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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 2

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 182-B, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

III - órgão recebedor de dados: o órgão ou entidade autorizado a consultar dados individuais disponibilizados no âmbito do RRPD, exclusivamente para a finalidade pública prevista nesta Portaria, observados os princípios da necessidade e da minimização de dados, bem como as obrigações de segurança, registro de acessos e uso limitado; IV - interoperabilidade: a capacidade de integração e comunicação automatizada entre sistemas de informação, com troca de dados de forma padronizada e segura, permitindo a consulta e o compartilhamento controlado de informações entre o provedor da fonte de dados, o cedente de dados e os órgãos recebedores, por meio de plataforma intermediadora, com autenticação, autorização, registro de acessos e rastreabilidade; V - titular: a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento e compartilhamento no âmbito desta Portaria;

VI - dados identificados: aqueles que permitem a qualificação direta do

titular;

VII - dados desidentificados ou anonimizados: aqueles submetidos a processos técnicos para mitigar a associação direta à pessoa.

VIII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento e a consulta aos seus dados pessoais para finalidade determinada, observado que, quando se tratar de dado pessoal sensível, o consentimento deverá ser específico e destacado, registrável e passível de revogação, na forma da legislação aplicável;

IX - Especificação Técnica: documento técnico versionado, elaborado e atualizado conjuntamente pela SNDPD e pelo Inep, que definirá os campos compartilhados, o dicionário de dados, as regras de validação, a periodicidade de atualização, os prazos de validade, os perfis de acesso, os requisitos de segurança e os parâmetros operacionais da interoperabilidade; e

X - Encarregado: pessoa indicada pelo Inep ou pela SNDPD, conforme o caso, para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4º O acesso, no âmbito do RRPD, a dados oriundos de fonte sob gestão do Inep será autorizado exclusivamente para políticas públicas e serviços cuja finalidade seja a consulta de informação individual do titular para viabilizar acesso a serviço ou política pública, observada a minimização de dados. Parágrafo único. O órgão recebedor deverá demonstrar, para cada caso de uso, a aderência entre o objetivo específico da consulta e sua competência institucional, vedado o tratamento de dados com fundamento apenas em enunciado genérico de missão institucional.

Art. 5º A consulta a dados individuais no âmbito desta Portaria dependerá de consentimento prévio e informado do titular, colhido no fluxo do serviço, com registro auditável e possibilidade de revogação, quando essa for a base legal aplicável. § 1º Somente poderão ser consultados, compartilhados ou utilizados os dados para os quais haja consentimento prévio válido do titular, na hipótese de o tratamento se fundar nessa base legal.

§ 2º O órgão recebedor deverá assegurar que o consentimento seja obtido de forma destacada, com linguagem clara, indicação da finalidade da consulta e informação sobre a possibilidade de revogação. Art. 6º O compartilhamento de dados oriundos de fonte sob gestão do Inep no âmbito do RRPD será implementado de forma progressiva, iniciando-se pelos dados relativos a atendimento especializado no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, e restringir-se-á aos campos indispensáveis à finalidade prevista nesta Portaria, observada a minimização de dados.

§ 1º O detalhamento técnico dos campos, o dicionário de dados, as regras de validação, a periodicidade de atualização e os prazos de validade serão definidos em Especificação Técnica versionada conjuntamente pela SNDPD e pelo Inep, publicada em repositório oficial, com controle de versões, histórico de alterações e data de vigência.

§ 2º Desde a primeira versão, a Especificação Técnica deverá demonstrar, campo a campo, a indispensabilidade do compartilhamento e a finalidade específica de cada dado, cabendo à SNDPD validar a justificativa, com anuência técnica do Inep quanto aos aspectos relacionados à fonte de dados.

§ 3º A manutenção dos dados compartilhados na base de consulta do RRPD observará o prazo máximo de dois anos, contado a partir do marco inicial definido na Especificação Técnica, que também disciplinará o bloqueio ou o descarte dos dados ao término do prazo, podendo ser fixado prazo inferior em razão da natureza do dado, da finalidade do tratamento, do risco envolvido ou da política pública correspondente.

§ 4º A manutenção de cada campo compartilhado será revista conforme eventos e solicitações específicos pela SNDPD, com anuência técnica do Inep quanto aos aspectos relacionados à fonte de dados.

§ 5º A ampliação do conjunto de campos, a inclusão de novos exames, a alteração de regras de tratamento ou a modificação de prazos de validade observará o procedimento previsto no art. 11. § 6º É vedada a consulta de campos não aprovados na Especificação Técnica vigente.

Art. 7º A interoperabilidade ocorrerá por meio de Application Programming Interface - API, ou serviço técnico equivalente, com autenticação forte, versionamento, documentação e ambientes de homologação e produção. Art. 8º Compete à SNDPD, na condição de cedente de dados do RRPD:

I - exercer a governança do conjunto de dados compartilhado no âmbito desta

Portaria;

II - autorizar, tempestivamente, o acesso aos dados do Registro de Referência para fins de interoperabilidade, desde que atendidos os requisitos normativos de uso pelos órgãos recebedores;

III - gerir o catálogo de campos, atributos e regras de compartilhamento

aprovados; IV - manter atualizadas as informações do registro na plataforma de interoperabilidade correspondente; V - definir requisitos mínimos de conformidade, segurança e governança para os órgãos recebedores; e VI - zelar pelo aperfeiçoamento contínuo dos atributos do registro, em articulação com o Inep e com os demais atores institucionais envolvidos. Art. 9º Compete ao Inep, na condição de provedor da fonte de dados:

I - manter disponível, atualizada e tecnicamente íntegra a base de origem ou o serviço de interoperabilidade sob sua responsabilidade, conforme a periodicidade prevista na Especificação Técnica;

II - assegurar, no âmbito de sua atuação, a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a consistência dos dados oriundos da fonte sob sua gestão;

III - comunicar à SNDPD, com a antecedência cabível, alterações estruturais, indisponibilidades ou incidentes relevantes que possam comprometer a oferta, a atualização ou a qualidade dos dados provenientes da fonte;

IV - participar, conjuntamente com a SNDPD, da elaboração, atualização e versionamento da Especificação Técnica;

V - adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias à segurança da informação e à continuidade do serviço; e

VI - assegurar mecanismos de auditoria, transparência e rastreabilidade.

§ 1º A responsabilidade do Inep limita-se à gestão da fonte de dados, à disponibilização técnica da informação e à integridade, atualização e consistência dos dados por ele providos.

§ 2º Não caberá ao Inep responsabilidade pela utilização dos dados pelos órgãos recebedores, pelos tratamentos posteriores, pelas decisões administrativas tomadas com base nas informações consultadas, nem por usos indevidos realizados fora do escopo de sua atuação institucional.

Art. 10. Compete aos órgãos recebedores de dados:

I - identificar a necessidade de integração e solicitar acesso aos mecanismos de compartilhamento disponíveis;

II - adequar seus serviços e sistemas para utilização dos mecanismos de interoperabilidade;

III - tratar os dados apenas quando necessário e adequado à realização de serviço de sua competência, nos estritos limites da lei e desta Portaria;

IV - coletar e registrar o consentimento do titular;

V - manter logs e registros de acesso, finalidade informada e identificação do agente responsável;

VI - restringir o uso dos dados à finalidade autorizada, vedado o reuso indevido, o compartilhamento não autorizado, a extração massiva ou a persistência de dados fora das condições previstas; e

VII - descartar ou bloquear os dados ao término do prazo de validade aplicável, observado o limite máximo previsto nesta Portaria e na Especificação Técnica.

§ 1º Os órgãos recebedores respondem administrativa, civil e penalmente, no âmbito de suas competências, pela licitude da consulta, pela observância da finalidade declarada, pela adequação do tratamento, pela guarda de registros e por qualquer uso indevido, excessivo ou desconforme dos dados acessados.

§ 2º A consulta a dados oriundos de fonte sob gestão do Inep, por intermédio do RRPD, não transfere ao Inep a responsabilidade pelos atos decisórios, análises, deferimentos, indeferimentos ou demais consequências administrativas decorrentes do uso dos dados pelo órgão recebedor.

Art. 11. A ampliação do compartilhamento para abranger outros exames ou bases sob gestão do Inep, bem como a inclusão, exclusão ou alteração de campos e regras de tratamento, será realizada mediante atualização da Especificação Técnica referida no art. 6º, aprovada pela SNDPD, com anuência técnica do Inep quanto aos aspectos relacionados à fonte de dados, observados os princípios da finalidade, necessidade, adequação e minimização, bem como os requisitos de segurança e conformidade com a legislação aplicável.

§ 1º A proposta de ampliação deverá conter, no mínimo:

I - identificação do exame ou base e descrição do caso de uso no serviço ou política pública;

II - justificativa, campo a campo, da indispensabilidade dos dados e demonstração de minimização; III - definição dos campos, dicionário de valores, periodicidade de atualização e prazo de validade;

IV - descrição do fluxo de consentimento, quando aplicável, e das medidas de transparência ao titular;

V - requisitos de interoperabilidade, autenticação, autorização, auditoria e registros de acesso; e

VI - avaliação de riscos e salvaguardas de segurança.

§ 2º A aprovação da atualização dependerá da análise de mérito, pela SNDPD, da justificativa de indispensabilidade de cada campo, com anuência técnica do Inep quanto aos aspectos relacionados à fonte de dados.

§ 3º A disponibilização de novos exames, bases ou campos somente produzirá efeitos após a publicação da versão vigente da Especificação Técnica e a adequação dos controles de acesso e auditoria correspondentes.

§ 4º É vedada a consulta, extração, armazenamento ou persistência de dados fora do escopo e das condições definidas na Especificação Técnica vigente.

§ 5º A Especificação Técnica detalhará a adoção de boas práticas previstas pelos órgãos que assegurem a ciência individual do Encarregado sobre as regras de uso e sigilo.

Art. 12. O Encarregado do Inep ou da SNDPD, conforme o caso, notificará o outro órgão signatário, no prazo de vinte e quatro horas contado da ciência da ocorrência, sobre qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que tenha conhecimento ou suspeita, devendo os órgãos colaborar mutuamente para a adoção das medidas necessárias.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput destina-se exclusivamente à comunicação interna entre os órgãos signatários e não substitui as obrigações de comunicação do incidente de segurança à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e aos titulares, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JANINE MELLO Ministra

MANUEL FERNANDO PALÁCIOS DA CUNHA E MELO Presidente do Instituto

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862 WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

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