DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
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Ano CLXIV Nº 182-B
Sumário
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .................................................................. 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 3 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 4 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 4 Ministério da Pesca e Aquicultura........................................................................................... 5
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.211, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Portaria MDS nº 1.148, de 23 de janeiro de 2026, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que disciplina o apoio técnico e institucional para implementação do Protocolo Brasil Sem Fome, instituído pela Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025, do Comitê Gestor Intersetorial do Plano Brasil Sem Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, e no art. 3º da Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025, do Comitê Gestor Intersetorial do Plano Brasil Sem Fome, que institui o Protocolo Brasil Sem Fo m e , resolve:
Art. 1º O art. 3º, § 2º, inciso III, da Portaria MDS nº 1.148, de 23 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 17, seção 1, páginas 19 a 23, que disciplina o apoio técnico e institucional para implementação do Protocolo Brasil Sem Fo m e , instituído pela Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025, do Comitê Gestor Intersetorial do Plano Brasil Sem Fome, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .............................................................................................................. § 2º ....................................................................................................................
III - adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN ou manifestação de compromisso formal em realizar a adesão, conforme modelo constante no Anexo IV desta Portaria, devidamente assinado pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo a adesão ao SISAN ser concluída até 31 de outubro de 2026. ...................................................................................................................." (NR)
Brasília - DF, sexta-feira, 25 de setembro de 2026
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 247, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a utilização do diagnóstico periódico de conectividade das unidades públicas de atendimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para subsidiar a definição dos parâmetros de priorização para ações de conectividade no âmbito do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, e a Resolução CG-FUST nº 12/2026 e a Resolução CIT nº 42, de 2 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a utilização do diagnóstico periódico de conectividade das unidades públicas de atendimento do SUAS, realizado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, para ser utilizado como subsídio técnico nas iniciativas de concessão e ampliação da conectividade, no âmbito do FUST, sem prejuízo dos parâmetros técnicos definidos pelo Ministério das Comunicações - MCom. Parágrafo único. A utilização das informações do diagnóstico da SNAS não implica garantia de atendimento de todas as unidades nele identificadas, ficando a seleção condicionada à disponibilidade orçamentária e às demais condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações e pelo Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, nos termos da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 e do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022, da Resolução CG-Fust nº 5, de 28 de maio de 2024, e suas alterações, e das condições estabelecidas em edital específico. Art. 2º A primeira etapa do diagnóstico e da iniciativa de conectividade contempla apenas os Centros de Referência da Assistência Social - CRAS.
Parágrafo único. Os CRAS não contemplados na primeira etapa e as demais unidades públicas do SUAS poderão compor etapas futuras.
Art. 3º Os critérios de elegibilidade serão obtidos a partir: I - do diagnóstico periódico de conectividade elaborado pela Secretaria Nacional de Assistência Social;
II- dos critérios técnicos definidos pelo Ministério das Comunicações; e III - da disponibilidade orçamentária e financeira do FUST.
Art. 4º O atendimento às unidades selecionadas compreenderá a implantação e a manutenção da solução de conectividade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme as condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações. § 1º A participação do município dependerá de manifestação formal de interesse e de aceite das condições da iniciativa. § 2º Após o término do período previsto no caput, caberá ao município responsável pela unidade contemplada adotar as providências necessárias para assegurar, às suas expensas, a continuidade do serviço de conectividade.
Art. 5º A Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, por meio da vigilância socioassistencial, promoverá a atualização periódica das informações sobre as condições de conectividade das unidades públicas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Parágrafo único. As informações sobre o processo de implementação e execução serão apreciadas pelo CNAS por meio de relatório semestral.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 29, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Resolução CAISAN/MDS nº 20, de 10 de fevereiro de 2026, da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.
O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 13 e 26 da Resolução CAISAN/MDS nº 26, de 13 de julho de 2026, e o art. 6º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Recomendação CONSEA/SG/PR nº 28, de 20 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução CAISAN/MDS nº 20, de 10 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 29, de 11 de fevereiro de 2026, seção 1, páginas 16 e 17, da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 5º O Presidente da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional solicitará aos Ministros de Estado responsáveis pelos órgãos referidos no caput a indicação dos representantes titulares e suplentes e os designará por meio de portaria." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 246, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Resolução CNAS/MDS nº 130, de 27 de novembro de 2023, que institui o Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD-SUAS) e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e tendo em vista a Resolução CNAS/MDS nº 130, de 27 de novembro de 2023 e a Resolução CIT nº 41, de 2 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º O caput e o § 2º do art. 11 da Resolução CNAS/MDS nº 130, de 27 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O PROCAD-SUAS terá abrangência nacional e vigência até 31 de dezembro de 2028, sendo passível de prorrogação."
...................................................................................................
§2º Para fins de agilidade operacional na execução do PROCAD-SUAS, os eventuais saldos existentes ao final de cada exercício poderão ser reprogramados para o exercício seguinte, para utilização no próprio programa, observados os critérios de partilha, e demais condições pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e o disposto no art. 36 da Portaria MDS nº 1.043, de 24 de dezembro de 2024.'' (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LÉA LÚCIA CECÍLIO BRAGA
Presidente do Conselho Em exercício
LÉA LÚCIA CECÍLIO BRAGA Presidente do Conselho
Em exercício
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Institui regras para o compartilhamento, por interoperabilidade, de dados oriundos de fonte sob gestão do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, no âmbito do Registro de Referência da Pessoa com Deficiência - RRPD, no qual a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNDPD atua como cedente de dados, com a finalidade de subsidiar a prestação de serviços e a implementação de políticas públicas ao cidadão.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, combinado com o art. 28, caput, inciso I, alínea "c", da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, e na Resolução CCGD/MGI nº 21, de 24 de setembro de 2024, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria institui regras para o compartilhamento, por interoperabilidade, de dados oriundos de fonte sob gestão do Inep no âmbito do Registro de Referência da Pessoa com Deficiência - RRPD, com a finalidade de subsidiar a prestação de serviços e a implementação de políticas públicas ao cidadão, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e na regulamentação aplicável aos Registros de Referência.
Art. 2º Constituem premissas desta Portaria:
I - o compartilhamento de dados deverá observar finalidade pública específica, legítima e determinada, vedado o acesso genérico, amplo ou desvinculado de caso de uso concreto;
II - os objetivos específicos do uso dos dados pelos órgãos recebedores deverão guardar aderência à sua missão institucional, sem com ela se confundir, não sendo a missão institucional, por si só, fundamento suficiente para acesso irrestrito a dados pessoais;
III - o compartilhamento deverá observar os princípios da necessidade, adequação, minimização, segurança, transparência, rastreabilidade e responsabilização; e
IV - a manutenção dos dados compartilhados na base de consulta do RRPD deverá observar prazo de validade compatível com a finalidade do tratamento, limitado ao máximo de dois anos, admitida a fixação de prazo inferior na Especificação Técnica.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - cedente de dados: a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNDPD, responsável, no âmbito do RRPD, pela governança do conjunto de dados instituído como Registro de Referência da Pessoa com Deficiência, incluindo a autorização de acesso para fins de interoperabilidade e a definição das regras de uso;
II - provedor da fonte de dados: o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, responsável pela produção, custódia, atualização, integridade, disponibilidade e disponibilização técnica da base de dados de origem ou do serviço tecnológico que servirá de fonte para alimentação ou consulta do RRPD, nos termos desta Portaria;
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