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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 2

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 182-A , sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se à exploração de loterias de aposta de quota fixa nos Estados e no Distrito Federal.

§ 1º As concessões, permissões ou autorizações estaduais e distritais para exploração de loterias de aposta de quota fixa serão extintas no prazo previsto no art. 4º. § 2º O disposto nos Capítulos II e III aplica-se, no que couber, à exploração de loterias de aposta de quota fixa de que trata este artigo.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - aposta de quota fixa - ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de prêmio cujo montante é definido por fator de multiplicação; II - evento real de temática esportiva - evento, competição ou ato que inclui competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta;

III - jogo on-line - canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de gerador randômico de números, símbolos, figuras ou objetos definido no sistema de regras; IV - evento virtual de jogo on-line - evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta; e

V - agente operador de apostas - pessoa jurídica que tenha recebido autorização para explorar loterias de aposta de quota fixa, nos termos do disposto na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DE LOTERIAS DE APOSTA DE QUOTA FIXA

Art. 4º As concessões, permissões e autorizações para exploração de loterias de aposta de quota fixa concedidas com fundamento na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, serão extintas ao término do prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, sem prejuízo do cumprimento das obrigações e das vedações previstas durante o período de transição de que trata o Capítulo III.

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput decorre de motivo de interesse público e não confere ao agente operador de apostas direito à devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga recolhida nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, nem à indenização pelo Poder Público.

Art. 5º A extinção de que trata o art. 4º não prejudica o exercício das competências de supervisão e fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda em relação a fatos ocorridos durante a vigência das autorizações para exploração de loterias de apostas de quota fixa. Parágrafo único. Os agentes operadores de apostas deverão manter atualizadas as informações relativas a seu representante legal, seu endereço eletrônico e demais meios de contato, perante a Secretaria de Prêmios e Apostas, durante o período necessário ao cumprimento das obrigações remanescentes previstas nesta Medida Provisória.

Art. 6º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, serão vedadas novas concessões, permissões e autorizações para exploração de loterias de apostas de quota fixa. Parágrafo único. Os pedidos de concessão, permissão e autorização para exploração de loterias de aposta de quota fixa ainda não decididos na data de publicação desta Medida Provisória ficarão prejudicados.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES OPERADORES DE APOSTAS DURANTE O PERÍODO DE T R A N S I Ç ÃO

Art. 7º Dez dias após a data de publicação desta Medida Provisória, os agentes operadores de apostas deverão indisponibilizar o acesso aos sítios eletrônicos e as aplicações de internet destinados à oferta de apostas de quota fixa, inclusive nas lojas virtuais, sob pena de bloqueio.

§ 1º A partir da data de publicação desta Medida Provisória, fica vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais, ressalvados os valores comprovadamente provenientes do resgate, do vencimento, da alienação ou da liquidação de ativos financeiros nos quais estivessem aplicados, naquela data, recursos dos apostadores, inclusive os rendimentos, desde que destinados exclusivamente ao cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

§ 2º As apostas de quota fixa em aberto, cujo resultado não tiver sido apurado no prazo previsto no caput , serão consideradas sem efeito, hipótese em que será assegurada ao apostador a restituição integral dos valores apostados, vedados descontos de qualquer natureza. § 3º Será assegurado ao apostador o direito ao recebimento dos prêmios decorrentes de apostas cujo resultado tiver sido apurado até o término do prazo previsto no caput .

Art. 8º Após a indisponibilização de acesso de que trata o art. 7º, os agentes operadores de apostas deverão, no prazo de dois dias:

I - assegurar a disponibilidade e a liquidez dos recursos necessários à restituição integral dos valores devidos aos apostadores, incluídos os saldos disponíveis, os valores correspondentes às apostas consideradas sem efeito e os prêmios devidos;

II - encaminhar às instituições financeiras e de pagamento mantenedoras de suas contas transacionais a relação individualizada dos apostadores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dos valores a serem restituídos e das contas de origem dos recursos; e

III - encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas as informações de que trata o inciso II, acompanhadas da comprovação da disponibilidade dos recursos necessários à restituição.

§ 1º Os recursos destinados à restituição permanecerão segregados do patrimônio dos agentes operadores de apostas e mantidos nas respectivas contas transacionais, vedada a sua movimentação para finalidade diversa do pagamento dos valores devidos aos apostadores.

§ 2º O descumprimento das obrigações previstas no caput sujeitará o agente operador de apostas à multa diária de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até a sua efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação de outras sanções. Art. 9º As instituições financeiras e de pagamento mantenedoras das contas transacionais dos agentes operadores de apostas deverão, no prazo de sete dias, contado do recebimento das informações de que trata o art. 8º, caput , inciso II, efetuar a restituição integral dos valores devidos aos apostadores, por meio de transferência para conta de depósito ou de pagamento ativa de titularidade do apostador, identificado pelo número de inscrição no CPF.

§ 1º A restituição de que trata o caput será efetuada preferencialmente para a conta de origem dos recursos, desde que ativa e de titularidade do apostador, admitida a transferência para outra conta de sua titularidade.

§ 2º As instituições financeiras e de pagamento deverão encaminhar à Secretaria de Prêmios e Apostas, ao término do prazo previsto no caput , relatório individualizado dos valores restituídos e daqueles cuja restituição não tiver sido possível, com indicação dos titulares e das causas impeditivas.

§ 3º Os recursos dos apostadores cuja restituição não tiver sido possível na forma prevista no caput deverão ser transferidos pelas instituições financeiras e de pagamento para conta específica na Caixa Econômica Federal, para fins de restituição aos titulares, sob supervisão do Ministério da Fazenda e com identificação individualizada dos valores a eles devidos.

§ 4º A restituição de que trata o caput não afasta a responsabilidade dos agentes operadores de apostas por valores não disponibilizados, diferenças apuradas ou outras obrigações decorrentes da exploração de loterias de aposta de quota fixa.

Art. 10. A extinção da concessão, permissão ou autorização para exploração de loterias de aposta de quota fixa ou o encerramento das atividades não afasta as obrigações do agente operador de apostas relativas ao período em que esteve autorizado, inclusive quanto às obrigações:

I - regulatórias, tributárias e pecuniárias, incluídas as destinações legais;

II - de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, de jogo responsável e de integridade esportiva; III - de prestar às autoridades competentes as informações necessárias à fiscalização; e IV - de conservar íntegros e acessíveis às autoridades competentes, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados, os documentos e os registros das atividades, incluídos os relativos a apostadores, apostas, operações financeiras e pagamentos de prêmios. Art. 11. Os agentes operadores de apostas cujas autorizações sejam extintas na forma prevista no art. 4º permanecerão obrigados a transmitir à Secretaria de Prêmios e Apostas, por meio do Sistema de Gestão de Apostas - Sigap, os dados e as informações relativos às atividades realizadas até a data da cessação da exploração de loterias de aposta de quota fixa, incluídos os referentes: I - aos apostadores, às apostas, aos prêmios, aos depósitos, aos saques e às respectivas contas transacionais; II - aos saldos remanescentes e à restituição de valores aos apostadores; III - à receita decorrente da exploração de apostas, às destinações legais e aos demais valores sujeitos a reporte regulatório;

IV - às medidas e aos mecanismos de promoção do jogo responsável e de proteção aos apostadores, na forma prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis; e V - aos demais dados e informações exigidos pela legislação e pela regulamentação aplicáveis.

Parágrafo único. A Secretaria de Prêmios e Apostas poderá disciplinar a forma, os prazos e os procedimentos necessários ao cumprimento das obrigações de transmissão de dados e informações ao Sigap.

Art. 12. O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará os agentes operadores de apostas às sanções previstas no art. 41 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, naquilo que couber, a serem impostas pelo Ministério da Fazenda. Art. 13. Ficam suspensos os processos administrativos sancionadores não julgados definitivamente até a data de publicação desta Medida Provisória que apurem a ocorrência de infração ao disposto na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e em seu regulamento. Parágrafo único. Os processos administrativos de que trata o caput serão definitivamente arquivados caso os agentes operadores de apostas cumpram tempestivamente todas as obrigações previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE EFETIVIDADE DA PROIBIÇÃO

Seção I Das instituições financeiras, das instituições de pagamento e dos instituidores e dos demais participantes de arranjos de pagamento

Art. 14. Ressalvadas as transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de valores aos apostadores, é vedado às instituições financeiras, às instituições de pagamento e aos instituidores e aos demais participantes de arranjos de pagamento, inclusive de pagamento instantâneo, processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa, conforme regulamento do Banco Central do Brasil.

§ 1º Os instituidores de arranjos de pagamento deverão:

I - prever em regulamento regras que assegurem o cumprimento do disposto no caput por todos os participantes, inclusive por aqueles não sujeitos à autorização do Banco Central do Brasil; e II - adotar as medidas necessárias em caso de descumprimento, inclusive a exclusão do participante. § 2º O disposto neste artigo não afasta a aplicação do art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 15. O Banco Central do Brasil estabelecerá sistemática de comunicação eletrônica de dados para viabilizar a rejeição de transações e a devolução interbancária, pelas instituições financeiras e instituições de pagamento, de recursos relacionados a apostas de quota fixa ilegais, no âmbito das transferências de fundos em tempo real cuja liquidação interbancária ocorra em sistema por ele operado.

Seção II

Das ações de comunicação, de publicidade, de propaganda, de marketing e de patrocínio

Art. 16. Ficam vedadas, no território nacional, as ações de comunicação, de publicidade, de propaganda, de marketing e de patrocínio relativas a loterias de aposta de quota fixa, em qualquer meio de comunicação, físico ou digital.

§ 1º A vedação de que trata o caput abrange todo conteúdo que oferte, promova, divulgue ou facilite o acesso a loterias de aposta de quota fixa e que seja direcionado ao público brasileiro, independentemente do formato ou da forma de remuneração. § 2º A retirada de material publicitário e de sinais de patrocínio veiculados em meios físicos ou digitais deverá ser feita em até dez dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 17. A vedação prevista no art. 16 não se aplica a conteúdo publicado, divulgado ou exibido anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória que contenha publicidade ou propaganda comercial de apostas de quota fixa de forma acessória a esse conteúdo.

Art. 18. A infração ao disposto nos art. 16 e art. 17 configura publicidade abusiva, nos termos do disposto no art. 37, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e sujeita os infratores às sanções administrativas previstas no art. 56 da referida Lei, inclusive à imposição de contrapropaganda, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862 WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

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