, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 965, no valor de R$ 15.910,00, emitida pela empresa JUSTIZ TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JUNHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.
Processo SEI nº: 00610131.000070/2025-60Unidade Gestora: Hospital Dr. José Pedro Bezerra – HJPB (UG: 241313) / Fundo de Saúde (Gestão: 24131) Credor: Antibióticos do Brasil Ltda. – CNPJ: 05.439.635/0004-56
Documento de Liquidação: 2025NL001230 – Valor: R$ 4.000,00 Fonte de Recursos: 0.5.00.000000
Base Legal: Art. 6º, inciso V, da Resolução nº 011/2024–TCE/RN e art. 141 da Lei nº 14.133/2021 Objeto: Fornecimento de medicamento ceftriaxona, classificado como insumo de criticidade Y e de difícil substituição clínica. A presente medida justifica-se pelo risco iminente de suspensão do fornecimento pela empresa em razão de inadimplência, o que comprometeria a continuidade da assistência à saúde prestada aos usuários do SUS. A priorização restringe-se ao valor e ao caso concreto, sem estabelecimento de preferência genérica. Natal, 25 de setembro de 2026.
JOSÉ CARLOS LEÃO DA SILVA Ordenador de Despesas – HJPB
PROCESSO: 00610165.000559/2026-25 INTERESSADO: JC SOLUÇÕES FACILITADORA DE NEGOCIOS LTDA. EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pelo Unidade de Controle Interno, Aprovo a justificativa, id 44417736, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, à Empresa JC SOLUÇÕES FACILITADORA DE NEGOCIOS LTDA. com fulcro no art. 6º, inciso V, da RESOLUÇÃO N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos a DIVISÃO FINANCEIRA - HRTM do Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, para que proceda o imediato pagamento da Notas Fiscais nº 023 e 027 id’s. 43543110 e 43827178, datadas de 27/08/2026, emitida pela empresa JC SOLUÇÕES FACILITADORA DE NEGOCIOS LTDA., referente à aquisição de sacos de lixo, no valor de R$ 19.200,00 (Dezenove Mil e Duzentos Reais), de acordo com a fundamentação supradita. ANA KARINA DA SILVA FREIRE NÓBREGA DE ARAÚJO
Diretora Geral
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2026.
Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610909.000359/2026-21INTERESSADO: JUSTIZ TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43177402, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 931, no valor de R$ 441.084,00, emitida pela empresa JUSTIZ TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JUNHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00610165.000667/2026-06 INTERESSADO: SUPLIMIX COMERCIO LTDA. EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pelo Unidade de Controle Interno, Aprovo a justificativa id 44416939, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, à Empresa SUPLIMIX COMERCIO LTDA. com fulcro no art. 6º, inciso V, da RESOLUÇÃO N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos a DIVISÃO FINANCEIRA - HRTM do Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, para que proceda o imediato pagamento da Nota Fiscal nº 5783 id. 43696431, datada de 30/07/2026, emitida pela empresa SUPLIMIX COMERCIO LTDA., referente à aquisição de material médico hospitalar no valor de R$ 10.500,00 (Dez Mil e Quinhentos Reais), de acordo com a fundamentação supradita.
ANA KARINA DA SILVA FREIRE NÓBREGA DE ARAÚJO Diretora Geral
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2026
PROCESSO: 00610165.000568/2026-16 PROCESSO:00610909.000379/2026-01INTERESSADO: EVERYBODY LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43169494, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 336, no valor de R$ 6.994,09, emitida pela empresa EVERYBODY LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JUNHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
INTERESSADO: MCW Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pelo Unidade de Controle Interno, Aprovo a justificativa id 44416092, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, à Empresa MCW Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. com fulcro no art. 6º, inciso V, da RESOLUÇÃO N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos a DIVISÃO FINANCEIRA - HRTM do Hospital Regional Tarcísio de Vasconcelos Maia, para que proceda o imediato pagamento da Nota Fiscal nº 715821 id. 42860851, datada de 09/04/2026, emitida pela empresa MCW Produtos Médicos e Hospitalares Ltda., referente à aquisição de material médico hospitalar no valor de R$ 8.258,00 (Oito Mil Duzentos e Cinquenta e oito Reais), de acordo com a fundamentação supradita. ANA KARINA DA SILVA FREIRE NÓBREGA DE ARAÚJO Diretora Geral. Mossoró/RN, 25 de setembro de 2026.
PROCESSO: 00611098.000008/2026-75 PROCESSO:02210140.001097/2026-34INTERESSADO: ENGEVAC ENGENHARIA LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43734020, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 9, no valor de R$ 550.605,14, emitida pela empresa ENGEVAC ENGENHARIA LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de AGOSTO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:02210140.001267/2026-81
INTERESSADO: ENGEVAC ENGENHARIA LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43659854, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 11, no valor de R$ 102.687,85, emitida pela empresa ENGEVAC ENGENHARIA LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de AGOSTO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara
Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
SESAP - SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DO RN HOSPITAL DR. JOSÉ PEDRO BEZERRA JUSTIFICATIVA PARA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO O artigo 141, da Lei n. 14.133/2021 expressa que o dever de pagamento derivado de relações jurídico contratuais deve ocorrer em ordem cronológica de exigibilidade, compete à administração, no exercício da governança dos contratos, editar normas e instituir sistemas de controle para a fiel observância da ordem cronológica dos pagamentos devidos, não lhe assistindo, como regra, responsabilidade direta de controle de tal ordem em concreto. Em atendimento ao exigido pelo Art. 6º, inciso V da Resolução 011/2024, justificamos a quebra da ordem cronológica de pagamento:
ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 473.537,51, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de fevereiro de 2026, referentes a processos cujo objeto é a HOMECARE a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2026NL054765), de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611098.000008/2026-75ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 36.698,87, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de fevereiro de 2026, referentes a processos cujo objeto é a INSUMOS a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2026NL054768), de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO: 00611098.000008/2026-75ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA PARA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, que opinou pela Administração Pública efetuar a regularização contábil excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda a regularização no valor de R$ 317.540,97, referente aos Bloqueios/ sequestros judiciais no mês de fevereiro de 2026, referentes a processos cujo objeto é a MEDICAMENTOS a população do Estado do Rio Grande do Norte com demanda de Secretaria de Saúde Pública do RN (2026NL054773), de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN