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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 3

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

ISSN 1677-7042 Nº 182-A, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

§ 1º As infrações de que trata o caput serão apuradas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas competências, observado o disposto na legislação de defesa do consumidor.

Presidência da República

§ 2º A autoridade competente poderá determinar cautelarmente a suspensão da veiculação do conteúdo de que trata o caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

M E N S AG E M

Seção III Das obrigações dos provedores de aplicações de internet , das lojas de aplicações e dos sistemas operacionais

Nº 783, de 25 de setembro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.393, de 25 de setembro de 2026.

D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 19. Os provedores de aplicações de internet têm o dever de cuidado de prevenir e impedir a circulação, em seus serviços, do conteúdo de que trata o art. 16, § 1º, ainda que gerado por terceiros, hipótese em que ficam sujeitos às sanções previstas no art. 22. Parágrafo único. Os provedores de aplicações de internet serão responsabilizados na hipótese de descumprimento do dever de cuidado quando não comprovarem a adoção de medidas adequadas de inibição de circulação dos conteúdos de que trata o art. 16, § 1º. Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 19, os provedores de aplicações de internet indisponibilizarão, em resposta a notificação, o conteúdo gerado por terceiros que constitua violação às disposições desta Medida Provisória. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput poderá ser feita por autoridade integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ou pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

M E N S AG E M

Nº 784, de 25 de setembro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.

Nº 785, de 25 de setembro de 2026. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre crimes relativos às loterias de aposta de quota fixa, e altera o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, para delimitar a incidência da contravenção de exploração de jogo de azar.".

Art. 21. Os provedores de lojas de aplicações de internet e de sistemas operacionais deverão impedir a disponibilização de produtos ou serviços vedados por esta Medida Provisória. Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de impedir a disponibilização, os provedores de lojas de aplicações de internet deverão indisponibilizar o produto ou serviço vedado por esta Medida Provisória após serem notificados pela autoridade competente. Art. 22. O descumprimento do disposto nos art. 19 a art. 21 sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal: I - advertência, com indicação de prazo para a adoção de medidas corretivas;

Ministério do Planejamento e Orçamento

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM/MPO Nº 425, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Antecipa os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e alterações posteriores, no que concerne ao Ministério das Cidades.

II - multa simples de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no País no seu último exercício, excluídos os tributos, ou, na ausência de faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado no provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III - multa diária, observado o limite previsto no inciso II; IV - suspensão temporária das atividades; ou

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e alterações posteriores, resolve:

V - proibição do exercício das atividades.

Art. 1º Antecipar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e alterações posteriores, relativos ao Ministério das Cidades, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

§ 2º As sanções previstas nos incisos IV e V do caput somente serão aplicadas na hipótese de reincidência ou de descumprimento reiterado após a aplicação das sanções previstas nos incisos I a III do caput .

BRUNO MORETTI

ANEXO

Antecipação dos Limites de Movimentação e Empenho

Seção IV

(Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026)

Do bloqueio de sítios eletrônicos e de aplicações de internet

.
Órgãos/Unidades Orçamentárias
.Limites de m
e
ovimentação
stabelecidos
e empenho
. . .
(A)
Até
setembro
.
(B)
Até
novembro
.(C)
Até
dezembro
. .RP 3 .500.000.000 .0 .0
.
.56000
.Ministério das Cidades
.500.000.000 .0 .0
. .Total antecipado .500.000.000 .0 .0

Art. 23. O Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão requerer o bloqueio ou o redirecionamento dos sítios eletrônicos que ofertem loterias de aposta de quota fixa. § 1º Para cumprimento das ordens administrativas de bloqueio de sítios eletrônicos a que se refere o caput , caberá: I - à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet e aos demais agentes que viabilizem a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet ; e II - ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI.br o recebimento das ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio ".br".

.

relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio ".br".
§ 2º Observado o disposto no § 1º, é facultado à Anatel e ao CGI.br definir a
técnica mais adequada para a implementação da ordem administrativa de bloqueio.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração
e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, coordenado pela Casa Civil da
Presidência da República, com a finalidade de promover a articulação e a coordenação das
ações das autoridades competentes para a prevenção, a fiscalização e a repressão à
oferta, à exploração e à publicidade ilegais de loterias de aposta de quota fixa.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre as competências, a composição e
o funcionamento do Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da
Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa.
Art. 25. Para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Polícia
Federal, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras deverão compartilhar as informações
necessárias ao exercício de suas competências, observadas as disposições legais relativas à
proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações.
Art. 26. Os Estados e o Distrito Federal deverão adotar, no âmbito de suas
competências, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 27. A União poderá firmar acordos de cooperação com os Estados e o
Distrito Federal para a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória e
para o compartilhamento de informações.
Art. 28. A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 21-A. ..................................................................................................
.....................................................................................................................
III - comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras as operações
financeiras relacionadas ao operador irregular, inclusive quanto às situações de
atipicidade identificadas nas transações a ele vinculadas.
....................................................................................................................
§ 2º-A. O perdimento em favor da União dos valores mantidos nas contas
bloqueadas na forma prevista neste artigo será declarado em processo administrativo,
nos termos estabelecidos em regulamento, assegurados os princípios do contraditório
e da ampla defesa, e não dependerá de processo judicial prévio.
§ 3º Os valores declarados perdidos na forma prevista no § 2º-A, inclusive os
relativos a tributos, multas e demais penalidades aplicadas em decorrência da exploração
irregular de loterias de aposta de quota fixa, serão destinados ao Fundo Nacional de
Segurança Pública - FNSP, de que trata a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018." (NR)
Art. 29. Ficam revogados:
I - o Capítulo V da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023:
a) os art. 1º a art. 21;
b) os art. 22 a art. 24;
c) os art. 25 a art. 40;
d) os art. 43 a art. 48; e
e) o art. 54; e
III - o art. 68 da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026.
Parágrafo único. As disposições da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018,
e da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, permanecerão aplicáveis aos fatos
ocorridos durante a vigência das autorizações para exploração de apostas de quota fixa e
ao cumprimento das obrigações previstas nos Capítulos II e III desta Medida Provisória,
inclusive quanto às competências de supervisão, fiscalização e sanção da Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e às destinações legais das receitas.
Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
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